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LEI N. º 75, DE 9 DE JULHO DE 1957

DISPÕE sobre o enquadramento da Seção de Numismática do Estado, como órgão constitutivo da Secretaria de Educação e Cultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica enquadrada como órgão constitutivo da Secretaria de Educação e Cultura, a seção de Numismática do Estado.

Art. 2º A seção de Numismática do Estado passará a constituir o item XV, no art. 6º, da Lei n. 108, de 23 de dezembro de 1955.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de julho de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 1957.

LEI N. º 75, DE 9 DE JULHO DE 1957

DISPÕE sobre o enquadramento da Seção de Numismática do Estado, como órgão constitutivo da Secretaria de Educação e Cultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica enquadrada como órgão constitutivo da Secretaria de Educação e Cultura, a seção de Numismática do Estado.

Art. 2º A seção de Numismática do Estado passará a constituir o item XV, no art. 6º, da Lei n. 108, de 23 de dezembro de 1955.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de julho de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 1957.