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LEI N. º 21, DE 19 DE JULHO DE 1958

CONSIDERA de utilidade pública o “Núcleo de Reinvindicações dos Agricultores do Iranduba”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerado de utilidade pública o “NÚCLEO DE REINDIVICAÇÕES DOS AGRICULTORES DO IRANDUBA”, com sede no paraná do Iranduba, município de Manaus, passando a gozar dos favores e isenções que por Lei lhe competirem.

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário de Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de julho de 1958.

LEI N. º 21, DE 19 DE JULHO DE 1958

CONSIDERA de utilidade pública o “Núcleo de Reinvindicações dos Agricultores do Iranduba”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerado de utilidade pública o “NÚCLEO DE REINDIVICAÇÕES DOS AGRICULTORES DO IRANDUBA”, com sede no paraná do Iranduba, município de Manaus, passando a gozar dos favores e isenções que por Lei lhe competirem.

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário de Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de julho de 1958.