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LEI N. º 2, DE 24 DE JANEIRO DE 1959

REAJUSTA os vencimentos dos servidores dos quadros de todos os poderes aos novos níveis do salário mínimo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam reajustados os padrões de vencimentos e vantagens dos funcionários pertencentes aos quadros do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Poder Executivo, do Tribunal de Contas, Ministério Público e Justiça Militar, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2° Os símbolos dos cargos isolados, de provimento em Comissão e das Funções Gratificadas, passam a ter os seguintes valores:

CARGOS EM COMISSÃO

   

CC-1

Cr$ 30.000,00

CC-2

25.000,00

CC-3

23.000,00

CC-4

22.000,00

CC-5

20.000,00

CC-6

18.000,00

CC-7

16.000,00

CC-8

15.000,00

CC-9

14.000,00

CC-10

13.000,00

CC-11

12.000,00

CC-12

11.000,00

   

FUNÇÕES GRATIFICADAS

   

FG-1

Cr$ 7.500,00

FG-2

6.500,00

FG-3

5.500,00

FG-4

5.000,00

FG-5

4.500,00

FG-6

4.000,00

FG-7

3.500,00

FG-8

3.000,00

FG-9

2.500,00

FG-10

2.300,00

FG-11

2.000,00

FG-12

1.500,00

§ 1° os Secretários de Estado perceberão vencimentos padrão CC-1.

§ 2° o Chefe do Gabinete da Casa Civil do Governador do Estado perceberá vencimentos iguais a Secretário de Estado.

§ 3° o Chefe de Polícia e os Diretores Gerais perceberão vencimentos padrão CC-2, sendo que ao Chefe de Polícia caberá ainda a representação de Cr$ 5.000,00 (CINCO MIL CRUZEIROS).

§ 4° ao funcionário efetivo nomeado apara em comissão será concedida a gratificação de 20% sobre o padrão desse cargo, desde que remuneração e vantagem do cargo efetivo seja igual ou superior.

Art. 3° Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, isolados ou de carreira, integrantes dos quadros referidos no art. 1°, corresponderão aos padrões alfabéticos abaixo indicados:

A -

Cr$ 4.400,00

B -

4.450,00

C -

4.500,00

D -

4.550,00

E -

4.600,00

F -

4.650,00

G -

4.700,00

H -

5.000,00

I -

5.500,00

J -

6.000,00

K -

6.700,00

L -

7.300,00

M -

7.700,00

N -

8.500,00

O -

9.300,00

P -

10.500,00

Q -

11.500,00

R -

12,500,00

S -

13.500,00

T -

14.500,00

U -

15.500,00

§ 1° os cargos com a mesma designação pertencentes aos Poderes Judiciário e Legislativo, assim como, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, terão os mesmos símbolos dos que integram o quadro do Poder Executivo, parte permanente.

§ 2° os extranumerários mensalistas perceberão salário de Cr$ 3.400,00 (TRÊS MIL E QUATROCENTOS CRUZEIROS); mensais.

§ 3° entende-se como pessoal extranumerário ou variável:

a) o contratado, que será admitido mediante assinatura do contrato anual para o desempenho de função reconhecidamente especializada e para qual não haja servidor devidamente habilitado;

b) o mensalista, que será admitido por portaria para prestar serviços não especializados, administrativo ou burocrático;

c) o tarefeiro, para desempenho do trabalho à base da produção por unidade.

§ 4° os vencimentos e vantagens dos funcionários civís e militares, dos quadros a que se refere o art. 1°, que não estejam padronizados na forma dos símbolos alfabéticos desse artigo, receberão seus vencimentos aumentados nas seguintes percentagens:

a)

     

Cr$3.400,00

30%

De

Cr$

3.401,00

a

4.000,00

25%

4.001,00

4.500,00

20%

4.501,00

5.000,00

15%

5.001,00

5.500,00

10%

5.501,00

6.000,00

8%

0.001,00

8.000,00

6%

8.001,00

10.000,00

5%

10.001,00

em diante

3%

§ 5° as etapas são assim fixadas:

a) oficiais, Subtenentes e sargentos Cr$ 68,00

b) cabos e soldados Cr$ 60,00

§ 6º o terço a que se refere a Lei nº 90/50, dos COSME E DAMIÃO, serão calculados à base de vencimentos e etapas.

