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LEI N. º 48, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1958

AUTORIZA o Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas (DER-AM) a vender aos funcionários, apartamentos do conjunto Kubitschek e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO AMAZONAS (DER-AM) autorizado a vender aos seus funcionários ao apartamento do CONJUNTO KUBITSCHEK, dentro das seguintes bases:

que seja o adquirente já residente em um dos apartamentos, salvo se o locatário declarar por escrito que abre mão de sua preferência;

que o adquirente seja servidor estável do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM;

que o adquirente pague mensalmente, ao DER-Am, e durante vinte (20) anos, Cr$ 3.000,00 (TRÊS MIL CRUZEIROS) mensais.

Art. 2º O adquirente que falecer após o pagamento da 6ª prestação de que trata o artigo antecedente, será considerado remido e o DER-Am passará a escritura definitiva à esposa ou companheira que houver sido apontada como beneficiário.

Parágrafo único. Todas as despesas consequentes da transmissão, no caso de que trata este artigo, serão pagas pelo DER-Am.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 1958.

LEI N. º 48, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1958

AUTORIZA o Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas (DER-AM) a vender aos funcionários, apartamentos do conjunto Kubitschek e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO AMAZONAS (DER-AM) autorizado a vender aos seus funcionários ao apartamento do CONJUNTO KUBITSCHEK, dentro das seguintes bases:

que seja o adquirente já residente em um dos apartamentos, salvo se o locatário declarar por escrito que abre mão de sua preferência;

que o adquirente seja servidor estável do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM;

que o adquirente pague mensalmente, ao DER-Am, e durante vinte (20) anos, Cr$ 3.000,00 (TRÊS MIL CRUZEIROS) mensais.

Art. 2º O adquirente que falecer após o pagamento da 6ª prestação de que trata o artigo antecedente, será considerado remido e o DER-Am passará a escritura definitiva à esposa ou companheira que houver sido apontada como beneficiário.

Parágrafo único. Todas as despesas consequentes da transmissão, no caso de que trata este artigo, serão pagas pelo DER-Am.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 1958.