LEI N. º 136, DE 23 DE SETEMBRO DE 1957
ALTERA a Lei n. º 15, de 21 de junho de 1956, na parte referente à Delegacia Especializada de Trânsito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O art. 16 da Lei n. º 15, de 21 de junho de 1956, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 16. A Delegacia de Trânsito é o órgão incumbido de dirigir e regular o transito na Capital do Estado e compreenderá:
I - delegacia;
II - secretaria;
III - setor técnico;
IV - corpo de guarda de trânsito.
Parágrafo único. A critério do Secretário do Interior e Justiça, o Delegado de Trânsito poderá dirigir-se àquela autoridade para tratar de assuntos da delegacia”.
Art. 2º A carreira de Instrutor de Trânsito, do Quadro do Poder Executivo fica assim reorganizado:
2 Instrutores de Trânsito Classe F - 15 Guardas de Trânsito (1º) Classe E - 5 Excedentes - 20 Guardas de Trânsito (2º) Classe D - 30 Guardas de Trânsito (3º)_ Classe C. |
§1º Os cargos excedentes serão suprimidos à medida que vagarem, não podendo em hipótese alguma haver provimento na classe enquanto os mesmos existirem.
§2º Ficam extintos cinco (5) dos vinte e cinco (25) cargos da classe E, de Guarda de Trânsito, a que se refere a tabela anexa à Lei n. º 15, de 21 de junho de 1956, ora modificada.
Art. 3º A Delegacia Especializada de Trânsito de Manaus, será dirigida por um Delegado, padrão CC-7, de livre nomeação do Governador do Estado.
Art. 4º Fica criado um (1) cargo na classe I, inicial de Carreira de Comissária do Quadro do Poder Executivo.
Art. 5º Ficam criados os cargos de Assistente Técnico, N, Escrivão, padrão I, isolados e de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Dentro de 90 dias o Delegado de Trânsito providenciará a regulamentação da Delegacia Especializada de Trânsito.
Art. 7º Para atender as despesas de que trata a presente Lei, é anulada na Tabela 8.26.0 - Pessoal Fixo - Delegacia de CENTO E QUARENTA E DOIS MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS (Cr$ 142.800,00), e aberto crédito especial de igual quantia, no corrente exercício.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de setembro de 1957.
PLINIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
CLOVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de setembro de 1957.