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LEI N. º 45, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1958

TRANSFERE a sede do Município de Envira para um local situado na margem direita dos rios Envira e Tarauacá, na confluência de ambos, que passará a denominar-se Envira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A sede do Município de Envira, estabelecida pela Lei n. 96, de 19 de dezembro de 1955, que criou esse Município, na antiga localidade denominada Aracatí, situada na margem direita do rio Tarauacá, pela mesma Lei elevada à categoria de cidade com a denominação de Aracatí do Norte, e que passou a denominar-se Envira, pela Lei n° 117, de 29 de dezembro de 1956, que estabeleceu a divisão territorial, administrativa e judiciária em vigor, fica transferida para um local oito (8) milhas a montante e na mesma margem daquele rio, abrangendo ainda a margem direita do seu afluente Envira.

Parágrafo único. A nova sede do Município de que trata o presente artigo denominar-se-á Envira, com a categoria de cidade, retomando a antiga sede a anterior denominação de Acaratí do Norte, com a categoria de vila.

Art. 2º A Prefeitura do Município de Envira efetuará as desapropriações que se fizerem necessárias para a instalação de sua sede e criação de seu patrimônio territorial, ficando o Poder Executivo Estadual autorizado a mandar proceder as demarcações e Atos necessários a esse fim, inclusive declarar de utilidade pública em caráter de urgência a área a ser desapropriada.

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de novembro de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de novembro de 1958.

LEI N. º 45, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1958

TRANSFERE a sede do Município de Envira para um local situado na margem direita dos rios Envira e Tarauacá, na confluência de ambos, que passará a denominar-se Envira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A sede do Município de Envira, estabelecida pela Lei n. 96, de 19 de dezembro de 1955, que criou esse Município, na antiga localidade denominada Aracatí, situada na margem direita do rio Tarauacá, pela mesma Lei elevada à categoria de cidade com a denominação de Aracatí do Norte, e que passou a denominar-se Envira, pela Lei n° 117, de 29 de dezembro de 1956, que estabeleceu a divisão territorial, administrativa e judiciária em vigor, fica transferida para um local oito (8) milhas a montante e na mesma margem daquele rio, abrangendo ainda a margem direita do seu afluente Envira.

Parágrafo único. A nova sede do Município de que trata o presente artigo denominar-se-á Envira, com a categoria de cidade, retomando a antiga sede a anterior denominação de Acaratí do Norte, com a categoria de vila.

Art. 2º A Prefeitura do Município de Envira efetuará as desapropriações que se fizerem necessárias para a instalação de sua sede e criação de seu patrimônio territorial, ficando o Poder Executivo Estadual autorizado a mandar proceder as demarcações e Atos necessários a esse fim, inclusive declarar de utilidade pública em caráter de urgência a área a ser desapropriada.

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de novembro de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de novembro de 1958.