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LEI N. º 58, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1958

ESTIMA a Receita e limita a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1959.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O orçamento do Estado do Amazonas para o exercício de 1959, discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$ 607.850.000,00 e limita a Despesa em Cr$ 795.073.612,90.

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e outras rendas e contribuições, ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo n° 1, de acordo com o seguinte desdobramento.

1 - Receita ordinária

1.1 -

Receita Tributária

Cr$ 594.950.000,00

1.2 -

Receita Patrimonial

Cr$ 50.000,00

1.3 -

Receita Industrial

Cr$ 4.650.000,00

2 - Receita extraordinária

Cr$ 8.200.000,00

TOTAL GERAL DA RECEITA

Cr$ 607.850.000,00

Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos e Tabelas de Dotações Centralizadas constantes dos Anexos 2 a 5, conforme o seguinte desdobramento:

Anexo 2 -

Poder Legislativo

Cr$ 30.101.200,00

Anexo 3 -

Tribunal de Contas

Cr$ 8.043.800,00

Anexo 4 -

Poder Executivo:

4.01 -

Gabinete do Governador

Cr$ 9.309.200,00

4.02 -

DASPA

Cr$ 4.076.600,00

4.03 -

PJFE

Cr$ 2.940.000,00

4.04 -

DEE

Cr$ 2.617.400,00

4.05 -

CEEC

Cr$ 346.000,00

4.06 -

SIJ

Cr$ 97.436.230,00

4.07 -

SEC

Cr$ 193.230.200,00

4.08 -

SAS

Cr$ 83.269.830,00

4.09 -

SEF

Cr$ 212.047.700,00

4.10 -

SAIC

Cr$ 66.075.680,00

4.11 -

SVOP

Cr$ 61.947.300,00

Anexo 5 -

Poder Judiciário

Cr$23.632.472,00

TOTAL GERAL DA DESPESA

Cr$ 795.073.612,00

Art. 4º A dotação constante da Verba 2.0.00 - Transferências, Consignação 2.4.00 - Subconsignação 2.4.01, letra “a” da Tabela da Secretaria de Economia e Finanças (Encargos Gerais), será movimentada através de decretos do Chefe do Poder Executivo, respeitados os prazos para abertura de créditos adicionais.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1959.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de dezembro de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA CONTENTE

Secretário de Assistência e Saúde

FRANCISCO PEREIRA BARRONCAS

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Cônego WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 1958.

LEI N. º 58, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1958

ESTIMA a Receita e limita a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1959.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O orçamento do Estado do Amazonas para o exercício de 1959, discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$ 607.850.000,00 e limita a Despesa em Cr$ 795.073.612,90.

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e outras rendas e contribuições, ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo n° 1, de acordo com o seguinte desdobramento.

1 - Receita ordinária

1.1 -

Receita Tributária

Cr$ 594.950.000,00

1.2 -

Receita Patrimonial

Cr$ 50.000,00

1.3 -

Receita Industrial

Cr$ 4.650.000,00

2 - Receita extraordinária

Cr$ 8.200.000,00

TOTAL GERAL DA RECEITA

Cr$ 607.850.000,00

Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos e Tabelas de Dotações Centralizadas constantes dos Anexos 2 a 5, conforme o seguinte desdobramento:

Anexo 2 -

Poder Legislativo

Cr$ 30.101.200,00

Anexo 3 -

Tribunal de Contas

Cr$ 8.043.800,00

Anexo 4 -

Poder Executivo:

4.01 -

Gabinete do Governador

Cr$ 9.309.200,00

4.02 -

DASPA

Cr$ 4.076.600,00

4.03 -

PJFE

Cr$ 2.940.000,00

4.04 -

DEE

Cr$ 2.617.400,00

4.05 -

CEEC

Cr$ 346.000,00

4.06 -

SIJ

Cr$ 97.436.230,00

4.07 -

SEC

Cr$ 193.230.200,00

4.08 -

SAS

Cr$ 83.269.830,00

4.09 -

SEF

Cr$ 212.047.700,00

4.10 -

SAIC

Cr$ 66.075.680,00

4.11 -

SVOP

Cr$ 61.947.300,00

Anexo 5 -

Poder Judiciário

Cr$23.632.472,00

TOTAL GERAL DA DESPESA

Cr$ 795.073.612,00

Art. 4º A dotação constante da Verba 2.0.00 - Transferências, Consignação 2.4.00 - Subconsignação 2.4.01, letra “a” da Tabela da Secretaria de Economia e Finanças (Encargos Gerais), será movimentada através de decretos do Chefe do Poder Executivo, respeitados os prazos para abertura de créditos adicionais.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1959.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de dezembro de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA CONTENTE

Secretário de Assistência e Saúde

FRANCISCO PEREIRA BARRONCAS

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Cônego WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 1958.