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LEI N. º 73, DE 9 DE JULHO DE 1957

REORGANIZA o Ministério Público da Justiça Militar do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica reorganizado o Ministério Público da Justiça Militar do Estado, subordinado diretamente à Secretaria do Interior e Justiça.

Art. 2º Compõe-se o Ministério Público da Justiça Militar:

a) 1 Promotor de Justiça Militar;

b) 1 Promotor-Adjunto da Justiça Militar;

c) 1 Advogado de Ofício da Justiça Militar;

d) 1 Secretário da Promotoria de Justiça Militar.

Parágrafo único. Os cargos discriminados neste artigo são isolados, de provimento efetivo e de livre nomeação do Governador do Estado, de acordo com a parte “in-fine” do art. 3º, da Lei 111, de 26 de dezembro de 1955 e do art. 74, da Constituição do Estado.

Art. 3º Os membros do Ministério Público da Justiça Militar, nomeados na forma do art. 3º, da presente Lei, só poderão ser demitidos face sentença judiciária ou processo administrativo em que lhes faculte ampla defesa.

§ 1º O Promotor de Justiça Militar, o Promotor-Adjunto da Justiça Militar, o Advogado de Ofício da Justiça Militar e o Secretário da Promotoria Militar, são considerados, para todos os efeitos, oficiais superiores da Força Policial do Estado, com as vantagens e direitos previstos nesta Lei e honras e regalias do posto de major.

§ 2º Na data da posse dos órgãos ministeriais acima referidos, a Secretaria do Interior e Justiça lhes expedirá a respectiva Carta-Patente, o qual será apostilada para nos fins previstos na legislação militar.

Art. 4º Quando extinto o seu cargo, ficará o agente ministerial em disponibilidade, com todos os direitos, prerrogativas e vantagens asseguradas nesta Lei.

Art. 5º Os membros do Ministério Público não poderão ausentar-se da Capital do Estado, onde devem residir, sem prévio consentimento do Secretário do Interior e Justiça.

Art. 6º É licito aos órgãos ministeriais o exercício de advocacia, salvo quando a causa colidir flagrantemente com os interesses da Justiça Militar, da Fazenda Pública, ou com os direitos que, por Lei, lhes cumpre defender.

Parágrafo único. Ser-lhes-á facultado desempenhar comissões designadas pelos governos Federal, Estadual e Municipal, mediante requisição ao Chefe do Executivo Estadual.

Art. 7º O Secretário do Interior e Justiça é o intermediário dos agentes ministeriais junto às autoridades, em assuntos administrativos e que se lhes relacione, às quais, no entanto, poderão dirigir-se diretamente no desempenho dos encargos funcionais.

Art. 8º Nos crimes comuns e nos de responsabilidade funcional, os órgãos do Ministério Público da Justiça Militar serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado (art. 53, letra “c”, da Constituição Estadual).

SEÇÃO I

DO PROMOTOR DA JUSTIÇA MILITAR E PROMOTOR-ADJUNTO

Art. 9º O Promotor de Justiça Militar será efetivo, de livre nomeação do Governador do Estado, devendo a escolha recair em doutor ou bacharel em direito, de notório saber jurídico e reputação ilibada, maior de vinte e um anos, com dois anos, pelo menos, de prática forense, judicatura ou ministério público.

Parágrafo único. O seu compromisso será prestado perante o Secretário do Interior e Justiça

Art. 10. O Promotor de Justiça Militar, nas suas faltas e impedimentos, será substituído por Promotor-Adjunto.

