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LEI N. º 84, DE 18 DE JULHO DE 1957

CONSIDERA de utilidade pública a praça de desportos “Joaquim Gonçalves de Araújo” e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a praça de desportos denominada “Joaquim Gonçalves de Araújo”, localizada à rua Saldanha Marinho n. 516, nesta Capital, inclusive as dependências anexas, mantidas pelo Nacional Futebol Clube, considerado de utilidade pública pela Lei n. 1.261, de 24 de agosto de 1926, que passa a gozar de todos os favores que por lei lhe competirem.

Art. 2º O Estado do Amazonas, na medida dos seus recursos financeiros, e de conformidade com o que preceitua o parágrafo 1º, do art. 137, da Constituição do Estado do Amazonas, subvencionará a sociedade desportiva responsável pela manutenção da referida praça de desportos, e dependências anexas, o Nacional Futebol Clube, para perfeita conservação da praça de desportos “Joaquim Gonçalves de Araújo”.

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

JOÃO MENDONÇA DE SOUZA

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de julho de 1957.

LEI N. º 84, DE 18 DE JULHO DE 1957

CONSIDERA de utilidade pública a praça de desportos “Joaquim Gonçalves de Araújo” e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a praça de desportos denominada “Joaquim Gonçalves de Araújo”, localizada à rua Saldanha Marinho n. 516, nesta Capital, inclusive as dependências anexas, mantidas pelo Nacional Futebol Clube, considerado de utilidade pública pela Lei n. 1.261, de 24 de agosto de 1926, que passa a gozar de todos os favores que por lei lhe competirem.

Art. 2º O Estado do Amazonas, na medida dos seus recursos financeiros, e de conformidade com o que preceitua o parágrafo 1º, do art. 137, da Constituição do Estado do Amazonas, subvencionará a sociedade desportiva responsável pela manutenção da referida praça de desportos, e dependências anexas, o Nacional Futebol Clube, para perfeita conservação da praça de desportos “Joaquim Gonçalves de Araújo”.

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

JOÃO MENDONÇA DE SOUZA

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de julho de 1957.