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LEI N. º 77, DE 9 DE JULHO DE 1957

ABRE crédito especial de Cr$ 59.165,20 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 59.165,20 (Cinquenta e Nove Mil Cento e Sessenta e Cinco Cruzeiros e Vinte Centavos), destinado ao pagamento à Fábrica Baré Limitada, desta Capital, pelo fornecimento de açúcar, vinagre e guaraná ao Palácio Rio Negro e leprosários “Colônia Antônio Aleixo” e “Vila Belisário Pena”, feito em 1954 e janeiro de 1955.

Art. 2º A despesa prevista no art. 1º desta Lei, correrá por conta do excesso de arrecadação, verificada no Orçamento vigente.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de julho de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de julho de 1957.

LEI N. º 77, DE 9 DE JULHO DE 1957

ABRE crédito especial de Cr$ 59.165,20 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 59.165,20 (Cinquenta e Nove Mil Cento e Sessenta e Cinco Cruzeiros e Vinte Centavos), destinado ao pagamento à Fábrica Baré Limitada, desta Capital, pelo fornecimento de açúcar, vinagre e guaraná ao Palácio Rio Negro e leprosários “Colônia Antônio Aleixo” e “Vila Belisário Pena”, feito em 1954 e janeiro de 1955.

Art. 2º A despesa prevista no art. 1º desta Lei, correrá por conta do excesso de arrecadação, verificada no Orçamento vigente.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de julho de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de julho de 1957.