Art. 11. São atribuições do Promotor de Justiça Militar:

I - solicitar à autoridade militar competente, inquérito policial, desde que encontre nos processos submetidos ao seu conhecimento, indícios de outro crime militar;

II - denunciar os crimes de sua competência, assistir ao processo e julgamento e promover todos os termos da acusação;

III - aditar a queixa nos casos de direito;

IV - arrolar testemunhas, além das que tiverem sido ouvidas no inquérito e substituí-las, até o máximo de três, quando o interesse da Justiça o exigir;

V - acusar os criminosos militares, promover sua prisão e a execução da sentença;

VI - interpor os recursos legais;

VII - recorrer, obrigatoriamente, para o Tribunal de Justiça do Estado (art. 48, do Código Judiciário do Estado), das decisões de não recebimento da denúncia e das sentenças de absolvição, quando fundadas em dirimentos ou justificativas ou quando se tratar de crimes funcionais ou de homicídio;

VIII - requisitar das repartições ou autoridades competentes dos arquivos ou Cartórios, as certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

IX - organizar e remeter, mensalmente, ao Secretário do Interior e Justiça, a estatística criminal da Promotoria;

X - solicitar, ao Secretário do Interior e Justiça, os necessários esclarecimentos nos casos omissos e duvidosos;

XI - requerer, em qualquer fase do processo, e nos termos do Código da Justiça Militar (Dec. Lei n. º 925, de 2 de dezembro de 1938), a prisão preventiva dos imputados;

XII - emitir parecer nas questões de Direito Criminal que lhe forem submetidas pelo Comando da Polícia Militar do Estado;

XIII - pedir o arquivamento do inquérito, quando não houver crime a punir, ou sua restituição à autoridade militar competente, quando houver apenas transgressão disciplinar a punir, dentro dos prazos legais.

Art. 12. O Promotor-Adjunto da Justiça Militar será nomeado nas mesmas condições estabelecidas no art. 10, desta Lei.

Art. 13. Compete ao Promotor-Adjunto da Justiça militar: - Substituir o Promotor de Justiça Militar nas suas faltas e impedimentos, com todas as atribuições do art. 12.

SEÇÃO II

DO ADVOGADO DE OFÍCIO DA JUSTIÇA MILITAR

Art. 14. O advogado de Ofício da Justiça Militar será nomeado nas formas estabelecidas no referido art. 10, desta Lei.

Art. 15. Incumbe ao Advogado de Ofício da Justiça Militar:

I - patrocinar, nos termos do Código da Justiça Militar, as causas em que forem acusadas praças no Foro Militar;

II - advogar ou servir de curador nos casos de direito;

III - promover a revisão dos processos e o perdão dos condenados nos casos permitidos em lei;

IV - requerer, por intermédio do Auditor, as diligências e informações necessárias a defesa do acusado;

V - recorrer, obrigatoriamente, das sentenças condenatórias nos crimes de deserção e insubmissão;

VI - organizar e remeter, até o dia 31 de janeiro, ao Secretário do Interior e Justiça, o relatório de suas atividades durante o ano anterior.

SEÇÃO III

DO SECRETÁRIO DA PROMOTORIA DA JUSTIÇA MILITAR

Art. 16. O Secretário da Promotoria de Justiça Militar terá as prerrogativas, direitos, vantagens e garantias iguais aos membros do Ministério Público acima referidos, e será escolhido dentre cidadãos maiores de 21 anos e de idoneidade moral comprovada.

Art. 17. Impede ao Secretário da Promotoria de Justiça Militar:

I - preparar o expediente;

II - auxiliar o Promotor Militar no trabalho mencionado na alínea IX, do art. 12 desta Lei;

III - zelar pela boa conservação do arquivo e biblioteca;

IV - colecionar boletins e mapas do Promotor Militar;

V - escriturar os livros, inclusive de Protocolos, e registrar as ocorrências da vida funcional dos membros do Ministério Público da Justiça Militar;

VI - fazer os lançamentos dos dados estatísticos;

VII - manter em dia o catálogo da biblioteca;

VIII - datilografar o expediente e colecionar os pareceres administrativos e judiciais;

IX - obedecer as instruções e as ordens de serviço emanados do Secretário do Interior e Justiça.

TÍTULO II

SEÇÃO ÚNICA

DO TÍTULO DE NOMEAÇÃO, COMPROMISSO, POSSE E EXERCÍCIO

Art. 18. Os membros do Ministério Público da Justiça Militar, devem tirar seus títulos de nomeação e anotá-los, na Secretaria da Promotoria Militar, dentro de trinta dias do ato que os nomeou, a fim de prestar o respectivo compromisso perante o Secretário do Interior e Justiça.

