Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 43, DE 14 DE OUTUBRO DE 1959

DISPÕE sobre o imposto de transmissão de propriedades e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Nas transferências de propriedade, por qualquer título, de prédios ou de terrenos, o imposto de transmissão “inter-vivos” ou “causa-mortis” incidirá sobre o valor atual do respectivo bem imóvel, excetuadas as arrematações em hasta pública, adjudicações ou remissões, em cujos casos o imposto será calculado sobre o valor da arrematação ou remissão.

Art. 2° O valor atual do prédio ou do terreno, declarado pelo contribuinte, será determinado pela Procuradoria da Fazenda Pública, que para isso, poderá requerer avaliação judicial ou extrajudicial, sendo esta última realizada por órgão técnico do Estado.

§ 1° não concordando o contribuinte com o valor do imóvel fixado pela Procuradoria da Fazenda Pública, poderá exigir que o Governo Estadual lhe compre o prédio ou terreno pelo preço que o próprio contribuinte haja declarado.

§ 2° fica assegurado, também, ao Governo do Estado o direito de prelação, para adquirir o prédio ou o terreno, pelo valor que o contribuinte tenha atribuído aos mesmos, no caso de não haver acordo na fixação desse valor para cobrança do imposto.

§ 3° na hipótese do parágrafo anterior, far-se-á a imissão de posse do imóvel, desde que o Governo do Estado realize o deposito do valor respectivo, juntando prova da circunstância indicada no referido parágrafo.

§ 4° são excluídos do disposto neste artigo, os terrenos da zona rural da Capital os localizados nos Municípios do Interior do Estado, prevalecendo, nos casos de transferência dessas propriedades o valor às mesmas atribuído pelos outorgantes e outorgados para o cálculo do imposto.

Art. 3° Está isento de quaisquer impostos e taxas estaduais vigente, ou que venham a ser criados, o prédio ou terreno adquirido por funcionário público, ativo ou inativo, ou autárquico do Estado, desde que não seja instituído bem de família e se destine à residência, ou à construção de residência, do funcionário, respectivamente o prédio ou o terreno.

§ 1° se o funcionário público ou autárquico transferir a propriedade do prédio ou do terreno, fica obrigado a recolher aos cofres da Fazenda Pública o valor correspondente aos impostos e taxas que gozará de isenção, acrescido dos juros de 6% (seis por cento) ao ano.

§ 2° por morte do funcionário público ou autárquico beneficiado pela presente Lei, gozarão dessa isenção, sujeito às mesmas condições, a viúva e os filhos menores do funcionário.

Art. 4° Ficam revogadas as Lei Estaduais de números 57, de 14.10.1947, 448, de 27.10.1949, 14 de 12.7.1951, 70, de 31.8.1951, 88 de 15.9.1951 e 114, de 29.12.1955.

Art. 5° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de interior e Justiça

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

VILAR FIUZA DA CAMARA

Secretário de Viação e Obras Públicas, em exercício

Conego WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de outubro de 1959.

LEI N. º 43, DE 14 DE OUTUBRO DE 1959

DISPÕE sobre o imposto de transmissão de propriedades e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Nas transferências de propriedade, por qualquer título, de prédios ou de terrenos, o imposto de transmissão “inter-vivos” ou “causa-mortis” incidirá sobre o valor atual do respectivo bem imóvel, excetuadas as arrematações em hasta pública, adjudicações ou remissões, em cujos casos o imposto será calculado sobre o valor da arrematação ou remissão.

Art. 2° O valor atual do prédio ou do terreno, declarado pelo contribuinte, será determinado pela Procuradoria da Fazenda Pública, que para isso, poderá requerer avaliação judicial ou extrajudicial, sendo esta última realizada por órgão técnico do Estado.

§ 1° não concordando o contribuinte com o valor do imóvel fixado pela Procuradoria da Fazenda Pública, poderá exigir que o Governo Estadual lhe compre o prédio ou terreno pelo preço que o próprio contribuinte haja declarado.

§ 2° fica assegurado, também, ao Governo do Estado o direito de prelação, para adquirir o prédio ou o terreno, pelo valor que o contribuinte tenha atribuído aos mesmos, no caso de não haver acordo na fixação desse valor para cobrança do imposto.

§ 3° na hipótese do parágrafo anterior, far-se-á a imissão de posse do imóvel, desde que o Governo do Estado realize o deposito do valor respectivo, juntando prova da circunstância indicada no referido parágrafo.

§ 4° são excluídos do disposto neste artigo, os terrenos da zona rural da Capital os localizados nos Municípios do Interior do Estado, prevalecendo, nos casos de transferência dessas propriedades o valor às mesmas atribuído pelos outorgantes e outorgados para o cálculo do imposto.

Art. 3° Está isento de quaisquer impostos e taxas estaduais vigente, ou que venham a ser criados, o prédio ou terreno adquirido por funcionário público, ativo ou inativo, ou autárquico do Estado, desde que não seja instituído bem de família e se destine à residência, ou à construção de residência, do funcionário, respectivamente o prédio ou o terreno.

§ 1° se o funcionário público ou autárquico transferir a propriedade do prédio ou do terreno, fica obrigado a recolher aos cofres da Fazenda Pública o valor correspondente aos impostos e taxas que gozará de isenção, acrescido dos juros de 6% (seis por cento) ao ano.

§ 2° por morte do funcionário público ou autárquico beneficiado pela presente Lei, gozarão dessa isenção, sujeito às mesmas condições, a viúva e os filhos menores do funcionário.

Art. 4° Ficam revogadas as Lei Estaduais de números 57, de 14.10.1947, 448, de 27.10.1949, 14 de 12.7.1951, 70, de 31.8.1951, 88 de 15.9.1951 e 114, de 29.12.1955.

Art. 5° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de interior e Justiça

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

VILAR FIUZA DA CAMARA

Secretário de Viação e Obras Públicas, em exercício

Conego WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de outubro de 1959.