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LEI N. º 49, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1958

EXTINGUE cargos de Zelador nos Grupos Escolares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Em cada Grupo Escolar só poderá existir um cargo de Zelador.

Art. 2º À proporção que vagarem, serão extintos os cargos de Zeladores dos Grupos Escolares até que fique apenas um.

Art. 3º Ao Zelador do Grupo Escolar da Capital, que funcionar em mais de um turno, mas que esteja conforme com a regra de que trata o art. 1º, desta Lei, será concedido um aumento sobre seus atuais vencimentos, de 50% (CINQUENTA POR CENTO).

Art. 4º Para ocorrer à despesa prevista no artigo antecedente, fica autorizado o Chefe do Executivo a utilizar, neste exercício financeiro, o FUNDO DE EDUCAÇÃO E CULTURA ou de TURISMO E PROPAGANDA, mediante decreto.

Parágrafo único. O Orçamento do ano de 1959, registrará o crédito necessário para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

Cônego WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 1958.

LEI N. º 49, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1958

EXTINGUE cargos de Zelador nos Grupos Escolares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Em cada Grupo Escolar só poderá existir um cargo de Zelador.

Art. 2º À proporção que vagarem, serão extintos os cargos de Zeladores dos Grupos Escolares até que fique apenas um.

Art. 3º Ao Zelador do Grupo Escolar da Capital, que funcionar em mais de um turno, mas que esteja conforme com a regra de que trata o art. 1º, desta Lei, será concedido um aumento sobre seus atuais vencimentos, de 50% (CINQUENTA POR CENTO).

Art. 4º Para ocorrer à despesa prevista no artigo antecedente, fica autorizado o Chefe do Executivo a utilizar, neste exercício financeiro, o FUNDO DE EDUCAÇÃO E CULTURA ou de TURISMO E PROPAGANDA, mediante decreto.

Parágrafo único. O Orçamento do ano de 1959, registrará o crédito necessário para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

Cônego WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 1958.