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LEI N. º 23, DE 4 DE AGOSTO DE 1958

ABRE o crédito especial de TREZENTOS MIL CRUZEIROS (Cr$ 300.000,00) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto o crédito especial, no Orçamento vigente, de Cr$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL CRUZEIROS), como auxílio do Estado às vítimas de incêndios, o qual deverá correr pelo §3º do art. 95 da Constituição Estadual.

Parágrafo único. Os auxílios não poderão ultrapassar aos 2/3 (DOIS TERÇOS) dos prejuízos sofridos e serão entregues pela Secretaria de Economia e Finanças, após o levantamento a ser feito por uma Comissão de três engenheiros.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de agosto de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de agosto de 1958.

LEI N. º 23, DE 4 DE AGOSTO DE 1958

ABRE o crédito especial de TREZENTOS MIL CRUZEIROS (Cr$ 300.000,00) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto o crédito especial, no Orçamento vigente, de Cr$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL CRUZEIROS), como auxílio do Estado às vítimas de incêndios, o qual deverá correr pelo §3º do art. 95 da Constituição Estadual.

Parágrafo único. Os auxílios não poderão ultrapassar aos 2/3 (DOIS TERÇOS) dos prejuízos sofridos e serão entregues pela Secretaria de Economia e Finanças, após o levantamento a ser feito por uma Comissão de três engenheiros.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de agosto de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de agosto de 1958.