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LEI N. º 100, DE 5 DE AGOSTO DE 1957

ABRE, no Orçamento vigente, o crédito suplementar de Cr$ 48.000,00 (Quarenta e Oito Mil Cruzeiros) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito suplementar de Cr$ 48.000,00 (Quarenta e Oito Mil Cruzeiros), como suplemento à verba 8.07.1 - Pessoal Variável da Divisão do Arquivo Público.

Art. 2º A despesa oriunda da presente Lei correrá por conta do excesso de arrecadação verificada neste exercício.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de agosto de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário de Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de agosto de 1957.

LEI N. º 100, DE 5 DE AGOSTO DE 1957

ABRE, no Orçamento vigente, o crédito suplementar de Cr$ 48.000,00 (Quarenta e Oito Mil Cruzeiros) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito suplementar de Cr$ 48.000,00 (Quarenta e Oito Mil Cruzeiros), como suplemento à verba 8.07.1 - Pessoal Variável da Divisão do Arquivo Público.

Art. 2º A despesa oriunda da presente Lei correrá por conta do excesso de arrecadação verificada neste exercício.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de agosto de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário de Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de agosto de 1957.