§ 7° os professores normalistas ou curso pedagógico que lecionem no interior do Estado ou que, lecionando na capital não entraram no gozo de licença superior a quatro meses, nem mesmo de licença-prêmio, durante o ano letivo passado, perceberão um pró-labore adicional de 16% sobre os seus vencimentos, o qual cessará se licenciarem para gozo de quaisquer licenças ou férias, exceto na hipótese restritiva de que trata este parágrafo, voltando a gozar do benefício após um ano do término de quaisquer licença ou férias que ultrapassarem aos quatros meses referidos.

§ 8° os serventuários de Justiça aposentados, perceberão 2/3 (dois terços) dos aumentos concedidos segundo as percentagens referidas no § 4° deste artigo, sobre seus respectivos proventos, não fazendo jus a aumento algum os que percebem mais do que os Secretários de Estado.

§ 9° os funcionários em disponibilidade, os aposentados, na reserva ou reformados, terão seus proventos acrescido de 2/3 (dois terços) dos aumentos conferidos aos da atividade.

Art. 4° Ficam assim fixados os vencimentos dos quadros do Ministério Público e de Juiz, Procurador, Subprocurador e Auditores do Tribunal de Contas.

I – NO MINISTÉRIO PÚBLICO:

   

a) Procurador Geral

Cr$ 30.000,00

b) Subprocurador

Cr$ 22.000,00

c) Promotor de 2ª Entrância, Secretário da Procuradoria Geral, Diretor da Penitenciária Central, Curadores Especiais, Defensor de Menores Abandonados, Advogado de Ofício da Polícia Militar, Promotor Militar, Promotor Adjunto da Polícia Miliar, Secretário Assistente da Promotoria Militar

Cr$ 20.000,00

d) Promotor de 1ª Entrância

Cr$ 17.000,00

e) Adjunto de Promotor

Cr$ 14.000,00

   

II – DO TRIBUNAL DE CONTAS:

   

a) Juiz e Procuradores

Cr$ 30.000,00

b) Subprocurador e Auditores

Cr$ 22.000,00

   

III – DA PROCURADORIA JURÍDICA

E FAZENDÁRIA DO ESTADO

   

a) Procurador

Cr$ 30.000,00

b) Subprocurador

Cr$ 22.000,00

Art. 5° Os Auxiliares de Gabinete da Casa Civil do Governador perceberão seus vencimentos de acordo com o padrão “Q”.

Parágrafo único. Os cargos de Auxiliar de Gabinete da Casa Civil do Governador serão isolados e de livre escolha do Chefe do Executivo e a estabilidade será conferida os mesmos com quatros anos de serviço público.

Art. 6° os professores dos estabelecimentos de ensino secundário e de formação pedagógica perceberão seus vencimentos de acordo como o padrão “P”.

Parágrafo único. Fica autorizado o Chefe do Executivo a criar tantos anexos ao Colégio Estadual do Amazonas quantos se façam necessários por Decreto, assim como criar para o funcionamento dos mesmos anexos tantas cadeiras quantas se façam necessárias, de professores assistentes padrão “M”, que regerão as mesmas cadeiras até que se façam concursos.

Art. 7° Os vencimentos dos membros do Poder Judiciário ficam assim fixados:

a) Desembargadores

Cr$ 30.000,00

b) Juízes de 2ª Entrância

22.000,00

c) Juízes de 1ª Entrância

19.000,00

d) Juízes Substitutos

19.000,00

e) Juízes Municipais

14.000,00

f) Auditor de Guerra

22.000,00

§ 1° os vencimentos do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Justiça serão sempre iguais aos atribuídos, aos Juízes de Direito da 2ª e 1ª Entrância, respectivamente.

§ 2º os serventuários de Justiça que tiverem rendimento de Cartório, ex-vi do § 2° do art. 61 da Constituição do Estado, não perceberão vencimentos.

§ 3° ficam revogados os §§ 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8°, do art. 7, da Lei n° 193/57.

