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LEI N. º 92, DE 5 DE AGOSTO DE 1957

APROVA o Convênio celebrado entre a União e o Estado do Amazonas, para a intensificação da profilaxia da lepra no território do mesmo Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aprovado, em todos os seus termos, o Convênio celebrado a 14 de junho de 1957, entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde, e o Estado do Amazonas, para a intensificação da profilaxia da lepra no território do respectivo Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de agosto de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

JORGE ALBERTO MENDES

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de agosto de 1957.

LEI N. º 92, DE 5 DE AGOSTO DE 1957

APROVA o Convênio celebrado entre a União e o Estado do Amazonas, para a intensificação da profilaxia da lepra no território do mesmo Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aprovado, em todos os seus termos, o Convênio celebrado a 14 de junho de 1957, entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde, e o Estado do Amazonas, para a intensificação da profilaxia da lepra no território do respectivo Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de agosto de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

JORGE ALBERTO MENDES

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de agosto de 1957.