LEI N. º 75, DE 9 DE JULHO DE 1957
DISPÕE sobre o enquadramento da Seção de Numismática do Estado, como órgão constitutivo da Secretaria de Educação e Cultura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica enquadrada como órgão constitutivo da Secretaria de Educação e Cultura, a seção de Numismática do Estado.
Art. 2º A seção de Numismática do Estado passará a constituir o item XV, no art. 6º, da Lei n. 108, de 23 de dezembro de 1955.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de julho de 1957.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
ARNOLDO C. PÉRES
Secretário do Interior e Justiça
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 1957.