LEI N. º 11, DE 19 DE MAIO DE 1958
DÁ nova redação ao art. 11 e ao § 3º do art. 15, da Lei n. º 199, de 23 de dezembro de 1954.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os arts. 11 e 15, § 3º da Lei n. º 199, de 23 de dezembro de 1954, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 11. O Conselho Rodoviário reunir-se-á, obrigatoriamente, pelo menos, quatro vezes por mês e seus membros perceberão a gratificação a ser fixada, anualmente, em Decreto baixado pelo Chefe do Executivo, conforme a Receita do Der-Am.
Art. 15. …
§ 3º A cada um dos membros da Delegação de Controle fica assegurada uma gratificação mensal a ser fixada, anualmente, em Decreto baixado pelo Chefe do Executivo, conforme a Receita do Der-Am”.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1958.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 1958.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
VILLAR FIUZA DA CÂMARA
Secretário de Viação e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de maio de 1958.