LEI N. º 9, DE 13 DE MAIO DE 1958
AUTORIZA o Chefe do Executivo a conceder pensão, a realizar concursos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Executivo a conceder pensão de SETE MIL CRUZEIROS (Cr$ 7.000,00) mensais a todo professor que, exercendo o magistério particular, tenha completado cinquenta (50) anos de cátedra, devidamente comprovados e desde que não tenha outra remuneração dos cofres públicos.
Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Executivo a realizar um concurso, por intermédio da Secretaria de Educação e Cultura, dentre as professoras distritais que tenham mais de dois (2) anos de exercício, ficando estabilizadas as que forem aprovadas.
Art. 3º Os funcionários aposentados, civis ou militares, que reverterem à ativa, só poderão ser novamente aposentados após cinco (5) anos a contar da reversão.
Parágrafo único. É proibida a reversão à ativa de funcionário civil ou militar aposentado ou reformado com idade superior a sessenta e cinco (65) anos.
Art. 4º Para fazer face do que dispõe o art. 1º desta Lei, fica aberto neste exercício o crédito especial de OITOCENTOS E QUARENTA MIL CRUZEIROS (Cr$ 840.000,00), que deverá correr à conta do §3º do art. 95, da Constituição do Estado.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1958.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 1958.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
JOSÉ BERNARDO CABRAL
Secretário de Interior e Justiça
JOÃO MENDONÇA DE SOUZA
Secretário de Educação e Cultura
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Secretário de Economia e Finanças, em exercício
VILLAR FIUZA DA CÂMARA
Secretário de Viação e Obras Públicas
FRANCISCO PEREIRA BARRONCAS
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA CONTENTE
Secretário de Assistência e Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de maio de 1958.