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LEI N. º 9, DE 13 DE MAIO DE 1958

AUTORIZA o Chefe do Executivo a conceder pensão, a realizar concursos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Executivo a conceder pensão de SETE MIL CRUZEIROS (Cr$ 7.000,00) mensais a todo professor que, exercendo o magistério particular, tenha completado cinquenta (50) anos de cátedra, devidamente comprovados e desde que não tenha outra remuneração dos cofres públicos.

Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Executivo a realizar um concurso, por intermédio da Secretaria de Educação e Cultura, dentre as professoras distritais que tenham mais de dois (2) anos de exercício, ficando estabilizadas as que forem aprovadas.

Art. 3º Os funcionários aposentados, civis ou militares, que reverterem à ativa, só poderão ser novamente aposentados após cinco (5) anos a contar da reversão.

Parágrafo único. É proibida a reversão à ativa de funcionário civil ou militar aposentado ou reformado com idade superior a sessenta e cinco (65) anos.

Art. 4º Para fazer face do que dispõe o art. 1º desta Lei, fica aberto neste exercício o crédito especial de OITOCENTOS E QUARENTA MIL CRUZEIROS (Cr$ 840.000,00), que deverá correr à conta do §3º do art. 95, da Constituição do Estado.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1958.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário de Interior e Justiça

JOÃO MENDONÇA DE SOUZA

Secretário de Educação e Cultura

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Viação e Obras Públicas

FRANCISCO PEREIRA BARRONCAS

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA CONTENTE

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de maio de 1958.

LEI N. º 9, DE 13 DE MAIO DE 1958

AUTORIZA o Chefe do Executivo a conceder pensão, a realizar concursos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Executivo a conceder pensão de SETE MIL CRUZEIROS (Cr$ 7.000,00) mensais a todo professor que, exercendo o magistério particular, tenha completado cinquenta (50) anos de cátedra, devidamente comprovados e desde que não tenha outra remuneração dos cofres públicos.

Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Executivo a realizar um concurso, por intermédio da Secretaria de Educação e Cultura, dentre as professoras distritais que tenham mais de dois (2) anos de exercício, ficando estabilizadas as que forem aprovadas.

Art. 3º Os funcionários aposentados, civis ou militares, que reverterem à ativa, só poderão ser novamente aposentados após cinco (5) anos a contar da reversão.

Parágrafo único. É proibida a reversão à ativa de funcionário civil ou militar aposentado ou reformado com idade superior a sessenta e cinco (65) anos.

Art. 4º Para fazer face do que dispõe o art. 1º desta Lei, fica aberto neste exercício o crédito especial de OITOCENTOS E QUARENTA MIL CRUZEIROS (Cr$ 840.000,00), que deverá correr à conta do §3º do art. 95, da Constituição do Estado.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1958.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário de Interior e Justiça

JOÃO MENDONÇA DE SOUZA

Secretário de Educação e Cultura

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Viação e Obras Públicas

FRANCISCO PEREIRA BARRONCAS

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA CONTENTE

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de maio de 1958.