Art. 8° Os serventuários de Justiça que não percebam custas e não se aposentam de acordo com a lotação, passam a perceber de acordo com os vencimentos fixados pela Lei nº 193/57, majorados de 25%.

Art. 9º O funcionário que exercer cargo de direção, em comissão ou função gratificada não poderá receber gratificação por serviços extraordinários.

Art. 10. O cargo de protocolista do Palácio do Governo, padrão “F”, será remunerado com uma gratificação pró-labore de 50% de seu titular trabalhar em mais de um expediente.

Art. 11. Ficam criados no quadro do Poder Executivo, Palácio do Governo, quatro cargos de chofer, padrão “F”, de livre nomeação do Governador do Estado.

Parágrafo único. A despesa consequente deste artigo correrá pela verba eventuais até que seja aberto competente crédito.

Art. 12. Ficam criados cinco cargos de Consultor Jurídico, padrão “U”, sendo um em cada Secretaria de Estado, com exceção da Secretaria de Economia e Finanças que será assessorada pela Procuradoria Jurídica e Fazendária.

§ 1° perceberão ainda os Consultores Jurídicos, de que trata o artigo supra, a título de gratificação, a quantia de Cr$ 4.000,00 mensais.

§ 2° os titulares dos cargos criados por este artigo ficam superintendidos pela Procuradoria Jurídica e Fazendária do Estado, onde deverão os Procuradores, Subprocuradores e Consultores Jurídicos darem ponto, não sendo admissível o andamento de documentos em qualquer repartição sem que sobre o mesmo opinem os Consultores da respectiva Secretaria.

Art. 13. Os servidores que tiverem seus vencimentos e vantagens fixados em quantias inferiores aos que percebiam antes desta Lei, ficam com os vencimentos e vantagens anteriores assegurados, enquanto enquadrados nos novos símbolos.

Art. 14. Os vencimentos dos servidores dos quadros da OLARIA DO ESTADO e da GRANJA MISTA DE HUMAITÁ, ficam assim reajustados:

Diretor Geral

Cr$ 18.000,00

Diretor Técnico

13.000,00

Diretor Comercial

13.000,00

Técnico

11.000,00

Contador

11.000,00

Chefe de Secção

5.000,00

Escriturário

4.500,00

Datilógrafo

5.000,00

Gerente

18.000,00

Capataz

8.000,00

Vaqueiro

6.000,00

Vacinador

10.000,00

Parágrafo único. O número de vaqueiros passa a ser de quinze (15).

Art. 15. Ficam autorizadas as Autarquias Estaduais a baixarem competente decreto de reajustamento de vencimentos de seus servidores, tanto quanto possível de acordo com esta Lei.

Art. 16. Fica proibida a aposentadoria, reserva ou reforma de qualquer servidor civil ou militar em cargo ou posto imediatamente superior ficando revogados quaisquer diplomas legais que contraírem esta regra.

Art. 17. Servidor algum de todos os poderes poderá ser aposentado com proventos, remuneração ou vencimentos maiores do que os percebidos na atividade ficando revogadas as Leis n° 777, de 27-10-50, 40, de 6-8-951 e 63, de 24-8-951, que concedem favores especiais que contrariam esta Lei.

Art. 18. Ficam criadas nove funções gratificadas, FG-12, de fiscais escolares junto às Escolas Normais Regionais de Maués, Manacapuru, Codajás, Itacoatiara, Tefé, São Paulo de Olivença, Humaitá, Coari, Manaus, cujos titulares serão sempre funcionários públicos que as exercerão sem prejuízos dos serviços do próprio cargo.

Art. 19. Ficam extintos quatrocentos (400) cargos de professores distritais.

Art. 20. Enquanto não for criada a sociedade de economia mista TRANSPORTAMAZON S/A, e o SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE MANAUS será dirigido por um Diretor CC-5, que será pago pelos próprios cofres do SERVIÇO.

Art. 21. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1959.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de janeiro de 1959.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Viação e Obras Públicas

WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

FRANCISCO PEREIRA BARRONCAS

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

MÁRIO AUGUSTO PINTO DE MORAIS

Secretário de Assistência e Saúde, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de janeiro de 1959.

