LEI N. º 76, DE 9 DE JULHO DE 1957
AUTORIZA o Chefe do Executivo a permutar um próprio do Estado com outro de propriedade do Banco do Estado do Amazonas S/A a transferência da Divisão da Imprensa Oficial para o prédio permutado, com o do Banco do Estado, abre crédito de Cr$ 6.000.000,00 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Executivo a permutar com o Banco do Estado do Amazonas S/A o prédio sito à Av. Sete de Setembro, onde funciona atualmente a Divisão da Imprensa Oficial do Estado, com o de propriedade do precitado Banco, sito à rua Leonardo Malcher n. 1.189, ambos nesta capital.
Parágrafo único. Além do prédio, o Banco do Estado do Amazonas S/A entregará ao Estado a importância de Cr$ 1.000.000,00 (Um Milhão de Cruzeiros), como complementação à operação da permuta de que trata este artigo.
Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Executivo a:
I - a adquirir, por desapropriação ou acordo, o terreno contínuo ao Serviço de Socorros de Urgência pela importância de Cr$ 500.000,00 (Quinhentos Mil Cruzeiros).
II - a ampliar as instalações do Serviço de Socorros de Urgência, construindo pavilhões para Maternidade e enfermarias, inclusive cirúrgica.
III - realizar todas as obras necessárias a instalação da Divisão da Imprensa Oficial, inclusive pavilhões, no prédio permutado com o Banco do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Uma vez concluídas as novas instalações, o serviço de Socorros de Urgência passará a denominar-se Policlínica de Manaus.
Art. 3º Para fazer face às despesas de que trata os artigos antecedentes, fica aberto o crédito especial de Cr$ 6.000.000,00 (Seis Milhões de Cruzeiros), cuja cobertura correrá pelo excesso de arrecadação já verificado no atual exercício financeiro.
Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.
Art. 4º A manutenção da Policlínica de Manaus será feita com a verba consignada no Orçamento vigente para o Serviço de Socorros de Urgência, com 50% (cinquenta por cento) da percentagem referida no art. 4º da Lei n. º 100 de 20 de dezembro de 1956, sob a rubrica Fundo de Assistência e Saúde, e com 50% da arrecadação proveniente da Lei n. º 294, de 2 de agosto de 1954.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de julho de 1957.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finanças
ARNOLDO C. PÉRES
Secretário do Interior e Justiça
JORGE ALBERTO MENDES
Secretário de Assistência e Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de julho de 1957.