Art. 19. O exercício das funções será comprovado pelo atestado do Auditor Militar.

TÍTULO III

SEÇÃO I

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 20. Quando estiverem, ao mesmo tempo, impedidos o Promotor e o Promotor-Adjunto, licenciados ou ausentes dos cargos por qualquer motivo, poderá o Auditor nomear “ad-hoc”, se não houver sido nomeado substituto interino, evitando demora no curso dos processos ou no julgamento dos réus.

SEÇÃO II

DAS FÉRIAS

Art. 21. As férias anuais do Promotor da Justiça Militar, as do Promotor Adjunto da Justiça Militar, as do Promotor Adjunto da Justiça Militar, as do Advogado do Ofício e as do Secretário da Promotoria de Justiça Militar, serão as mesmas concedidas do Auditor da Polícia Militar.

§ 1º As férias deverão ser requeridas ao Secretário do Interior e Justiça que as concederá, atendendo as conveniências da Justiça Militar.

§ 2º Os membros do Ministério Público da Justiça Militar não poderão requerer férias nas proximidades dos julgamentos.

SEÇÃO III

DAS LICENÇAS

Art. 22. As licenças requeridas pelos membros do Ministério Público da Justiça Militar, regulam-se pelos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, ou pelas normas legais que o substituírem.

TÍTULO IV

DAS PENAS DISCIPLINARES E DA PERDA DO CARGO

SEÇÃO I

DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 23. Os membros do Ministério Público, pelas faltas cometidas no exercício das suas funções, estão sujeitos, gradativamente, às seguintes penalidades:

a) advertência;

b) censura;

c) multa;

d) suspensão até trinta dias;

e) demissão.

Art. 24. As penas serão assim aplicadas:

I - advertência - em caráter reservado e verbalmente, nas seguintes hipóteses:

a) Leves omissões no cumprimento dos deveres funcionais;

b) Atitudes pessoais incompatíveis com a responsabilidade do cargo;

c) não obediência às instruções recebidas dos seus superiores hierárquicos.

II - censura - por escrito, com registro na folha dos seus assentamentos funcionais, quando houver reincidência em qualquer dos casos previstos na alínea anterior.

III - multa - conforme as prescrições dos códigos processualísticos em vigor.

IV - suspensão - se:

a) Ausentar-se desta Capital sem prévia autorização do Secretário do Interior e Justiça;

b) Deixar de remeter, na devida oportunidade, o relatório anual e as fichas ou boletins estatísticos;

c) Não diligenciar, no sentido do exato esclarecimento das provas relativas aos processos de outras responsabilidades previstas em lei;

d) For acusado de ações ou omissões que prejudicam a marcha normal dos serviços do Ministério Público, devidamente apuradas.

SEÇÃO II

DA PERDA DO CARGO

Art. 25. Será aplicada a pena de demissão nos casos prescritos no artigo 229, incisos e parágrafos, e 230 e incisos e 231, da Lei n. º 494, de 16 de dezembro de 1949 (Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado), observando o que dispõe o artigo 69, da Constituição Estadual.

Art. 26. Compete ao Secretário do Interior e Justiça aplicar as penas de advertência, censura e suspenção.

TÍTULO V

DOS VENCIMENTOS E DA AJUDA DE CUSTO

SEÇÃO I

DOS VENCIMENTOS

Art. 27. Os vencimentos do Promotor Militar, do Promotor-Adjunto da Justiça Militar, do Advogado de Ofício e do Secretário para Promotoria de Justiça Militar são os fixados na Lei n. 90, de 14 de dezembro de 1956, em seu artigo 9º, item I, letra C.

Art. 28. Os promotores substitutos do exercício plenos dos cargos, terão direito a vencimentos integrais.

Parágrafo único. Em caso de impedimento, do titular, o promotor substituto, em exercício parcial, perceberá somente as custas e emolumentos dos feitos em que funcionar.

Art. 29. Os membros do Ministério Público da Justiça Militar, durante o cumprimento da pena de suspensão, perdem totalmente as vantagens do cargo e do tempo de serviço.