LEI N. º 2, DE 24 DE JANEIRO DE 1959

REAJUSTA os vencimentos dos servidores dos quadros de todos os poderes aos novos níveis do salário mínimo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam reajustados os padrões de vencimentos e vantagens dos funcionários pertencentes aos quadros do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Poder Executivo, do Tribunal de Contas, Ministério Público e Justiça Militar, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2° Os símbolos dos cargos isolados, de provimento em Comissão e das Funções Gratificadas, passam a ter os seguintes valores:

CARGOS EM COMISSÃO

   

CC-1

Cr$ 30.000,00

CC-2

25.000,00

CC-3

23.000,00

CC-4

22.000,00

CC-5

20.000,00

CC-6

18.000,00

CC-7

16.000,00

CC-8

15.000,00

CC-9

14.000,00

CC-10

13.000,00

CC-11

12.000,00

CC-12

11.000,00

   

FUNÇÕES GRATIFICADAS

   

FG-1

Cr$ 7.500,00

FG-2

6.500,00

FG-3

5.500,00

FG-4

5.000,00

FG-5

4.500,00

FG-6

4.000,00

FG-7

3.500,00

FG-8

3.000,00

FG-9

2.500,00

FG-10

2.300,00

FG-11

2.000,00

FG-12

1.500,00

§ 1° os Secretários de Estado perceberão vencimentos padrão CC-1.

§ 2° o Chefe do Gabinete da Casa Civil do Governador do Estado perceberá vencimentos iguais a Secretário de Estado.

§ 3° o Chefe de Polícia e os Diretores Gerais perceberão vencimentos padrão CC-2, sendo que ao Chefe de Polícia caberá ainda a representação de Cr$ 5.000,00 (CINCO MIL CRUZEIROS).

§ 4° ao funcionário efetivo nomeado apara em comissão será concedida a gratificação de 20% sobre o padrão desse cargo, desde que remuneração e vantagem do cargo efetivo seja igual ou superior.

Art. 3° Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, isolados ou de carreira, integrantes dos quadros referidos no art. 1°, corresponderão aos padrões alfabéticos abaixo indicados:

A -

Cr$ 4.400,00

B -

4.450,00

C -

4.500,00

D -

4.550,00

E -

4.600,00

F -

4.650,00

G -

4.700,00

H -

5.000,00

I -

5.500,00

J -

6.000,00

K -

6.700,00

L -

7.300,00

M -

7.700,00

N -

8.500,00

O -

9.300,00

P -

10.500,00

Q -

11.500,00

R -

12,500,00

S -

13.500,00

T -

14.500,00

U -

15.500,00

§ 1° os cargos com a mesma designação pertencentes aos Poderes Judiciário e Legislativo, assim como, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, terão os mesmos símbolos dos que integram o quadro do Poder Executivo, parte permanente.

§ 2° os extranumerários mensalistas perceberão salário de Cr$ 3.400,00 (TRÊS MIL E QUATROCENTOS CRUZEIROS); mensais.

§ 3° entende-se como pessoal extranumerário ou variável:

a) o contratado, que será admitido mediante assinatura do contrato anual para o desempenho de função reconhecidamente especializada e para qual não haja servidor devidamente habilitado;

b) o mensalista, que será admitido por portaria para prestar serviços não especializados, administrativo ou burocrático;

c) o tarefeiro, para desempenho do trabalho à base da produção por unidade.

§ 4° os vencimentos e vantagens dos funcionários civís e militares, dos quadros a que se refere o art. 1°, que não estejam padronizados na forma dos símbolos alfabéticos desse artigo, receberão seus vencimentos aumentados nas seguintes percentagens:

a)

     

Cr$3.400,00

30%

De

Cr$

3.401,00

a

4.000,00

25%

4.001,00

4.500,00

20%

4.501,00

5.000,00

15%

5.001,00

5.500,00

10%

5.501,00

6.000,00

8%

0.001,00

8.000,00

6%

8.001,00

10.000,00

5%

10.001,00

em diante

3%

§ 5° as etapas são assim fixadas:

a) oficiais, Subtenentes e sargentos Cr$ 68,00

b) cabos e soldados Cr$ 60,00

§ 6º o terço a que se refere a Lei nº 90/50, dos COSME E DAMIÃO, serão calculados à base de vencimentos e etapas.

