Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 132, DE 18 DE SETEMBRO DE 1957

ABRE o crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE CRUZEIROS) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Para socorrer às vítimas de incêndios, fica o Chefe do Executivo autorizado a dispender até Cr$ 1.000.000,00 (Um Milhão de Cruzeiros).

Parágrafo único. Em atendimento de despesas previstas teste artigo, é aberto o crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (Um Milhão de Cruzeiros), que correrá a conta do Excesso de arrecadação do presente exercício e que será automaticamente, com a publicação deste diploma, registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 2º Na recuperação das casas incendiadas fica proibida a distribuição de palhas e tanto quanto possível as coberturas deverão ser de telhas de barro cozido.

Parágrafo único. Os auxílios não poderão exceder a 2/3 (dois terços) d0s prejuízos totais, comprovados por perícias.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de setembro de 1957.

LEI N. º 132, DE 18 DE SETEMBRO DE 1957

ABRE o crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE CRUZEIROS) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Para socorrer às vítimas de incêndios, fica o Chefe do Executivo autorizado a dispender até Cr$ 1.000.000,00 (Um Milhão de Cruzeiros).

Parágrafo único. Em atendimento de despesas previstas teste artigo, é aberto o crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (Um Milhão de Cruzeiros), que correrá a conta do Excesso de arrecadação do presente exercício e que será automaticamente, com a publicação deste diploma, registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 2º Na recuperação das casas incendiadas fica proibida a distribuição de palhas e tanto quanto possível as coberturas deverão ser de telhas de barro cozido.

Parágrafo único. Os auxílios não poderão exceder a 2/3 (dois terços) d0s prejuízos totais, comprovados por perícias.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de setembro de 1957.