SEÇÃO II

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 30. Ao membro do Ministério Público que, em virtude de primeira nomeação, designação para elaborar trabalhos científicos, ou, finalmente, para tomar parte em congressos jurídicos ou de classe, terá concedida ajuda de custo arbitrada pelo Governo do Estado.

TÍTULO VI

SEÇÃO ÚNICA

DAS VESTES E INSIGNIAS LEGAIS

Art. 31. Os membros do Ministério da Justiça Militar, nos atos solenes, ficam obrigados ao uso das vestes e insígnias do seu cargo.

Art. 32. O Promotor de Justiça Militar e o Promotor-Adjunto da Justiça Militar, usarão beca negra pregueada, de gola e punhos debruados de vermelho, com faixa também vermelha e fivela de grau. Nas Audiências comuns e nas sessões de julgamento, poderão usar somente a beca.

Art. 33. O Advogado de Ofício da Justiça Militar usará beca igual a do Promotor de Justiça, com o acréscimo na gola, das letras: A., O., bordadas em branco.

DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO ÚNICA

Art. 34. A matrícula dos membros do Ministério Público da Justiça Militar, far-se-á na Secretaria da Promotoria Militar, num livro próprio, em que se registrar toda a sua vida funcional.

Art. 35. A contagem de tempo de serviço será feita anualmente, até 1º de fevereiro e publicado no “Diário Oficial” do Estado.

Art. 36. A aposentadoria e a disponibilidade dos membros do Ministério Público da Justiça Militar são reguladas pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos civis do Estado.

Art. 37. Os membros do Ministério Público da Justiça Militar, somente poderão ficar à disposição do chefe do Executivo ou do Secretário do Interior e Justiça.

Art. 38. Os agentes ministeriais da Justiça Militar poderão gozar as suas férias individuais onde lhes convier, comunicando, porém, ao Secretário do Interior e Justiça onde pretendem gozá-las, a fim de poderem ser encontrados num caso de urgência.

Art. 39. A tabela de vencimentos do Ministério Público da Justiça Militar, é a que a esta Lei acompanha.

Art. 40. Ao atual ocupante do cargo de Promotor-Adjunto da Justiço Militar, ficam garantidos todos os direitos estabelecidos no art. 4º da presente Lei.

Art. 41. A Promotoria da Justiça Militar, com a respectiva Secretaria, funcionará em uma das dependências do Quartel da Polícia Militar.

Art. 42. Fica extinto o cargo de Secretário, referência FG-4, da Justiça Militar.

Art. 43. O atual cargo de Defensor Militar passará a ter a denominação de Advogados de Ofício da Justiça Militar, conforme estabelece o Artigo 2º, em sua letra C, da presente Lei.

Art. 44. Passa a ter a denominação de Secretário da Promotoria de Justiça Militar, o atual cargo de Secretário Assistente da Promotoria Militar, criado pela lei n. º 212, de 29 de dezembro de 1954.

Art. 45. Fica transferido, da parte Suplementar do Quadro da Justiça Militar para a Parte Permanente do mesmo Quadro o cargo de Secretário Assistente da Promotoria Militar, com a denominação constante da letra D, do artigo 2º, desta Lei.

Art. 46. Os membros do Ministério Público da Justiça Militar terão direito a dez por cento (10%) de adicional sobre os vencimentos do cargo, por decênio de serviço público, nos dois primeiros, e, nos termos do artigo 50, da Constituição Estadual, quando completarem vinte e cinco anos, o que falte para o terço, calculando, também, sobre os referidos vencimentos.

Art. 47. Os agentes ministeriais, licenciados ou aposentados, não perderão em caso algum, a gratificação referida no artigo anterior.

Art. 48. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 49. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de julho de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARNOLDO CARPINTEIRO PÉRES

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 1957.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 73, DE 9 DE JULHO DE 1957

REORGANIZA o Ministério Público da Justiça Militar do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica reorganizado o Ministério Público da Justiça Militar do Estado, subordinado diretamente à Secretaria do Interior e Justiça.

Art. 2º Compõe-se o Ministério Público da Justiça Militar:

a) 1 Promotor de Justiça Militar;

b) 1 Promotor-Adjunto da Justiça Militar;

c) 1 Advogado de Ofício da Justiça Militar;

d) 1 Secretário da Promotoria de Justiça Militar.