§ 7° os professores normalistas ou curso pedagógico que lecionem no interior do Estado ou que, lecionando na capital não entraram no gozo de licença superior a quatro meses, nem mesmo de licença-prêmio, durante o ano letivo passado, perceberão um pró-labore adicional de 16% sobre os seus vencimentos, o qual cessará se licenciarem para gozo de quaisquer licenças ou férias, exceto na hipótese restritiva de que trata este parágrafo, voltando a gozar do benefício após um ano do término de quaisquer licença ou férias que ultrapassarem aos quatros meses referidos.

§ 8° os serventuários de Justiça aposentados, perceberão 2/3 (dois terços) dos aumentos concedidos segundo as percentagens referidas no § 4° deste artigo, sobre seus respectivos proventos, não fazendo jus a aumento algum os que percebem mais do que os Secretários de Estado.

§ 9° os funcionários em disponibilidade, os aposentados, na reserva ou reformados, terão seus proventos acrescido de 2/3 (dois terços) dos aumentos conferidos aos da atividade.

Art. 4° Ficam assim fixados os vencimentos dos quadros do Ministério Público e de Juiz, Procurador, Subprocurador e Auditores do Tribunal de Contas.

I – NO MINISTÉRIO PÚBLICO:

   

a) Procurador Geral

Cr$ 30.000,00

b) Subprocurador

Cr$ 22.000,00

c) Promotor de 2ª Entrância, Secretário da Procuradoria Geral, Diretor da Penitenciária Central, Curadores Especiais, Defensor de Menores Abandonados, Advogado de Ofício da Polícia Militar, Promotor Militar, Promotor Adjunto da Polícia Miliar, Secretário Assistente da Promotoria Militar

Cr$ 20.000,00

d) Promotor de 1ª Entrância

Cr$ 17.000,00

e) Adjunto de Promotor

Cr$ 14.000,00

   

II – DO TRIBUNAL DE CONTAS:

   

a) Juiz e Procuradores

Cr$ 30.000,00

b) Subprocurador e Auditores

Cr$ 22.000,00

   

III – DA PROCURADORIA JURÍDICA

E FAZENDÁRIA DO ESTADO

   

a) Procurador

Cr$ 30.000,00

b) Subprocurador

Cr$ 22.000,00

Art. 5° Os Auxiliares de Gabinete da Casa Civil do Governador perceberão seus vencimentos de acordo com o padrão “Q”.

Parágrafo único. Os cargos de Auxiliar de Gabinete da Casa Civil do Governador serão isolados e de livre escolha do Chefe do Executivo e a estabilidade será conferida os mesmos com quatros anos de serviço público.

Art. 6° os professores dos estabelecimentos de ensino secundário e de formação pedagógica perceberão seus vencimentos de acordo como o padrão “P”.

Parágrafo único. Fica autorizado o Chefe do Executivo a criar tantos anexos ao Colégio Estadual do Amazonas quantos se façam necessários por Decreto, assim como criar para o funcionamento dos mesmos anexos tantas cadeiras quantas se façam necessárias, de professores assistentes padrão “M”, que regerão as mesmas cadeiras até que se façam concursos.

Art. 7° Os vencimentos dos membros do Poder Judiciário ficam assim fixados:

a) Desembargadores

Cr$ 30.000,00

b) Juízes de 2ª Entrância

22.000,00

c) Juízes de 1ª Entrância

19.000,00

d) Juízes Substitutos

19.000,00

e) Juízes Municipais

14.000,00

f) Auditor de Guerra

22.000,00

§ 1° os vencimentos do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Justiça serão sempre iguais aos atribuídos, aos Juízes de Direito da 2ª e 1ª Entrância, respectivamente.

§ 2º os serventuários de Justiça que tiverem rendimento de Cartório, ex-vi do § 2° do art. 61 da Constituição do Estado, não perceberão vencimentos.

§ 3° ficam revogados os §§ 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8°, do art. 7, da Lei n° 193/57.

