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LEI N. º 18, DE 28 DE JUNHO DE 1958

AUTORIZA o Chefe do Executivo a transferir ações da PAPELAMAZON, de propriedade do Estado, no valor de Cr$ 20.000.000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Executivo a transferir, pelo mesmo valor, ações com que participa da sociedade PAPEL AMAZONAS S.A (PAPELAMAZON), de propriedade do Estado, no valor de Cr$ 20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE CRUZEIROS).

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de junho de 1958.

LEI N. º 18, DE 28 DE JUNHO DE 1958

AUTORIZA o Chefe do Executivo a transferir ações da PAPELAMAZON, de propriedade do Estado, no valor de Cr$ 20.000.000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Executivo a transferir, pelo mesmo valor, ações com que participa da sociedade PAPEL AMAZONAS S.A (PAPELAMAZON), de propriedade do Estado, no valor de Cr$ 20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE CRUZEIROS).

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de junho de 1958.