Parágrafo único. Os cargos discriminados neste artigo são isolados, de provimento efetivo e de livre nomeação do Governador do Estado, de acordo com a parte “in-fine” do art. 3º, da Lei 111, de 26 de dezembro de 1955 e do art. 74, da Constituição do Estado.

Art. 3º Os membros do Ministério Público da Justiça Militar, nomeados na forma do art. 3º, da presente Lei, só poderão ser demitidos face sentença judiciária ou processo administrativo em que lhes faculte ampla defesa.

§ 1º O Promotor de Justiça Militar, o Promotor-Adjunto da Justiça Militar, o Advogado de Ofício da Justiça Militar e o Secretário da Promotoria Militar, são considerados, para todos os efeitos, oficiais superiores da Força Policial do Estado, com as vantagens e direitos previstos nesta Lei e honras e regalias do posto de major.

§ 2º Na data da posse dos órgãos ministeriais acima referidos, a Secretaria do Interior e Justiça lhes expedirá a respectiva Carta-Patente, o qual será apostilada para nos fins previstos na legislação militar.

Art. 4º Quando extinto o seu cargo, ficará o agente ministerial em disponibilidade, com todos os direitos, prerrogativas e vantagens asseguradas nesta Lei.

Art. 5º Os membros do Ministério Público não poderão ausentar-se da Capital do Estado, onde devem residir, sem prévio consentimento do Secretário do Interior e Justiça.

Art. 6º É licito aos órgãos ministeriais o exercício de advocacia, salvo quando a causa colidir flagrantemente com os interesses da Justiça Militar, da Fazenda Pública, ou com os direitos que, por Lei, lhes cumpre defender.

Parágrafo único. Ser-lhes-á facultado desempenhar comissões designadas pelos governos Federal, Estadual e Municipal, mediante requisição ao Chefe do Executivo Estadual.

Art. 7º O Secretário do Interior e Justiça é o intermediário dos agentes ministeriais junto às autoridades, em assuntos administrativos e que se lhes relacione, às quais, no entanto, poderão dirigir-se diretamente no desempenho dos encargos funcionais.

Art. 8º Nos crimes comuns e nos de responsabilidade funcional, os órgãos do Ministério Público da Justiça Militar serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado (art. 53, letra “c”, da Constituição Estadual).

SEÇÃO I

DO PROMOTOR DA JUSTIÇA MILITAR E PROMOTOR-ADJUNTO

Art. 9º O Promotor de Justiça Militar será efetivo, de livre nomeação do Governador do Estado, devendo a escolha recair em doutor ou bacharel em direito, de notório saber jurídico e reputação ilibada, maior de vinte e um anos, com dois anos, pelo menos, de prática forense, judicatura ou ministério público.

Parágrafo único. O seu compromisso será prestado perante o Secretário do Interior e Justiça

Art. 10. O Promotor de Justiça Militar, nas suas faltas e impedimentos, será substituído por Promotor-Adjunto.

Art. 11. São atribuições do Promotor de Justiça Militar:

I - solicitar à autoridade militar competente, inquérito policial, desde que encontre nos processos submetidos ao seu conhecimento, indícios de outro crime militar;

II - denunciar os crimes de sua competência, assistir ao processo e julgamento e promover todos os termos da acusação;

III - aditar a queixa nos casos de direito;

IV - arrolar testemunhas, além das que tiverem sido ouvidas no inquérito e substituí-las, até o máximo de três, quando o interesse da Justiça o exigir;

V - acusar os criminosos militares, promover sua prisão e a execução da sentença;

VI - interpor os recursos legais;

VII - recorrer, obrigatoriamente, para o Tribunal de Justiça do Estado (art. 48, do Código Judiciário do Estado), das decisões de não recebimento da denúncia e das sentenças de absolvição, quando fundadas em dirimentos ou justificativas ou quando se tratar de crimes funcionais ou de homicídio;

VIII - requisitar das repartições ou autoridades competentes dos arquivos ou Cartórios, as certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

