Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 22, DE 31 DE JULHO E 1958

CRIA o Serviço Elétrico de Manaus e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o SERVIÇO ELÉTRICO DE MANAUS, que usará a sigla S.E.M. por que será nomeado nesta Lei.

§ 1º o S.E.M. fornecerá energia, a grosso, para a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE MANAUS e para o Bombeamento de Águas de Manaus, cobrindo toda a área de Manaus não incluída no PLANO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO da mesma COMPANHIA.

§ 2º o S.E.M. se extinguirá tão logo a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE MANAUS inaugure as suas usinas termo elétrica e amplie a sua rede a todos os bairros, inclusive o Bombeamento.

Art. 2º O S.E.M. será administrado por um Engenheiro Chefe, diretamente subordinado ao Chefe do Executivo.

§ 1º o pessoal admitido no S.E.M., conforme o quadro anexo, que fica aprovado, não adquirirá estabilidade e se regerá de acordo com a CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, contribuindo para o DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL (DAPS).

§ 2º o tempo de serviço prestado ao S.E.M será computado no caso de admissão de seu portador no serviço público estadual, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 453 da CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.

Art. 3º para pagamento de pessoal, combustíveis, despesas diversas, fica aberto o crédito especial de Cr$ 4.000.000,00 (QUATRO MILHÕES DE CRUZEIROS), cujo numerário será utilizado até que o S.E.M. tenha arrecadação superior à sua despesa, cuja cobertura será feita pelo numerário arrecadado pelos Fundos de TURISMO E PROPAGANDA, EDUCAÇÃO E SAÚDE.

Parágrafo único. Deixando de ser deficitário, o S.E.M. usará sua receita e recolherá os saldos verificados ao BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS em conta especial, que só poderá ser movimentada com autorização prévia do Governador do Estado, sendo que enquanto deficitário, o S.E.M. recolherá sua receita à SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS como receita industrial.

Art. 4º Fica regularizada por esta Lei a aquisição de peças sobressalentes da mesma Usina.

Parágrafo único. Como cobertura dessa despesa, fica autorizado o Chefe do Executivo a utilizar as cotas do IMPOSTO ÚNICO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA e verbas estaduais, sendo estas no montante de Cr$ 1.500.000,00 (UM MILHÃO E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), que correrão à conta da verba prevista no §3º do art. 95, da CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

Art. 5º Para a aquisição de transformadores, fios, postes, cruzetas e demais material da rede a ser instalado pelo Estado da ponte Presidente Dutra ao Bombeamento e extensão da mesma ao bairro de São Jorge, incluindo os conjuntos do I.A.P.C. e Exército, fica aberto o crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE CRUZEIROS).

Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo correrá à conta do §3º do art. 95, da CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, podendo, no entanto, ser utilizado o FUNDO DE ELETRIFICAÇÃO.

Art. 6º O S.E.M. prestará contas do numerário recebido à SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS e esta após contabilizar as despesas e receitas, encaminhará as contas ao Tribunal de Contas.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de julho de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário de Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 2 de agosto de 1958.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 22, DE 31 DE JULHO E 1958

CRIA o Serviço Elétrico de Manaus e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o SERVIÇO ELÉTRICO DE MANAUS, que usará a sigla S.E.M. por que será nomeado nesta Lei.

§ 1º o S.E.M. fornecerá energia, a grosso, para a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE MANAUS e para o Bombeamento de Águas de Manaus, cobrindo toda a área de Manaus não incluída no PLANO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO da mesma COMPANHIA.

§ 2º o S.E.M. se extinguirá tão logo a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE MANAUS inaugure as suas usinas termo elétrica e amplie a sua rede a todos os bairros, inclusive o Bombeamento.

Art. 2º O S.E.M. será administrado por um Engenheiro Chefe, diretamente subordinado ao Chefe do Executivo.

§ 1º o pessoal admitido no S.E.M., conforme o quadro anexo, que fica aprovado, não adquirirá estabilidade e se regerá de acordo com a CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, contribuindo para o DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL (DAPS).

§ 2º o tempo de serviço prestado ao S.E.M será computado no caso de admissão de seu portador no serviço público estadual, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 453 da CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.

Art. 3º para pagamento de pessoal, combustíveis, despesas diversas, fica aberto o crédito especial de Cr$ 4.000.000,00 (QUATRO MILHÕES DE CRUZEIROS), cujo numerário será utilizado até que o S.E.M. tenha arrecadação superior à sua despesa, cuja cobertura será feita pelo numerário arrecadado pelos Fundos de TURISMO E PROPAGANDA, EDUCAÇÃO E SAÚDE.

Parágrafo único. Deixando de ser deficitário, o S.E.M. usará sua receita e recolherá os saldos verificados ao BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS em conta especial, que só poderá ser movimentada com autorização prévia do Governador do Estado, sendo que enquanto deficitário, o S.E.M. recolherá sua receita à SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS como receita industrial.

Art. 4º Fica regularizada por esta Lei a aquisição de peças sobressalentes da mesma Usina.

Parágrafo único. Como cobertura dessa despesa, fica autorizado o Chefe do Executivo a utilizar as cotas do IMPOSTO ÚNICO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA e verbas estaduais, sendo estas no montante de Cr$ 1.500.000,00 (UM MILHÃO E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), que correrão à conta da verba prevista no §3º do art. 95, da CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

Art. 5º Para a aquisição de transformadores, fios, postes, cruzetas e demais material da rede a ser instalado pelo Estado da ponte Presidente Dutra ao Bombeamento e extensão da mesma ao bairro de São Jorge, incluindo os conjuntos do I.A.P.C. e Exército, fica aberto o crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE CRUZEIROS).

Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo correrá à conta do §3º do art. 95, da CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, podendo, no entanto, ser utilizado o FUNDO DE ELETRIFICAÇÃO.

Art. 6º O S.E.M. prestará contas do numerário recebido à SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS e esta após contabilizar as despesas e receitas, encaminhará as contas ao Tribunal de Contas.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de julho de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário de Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 2 de agosto de 1958.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).