Art. 8° Os serventuários de Justiça que não percebam custas e não se aposentam de acordo com a lotação, passam a perceber de acordo com os vencimentos fixados pela Lei nº 193/57, majorados de 25%.

Art. 9º O funcionário que exercer cargo de direção, em comissão ou função gratificada não poderá receber gratificação por serviços extraordinários.

Art. 10. O cargo de protocolista do Palácio do Governo, padrão “F”, será remunerado com uma gratificação pró-labore de 50% de seu titular trabalhar em mais de um expediente.

Art. 11. Ficam criados no quadro do Poder Executivo, Palácio do Governo, quatro cargos de chofer, padrão “F”, de livre nomeação do Governador do Estado.

Parágrafo único. A despesa consequente deste artigo correrá pela verba eventuais até que seja aberto competente crédito.

Art. 12. Ficam criados cinco cargos de Consultor Jurídico, padrão “U”, sendo um em cada Secretaria de Estado, com exceção da Secretaria de Economia e Finanças que será assessorada pela Procuradoria Jurídica e Fazendária.

§ 1° perceberão ainda os Consultores Jurídicos, de que trata o artigo supra, a título de gratificação, a quantia de Cr$ 4.000,00 mensais.

§ 2° os titulares dos cargos criados por este artigo ficam superintendidos pela Procuradoria Jurídica e Fazendária do Estado, onde deverão os Procuradores, Subprocuradores e Consultores Jurídicos darem ponto, não sendo admissível o andamento de documentos em qualquer repartição sem que sobre o mesmo opinem os Consultores da respectiva Secretaria.

Art. 13. Os servidores que tiverem seus vencimentos e vantagens fixados em quantias inferiores aos que percebiam antes desta Lei, ficam com os vencimentos e vantagens anteriores assegurados, enquanto enquadrados nos novos símbolos.

Art. 14. Os vencimentos dos servidores dos quadros da OLARIA DO ESTADO e da GRANJA MISTA DE HUMAITÁ, ficam assim reajustados:

Diretor Geral

Cr$ 18.000,00

Diretor Técnico

13.000,00

Diretor Comercial

13.000,00

Técnico

11.000,00

Contador

11.000,00

Chefe de Secção

5.000,00

Escriturário

4.500,00

Datilógrafo

5.000,00

Gerente

18.000,00

Capataz

8.000,00

Vaqueiro

6.000,00

Vacinador

10.000,00

Parágrafo único. O número de vaqueiros passa a ser de quinze (15).

Art. 15. Ficam autorizadas as Autarquias Estaduais a baixarem competente decreto de reajustamento de vencimentos de seus servidores, tanto quanto possível de acordo com esta Lei.

Art. 16. Fica proibida a aposentadoria, reserva ou reforma de qualquer servidor civil ou militar em cargo ou posto imediatamente superior ficando revogados quaisquer diplomas legais que contraírem esta regra.

Art. 17. Servidor algum de todos os poderes poderá ser aposentado com proventos, remuneração ou vencimentos maiores do que os percebidos na atividade ficando revogadas as Leis n° 777, de 27-10-50, 40, de 6-8-951 e 63, de 24-8-951, que concedem favores especiais que contrariam esta Lei.

Art. 18. Ficam criadas nove funções gratificadas, FG-12, de fiscais escolares junto às Escolas Normais Regionais de Maués, Manacapuru, Codajás, Itacoatiara, Tefé, São Paulo de Olivença, Humaitá, Coari, Manaus, cujos titulares serão sempre funcionários públicos que as exercerão sem prejuízos dos serviços do próprio cargo.

Art. 19. Ficam extintos quatrocentos (400) cargos de professores distritais.

Art. 20. Enquanto não for criada a sociedade de economia mista TRANSPORTAMAZON S/A, e o SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE MANAUS será dirigido por um Diretor CC-5, que será pago pelos próprios cofres do SERVIÇO.

Art. 21. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1959.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de janeiro de 1959.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Viação e Obras Públicas

WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

FRANCISCO PEREIRA BARRONCAS

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

MÁRIO AUGUSTO PINTO DE MORAIS

Secretário de Assistência e Saúde, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de janeiro de 1959.