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LEI N. º 1, DE 27 DE MARÇO DE 1958

DISPÕE sobre a venda das casas populares do conjunto JOÃO GOULAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a vender os terrenos e as cem (100) casas que integram o conjunto JOÃO GOULART, do bairro de São Jorge, ao preço de CENTO E VINTE MIL CRUZEIROS (Cr$ 120.000,00), o tipo “A” e CENTO E DEZ MIL CRUZEIROS (Cr$110.000,00) o tipo “B”, a funcionários estaduais, operários sindicalizados ou viúvas destes.

§ 1º o pagamento das casas tipo “A” se processará em cento em onze (111) prestações e o das do tipo “B” em cento e uma (101) prestações, sendo para ambos os tipos a primeira prestação de DEZ MIL CRUZEIROS (Cr$ 10.000,00) e as restantes de MIL CRUZEIROS (Cr$ 1.000,00) por mês.

§ 2º o atraso no pagamento de oito (8) prestações acarretará a perda de todas as prestações já pagas, promovendo o Executivo por meios próprios ou por vias judiciárias, o competente despejo.

§ 3º se falecido o adquirente após a escritura e paga a segunda prestação, será considerado remido e a escritura definitiva será imediatamente passada a favor da esposa ou companheira que haja declarado possuir ou com quem viva, na oportunidade das propostas e lavraturas da escritura.

Art. 2º O Chefe do Executivo nomeará uma comissão presidida por um dos Subprocuradores da Fazenda, a qual se incumbirá de receber as propostas, arrolá-las conforme as cláusulas abaixo e encaminhar a sua decisão ao Chefe do Executivo, para homologação.

§ 1º durante vinte (20) dias a Comissão publicará no DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO e no Jornal de maior circulação de Manaus um Edital, convidando os interessados na aquisição das casas de que trata esta Lei, a apresentarem os seguintes documentos a serem expedidos gratuitamente pelas repartições competentes:

a) prova de que é funcionário público ou operário sindicalizado;

b) prova de que é casado, viúvas com filho ou de que vive maritalmente, sendo a prova de que vive maritalmente dada pelo delegado ou subdelegado de polícia local;

c) prova fornecida pela Prefeitura, pela Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio e pelos Cartórios de Registro de Imóveis de que não possui terrenos ou casa.

§ 2º serão recebidas propostas de funcionários ou operários solteiros, maiores de dezoito (18) anos, mas só lhes serão vendidas as casas se os candidatos casados ou viúvos não forem em número igual ou superior ao número de casas.

§ 3º no caso de o adquirente abandonar a mulher com quem vive por mais de sete (7) meses e a necessária prova for feita por parte da interessada da ausência do marido ou companheiro, o Chefe do Executivo despachará, conferindo-lhe o direito de continuar a fazer os pagamentos das mensalidades e lhe transferindo o direito de adquirente.

Art. 3º As prestações serão recolhidas em conta especial do BANCO DO ESTADO e cuja aplicação obedecerá ao disposto neste artigo.

§ 1º o numerário arrecadado com a primeira prestação e depositado no BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS será aplicado pela Secretaria de Viação e Obras Públicas, através dos Departamentos de Águas e Viação e Obras Públicas na ampliação da rede de água encanada que cubra todo o bairro, no asfaltamento ou camadas de imprimação das estradas e ruas que cercam o bairro e prolongamento das mesmas estradas e ruas para novas construções e cujo loteamento deverá obedecer a orientação seguida no bairro de São Jorge.

§ 2º a preferência na aplicação do numerário de que trata o §1º deste artigo será para a rede de abastecimento de água.

§ 3º as demais prestações serão utilizadas a proporção que recolhidas na complementação de asfaltamento, abertura de novas ruas e construções de casas.

Art. 4º Fica revogada a Lei n. º 44-B, de 1º de setembro de 1956.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 1958.

LEI N. º 1, DE 27 DE MARÇO DE 1958

DISPÕE sobre a venda das casas populares do conjunto JOÃO GOULAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a vender os terrenos e as cem (100) casas que integram o conjunto JOÃO GOULART, do bairro de São Jorge, ao preço de CENTO E VINTE MIL CRUZEIROS (Cr$ 120.000,00), o tipo “A” e CENTO E DEZ MIL CRUZEIROS (Cr$110.000,00) o tipo “B”, a funcionários estaduais, operários sindicalizados ou viúvas destes.

§ 1º o pagamento das casas tipo “A” se processará em cento em onze (111) prestações e o das do tipo “B” em cento e uma (101) prestações, sendo para ambos os tipos a primeira prestação de DEZ MIL CRUZEIROS (Cr$ 10.000,00) e as restantes de MIL CRUZEIROS (Cr$ 1.000,00) por mês.

§ 2º o atraso no pagamento de oito (8) prestações acarretará a perda de todas as prestações já pagas, promovendo o Executivo por meios próprios ou por vias judiciárias, o competente despejo.

§ 3º se falecido o adquirente após a escritura e paga a segunda prestação, será considerado remido e a escritura definitiva será imediatamente passada a favor da esposa ou companheira que haja declarado possuir ou com quem viva, na oportunidade das propostas e lavraturas da escritura.

Art. 2º O Chefe do Executivo nomeará uma comissão presidida por um dos Subprocuradores da Fazenda, a qual se incumbirá de receber as propostas, arrolá-las conforme as cláusulas abaixo e encaminhar a sua decisão ao Chefe do Executivo, para homologação.

§ 1º durante vinte (20) dias a Comissão publicará no DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO e no Jornal de maior circulação de Manaus um Edital, convidando os interessados na aquisição das casas de que trata esta Lei, a apresentarem os seguintes documentos a serem expedidos gratuitamente pelas repartições competentes:

a) prova de que é funcionário público ou operário sindicalizado;

b) prova de que é casado, viúvas com filho ou de que vive maritalmente, sendo a prova de que vive maritalmente dada pelo delegado ou subdelegado de polícia local;

c) prova fornecida pela Prefeitura, pela Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio e pelos Cartórios de Registro de Imóveis de que não possui terrenos ou casa.

§ 2º serão recebidas propostas de funcionários ou operários solteiros, maiores de dezoito (18) anos, mas só lhes serão vendidas as casas se os candidatos casados ou viúvos não forem em número igual ou superior ao número de casas.

§ 3º no caso de o adquirente abandonar a mulher com quem vive por mais de sete (7) meses e a necessária prova for feita por parte da interessada da ausência do marido ou companheiro, o Chefe do Executivo despachará, conferindo-lhe o direito de continuar a fazer os pagamentos das mensalidades e lhe transferindo o direito de adquirente.

Art. 3º As prestações serão recolhidas em conta especial do BANCO DO ESTADO e cuja aplicação obedecerá ao disposto neste artigo.

§ 1º o numerário arrecadado com a primeira prestação e depositado no BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS será aplicado pela Secretaria de Viação e Obras Públicas, através dos Departamentos de Águas e Viação e Obras Públicas na ampliação da rede de água encanada que cubra todo o bairro, no asfaltamento ou camadas de imprimação das estradas e ruas que cercam o bairro e prolongamento das mesmas estradas e ruas para novas construções e cujo loteamento deverá obedecer a orientação seguida no bairro de São Jorge.

§ 2º a preferência na aplicação do numerário de que trata o §1º deste artigo será para a rede de abastecimento de água.

§ 3º as demais prestações serão utilizadas a proporção que recolhidas na complementação de asfaltamento, abertura de novas ruas e construções de casas.

Art. 4º Fica revogada a Lei n. º 44-B, de 1º de setembro de 1956.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 1958.