LEI N. º 8, DE 2 DE MAIO DE 1958
CRIA a Penitenciária Central Agroindustrial do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica criada a Penitenciária Central Agroindustrial do Estado do Amazonas, que será localizada em terras marginais da estrada BR-17, município de Manaus.
Art. 2º A Penitenciária Central Agroindustrial destinar-se-á ao recolhimento dos condenados, oriundos de todas as Comarcas do Estado, para cumprimento dos três períodos das penas privativas da liberdade, observada a separação determinada por Lei.
Art. 3º A Penitenciária Central conterá três seções, a saber:
a) Seção de Prevenção-social, destinada aos provisória ou preventivamente presos;
b) Seção de Mulheres - para o internamento das mulheres provisórias e preventivamente presas, de reclusas, detentas ou de prisão simples, observada sempre a separação legal;
c) Seção de Homens - para o internamento de homens reclusos, detentos ou de prisão simples.
Art. 4º A Penitenciária Central terá administração própria, subordinada à Procuradoria Geral do Estado, nos termos da Lei n. º 883, de 30 de dezembro de 1950, modificada pela Lei n. º 212, de 29 de dezembro 1954, sendo também para efeitos administrativos, um dos órgãos constitutivos da S.I.J., de acordo com o inciso IV, do art. 3º da Lei n. º 108, de 23 de dezembro de 1955.
Art. 5º A Penitenciária Central, no que se refere ao terceiro estágio da pena, será um centro de reeducação para os presidiários que reúnam as condições prescritas no Código Penal e nesta Lei, a fim de que possam reincorporar-se à vida livre como elementos de trabalho, a serem uteis à sociedade.
Art. 6º Cumprirão, na Penitenciária Central, o terceiro estágio, os condenados que possuírem os seguintes requisitos:
a) haver cumprido pelo menos metade da pena quando esta, sendo de reclusão, não superior de 3 anos (artigo 30, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal);
b) haver cumprido um terço da pena quando esta de reclusão é superior a 3 anos (artigo 30, parágrafo 2º, inciso II do Código Penal);
c) ter sido condenado por crime doloso, ser reincidente, não podendo, neste caso, o internamento ser inferior a 2 anos (art. 93, inciso I, do Código Penal);
d) ter sido condenado à pena privativa de liberdade se o crime se relaciona com a sociedade, à vadiagem, à prostituição e à mendicância;
e) ter sido condenado com reincidência por incursão aos artigos 50 e 58 da Lei de Contravenções Penais (artigo 15, da Lei citada);
f) ter sido sentenciado de acordo com o artigo 93 do Código Penal;
g) haver observado boa condita, durante os últimos seis meses de reclusão, atestada pela Diretora da Penitenciária de acordo com os assentamentos do recluso;
h) gozar de boa saúde física;
i) possuir as condições psíquicas compatíveis com a vida da Penitenciária e um grau de periculosidade inferior ao médio, de acordo com o que for estabelecido na sentença de condenação ou com o que for informado pela Diretoria;
j) saber ler e escrever, sendo este requisito apenas obrigatório para os reclusos e detentos que houverem cumprido o segundo estágio.
Art. 7º Os reclusos e detentos do terceiro estágio terão direito, pela venda dos produtos de seu trabalho, a percentagem estabelecida no art. 8º desta Lei.
Art. 8º A percentagem dos presos referidos no artigo anterior será assim distribuída:
a) 35% para constituir o pecúlio a ser depositado quinzenalmente na Caixa Econômica e que lhes ser entregue ao obter a liberdade;
b) 35% para a subsistência das famílias quando as tenham e, caso contrário, inclui-se no pecúlio;
c) 15% serão postos à disposição do presidiário;
d) 15% reverterão em benefício do Estado, recolhidos por guia, semestralmente.
Art. 9º A Administração da Penitenciária Central do Estado será exercida pelo pessoal constante do quadro anexo.
Art. 10. Os serviços de policiamento serão feitos por elementos da Policia Militar do Estado, cujo Comando destacará tantas praças quantas necessárias, até um máximo não superior a 10 por cento dos penitenciários, sob as ordens de um Primeiro Sargento, à disposição da administração técnica da Penitenciária.
Art. 11. O destacamento Policial será substituído semanalmente.
Art. 12. A Penitenciária Central Possuirá aparelhagem radio telegráfica própria, através da qual manterá contato diário com o serviço Radiocomunicações da Central de Polícia do Estado.
Art. 13. A produção agrícola da Penitenciária será de subsistência, visando sobretudo a autossuficiência.
§ 1º os excedentes, como também os produtos não alimentares serão vendidos, e recolhido o numerário obtido à Caixa Econômica em conta a ser movimentada pela Secretaria do Interior e Justiça, em benefício dos presos que os produziram, na forma estabelecida no artigo 8º.
§ 2º ficam isentos de taxas e impostos estaduais e municipais os produtos originários da Penitenciária, que poderá estabelecer um posto de vendas nesta capital.
Art. 14. O Serviço de Fomento Agrícola do Estado prestará a necessária assistência técnica aos trabalhos agrícolas da Penitenciária, fornecendo, por sua dotação orçamentária, utensílios, ferramentas e sementes.
Art. 15. A Secretaria de Assistência e Saúde prestará assistência médica e fornecerá a medicação precisa.
Art. 16. A Secretaria de Educação e Cultura do Estado fornecerá gratuitamente o material escolar que se fizer necessário à requisição por intermédio da Secretaria do Interior e Justiça.
Art. 17. Os ministros de confissões religiosas terão livre ingresso na penitenciária a serviço dos respectivos cultos, mediante apresentação do documento de identidade fornecida pela Polícia Civil.
Art. 18. É proibida a visitação à Penitenciária, de caravanas políticas ou ideológicas.
Art. 19. Não será permitida qualquer ocupação, construção ou exploração, na área das terras da Penitenciária alheias a esta.
Art. 20. Como meio de transporte entre a Penitenciária e a cidade, haverá um carro celular para a condução de presos e uma caminhonete para gêneros alimentícios e utilidades, e também para a condução do pessoal não residente no estabelecimento.
Art. 21. O Diretor da Penitenciária Central apresentara trimestralmente, ao Procurador Geral do Estado, minuciosa exposição do que ali houver ocorrido, remetendo cópia desse expediente ao Secretário do Interior e Justiça.
Art. 22. O Estado promoverá acordos com os Municípios a fim de que esses também concorram financeiramente para a despesa de manutenção dos presos, cujos delitos tenham sido perpetrados dentro de seu território.
Art. 23. A Penitenciária será dividida em Pavilhões de acordo com as seções constantes das letras a, b e c, do art. 30, desta Lei.
Art. 24. Terá a Penitenciária Pavilhões separados para o funcionamento das oficinas de carpintaria, alfaiataria e marcenaria, e outros criados posteriormente.
Art. 25. Dentro de noventa dias, a contar da publicação desta Lei, o governo decretará pela Secretaria do Interior e Justiça, a elaboração do Regimento Interno da Penitenciária Central do Estado.
Art. 26. São obrigados a residir na área da Penitenciária, os seguintes servidores:
a) diretor;
b) enfermeiros;
c) zeladores;
d) carcereiros;
e) capataz.
Parágrafo único. Os demais servidores, caso desejem, poderão também, residir na área referida, ao revés, serão conduzidos diariamente à Secretaria do estabelecimento, em veículos deste.
Art. 27. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de maio de 1958.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
JOSÉ BERNARDO CABRAL
Secretário de Interior e Justiça
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de maio de 1958.