LEI N. º 70, DE 3 DE JULHO DE 1957
FIXA o regime jurídico para os funcionários autárquicos do Departamento de Estradas de Rodagem, o seu quadro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DOE STADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas classifica-se em dois grupos principais:
1) pessoal permanente;
2) pessoal variável.
§ 1º Pessoal permanente é o enumerado no quadro anexo à presente Lei.
§ 2º Pessoal variável é o que, de acordo com a necessidade de serviço, for contratado pelo DER-Am., para execução de obras certas ou por tempo determinado.
Art. 2º O Quadro a que se refere o §1º do artigo antecedente, terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1957.
Art. 3º Os servidores do DER-Am., que integram a seu quadro permanente serão declarados, para os efeitos de direito, funcionários autárquicos, aplicando-se-lhes o regime jurídico estabelecido nesta Lei.
Art. 4º Os funcionários autárquicos do DER-Am., do quadro permanente, serão nomeados em decreto firmado pelo Governador do Estado e Diretor geral do DER-Am.
Art. 5º O pessoal variável será admitido, para obra certa ou tempo determinado, a critério do Diretor Geral, pedida prévia autorização, motivada ao Chefe do Executivo.
Parágrafo único. Face a urgência do serviço, fica autorizado o Diretor Geral do Der-Am., a delegar as atribuições de que trata este artigo aos engenheiros chefes de residências ou de setores de serviço, que poderão solicitar, por telegrama, a necessária autorização e, se houver urgência, admitir “ad referendum” do Governador do Estado e Diretor do DER-Am.
Art. 6º Não haverá distinção de salário quanto a sexo ou idade, sendo todos contratados com salários iguais, resguardados os princípios legais, se para a execução dos mesmos serviços.
Art. 7º As rescisões contratuais do pessoal permanente ou variável serão feitas de acordo com o art. 482, combinado com o 477, todos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 8º Enquanto o Supremo Tribunal federal não decidir os Mandados de Segurança em tramitação naquela Suprema Corte, os atuais funcionários do quadro permanente; serão regidos em conformidade com a Lei 494, de 16 de dezembro de 1949 e demais leis.
Art. 9º fica adotada a Consolidação das Leis do Trabalho na relação de emprego entre o DER-Am., e seus servidores, no que não colidir com esta Lei.
Art. 10. O Diretor Geral será sempre engenheiro civil, nomeado em comissão.
Art. 11. As Chefias se Seção e de Oficinas serão superintendidas por um Diretor Auxiliar, que exercerá função gratificada, podendo ser escolhido livremente pelo Governador do Estado, por indicação ou ausência do Diretor Geral.
Parágrafo único. O ato da designação será feito por decreto do Chefe do Poder Executivo com assinatura dos Diretor Geral.
Art. 12. As atuais Chefias de Seção e de Oficinas, à proporção que vagarem, serão extintas e seus atuais Chefes ficarão subordinados aos Diretores Auxiliares.
Art. 13. As atuais funções das atuais Chefias de Seção e de Oficinas do DER-Am., serão tanto quanto exigir o controle do serviço enfeixadas pelos Diretores.
Parágrafo único. Os atuais Chefes de Seção e de Oficinas não poderão negar-se a realizar serviço que exija sua habilidade funcional no setor que chefia, sob pena de, comprovada a incompetência, ser demitido.
Art. 14. A duração normal do trabalho para os servidores do DER-Am, lotados no Escritório Sede, será de 6 horas diárias.
Parágrafo único. Os servidores lotados nos setores ou residências, Divisão de Máquinas e Oficinas e Almoxarifado, que são considerados pessoal de campo, terão uma duração normal de trabalho de 8 horas.
Art. 15. O horário do trabalho será fixado pela Diretoria Geral ou pelos Engenheiros Chefes de Residência ou setores de serviço devidamente autorizados pelo Diretor Geral.
Art. 16. Atendendo à peculiaridade dos serviços rodoviários, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas extraordinárias, as quais terão seu limite máximo diário estabelecido pelo Diretor Geral, Engenheiros Chefes da D.M.O., Residências ou Setores de Serviços, conforme o caso, e cuja remuneração será feita na seguinte base:
I - do término do expediente normal às 20 horas - hora normal;
II - das 20 às 22 horas - hora normal acrescida de 25%;
III - das 22 às 14 horas - hora normal acrescida de 50%;
IV - das 24 horas ao início do expediente normal - hora acrescida de 75%.
Art. 17. Nos domingos e feriados, além da remuneração normal desses dias, será paga mais uma diária se houver trabalho, segundo dispõe a Lei n. 605, de 3 de janeiro de 1949.
Art. 18. Quando o serviço for prestado em turnos, os compreendidos entre às 20 horas de um dia às 6 horas da manhã do dia seguinte terão uma majoração de 25% sobre cada hora normal do turno.
Art. 19. Fica o Chefe do Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, adotando princípios contidos na Consolidação das Leis do Trabalho e nos Estatutos dos Funcionários Públicos do Estado.
Art. 20. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1957.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de julho de 1957.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
VILLAR FIUZA DA CÂMARA
Secretário de Viação e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de setembro de 1957.