IX - organizar e remeter, mensalmente, ao Secretário do Interior e Justiça, a estatística criminal da Promotoria;

X - solicitar, ao Secretário do Interior e Justiça, os necessários esclarecimentos nos casos omissos e duvidosos;

XI - requerer, em qualquer fase do processo, e nos termos do Código da Justiça Militar (Dec. Lei n. º 925, de 2 de dezembro de 1938), a prisão preventiva dos imputados;

XII - emitir parecer nas questões de Direito Criminal que lhe forem submetidas pelo Comando da Polícia Militar do Estado;

XIII - pedir o arquivamento do inquérito, quando não houver crime a punir, ou sua restituição à autoridade militar competente, quando houver apenas transgressão disciplinar a punir, dentro dos prazos legais.

Art. 12. O Promotor-Adjunto da Justiça Militar será nomeado nas mesmas condições estabelecidas no art. 10, desta Lei.

Art. 13. Compete ao Promotor-Adjunto da Justiça militar: - Substituir o Promotor de Justiça Militar nas suas faltas e impedimentos, com todas as atribuições do art. 12.

SEÇÃO II

DO ADVOGADO DE OFÍCIO DA JUSTIÇA MILITAR

Art. 14. O advogado de Ofício da Justiça Militar será nomeado nas formas estabelecidas no referido art. 10, desta Lei.

Art. 15. Incumbe ao Advogado de Ofício da Justiça Militar:

I - patrocinar, nos termos do Código da Justiça Militar, as causas em que forem acusadas praças no Foro Militar;

II - advogar ou servir de curador nos casos de direito;

III - promover a revisão dos processos e o perdão dos condenados nos casos permitidos em lei;

IV - requerer, por intermédio do Auditor, as diligências e informações necessárias a defesa do acusado;

V - recorrer, obrigatoriamente, das sentenças condenatórias nos crimes de deserção e insubmissão;

VI - organizar e remeter, até o dia 31 de janeiro, ao Secretário do Interior e Justiça, o relatório de suas atividades durante o ano anterior.

SEÇÃO III

DO SECRETÁRIO DA PROMOTORIA DA JUSTIÇA MILITAR

Art. 16. O Secretário da Promotoria de Justiça Militar terá as prerrogativas, direitos, vantagens e garantias iguais aos membros do Ministério Público acima referidos, e será escolhido dentre cidadãos maiores de 21 anos e de idoneidade moral comprovada.

Art. 17. Impede ao Secretário da Promotoria de Justiça Militar:

I - preparar o expediente;

II - auxiliar o Promotor Militar no trabalho mencionado na alínea IX, do art. 12 desta Lei;

III - zelar pela boa conservação do arquivo e biblioteca;

IV - colecionar boletins e mapas do Promotor Militar;

V - escriturar os livros, inclusive de Protocolos, e registrar as ocorrências da vida funcional dos membros do Ministério Público da Justiça Militar;

VI - fazer os lançamentos dos dados estatísticos;

VII - manter em dia o catálogo da biblioteca;

VIII - datilografar o expediente e colecionar os pareceres administrativos e judiciais;

IX - obedecer as instruções e as ordens de serviço emanados do Secretário do Interior e Justiça.

TÍTULO II

SEÇÃO ÚNICA

DO TÍTULO DE NOMEAÇÃO, COMPROMISSO, POSSE E EXERCÍCIO

Art. 18. Os membros do Ministério Público da Justiça Militar, devem tirar seus títulos de nomeação e anotá-los, na Secretaria da Promotoria Militar, dentro de trinta dias do ato que os nomeou, a fim de prestar o respectivo compromisso perante o Secretário do Interior e Justiça.

Art. 19. O exercício das funções será comprovado pelo atestado do Auditor Militar.

TÍTULO III

SEÇÃO I

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 20. Quando estiverem, ao mesmo tempo, impedidos o Promotor e o Promotor-Adjunto, licenciados ou ausentes dos cargos por qualquer motivo, poderá o Auditor nomear “ad-hoc”, se não houver sido nomeado substituto interino, evitando demora no curso dos processos ou no julgamento dos réus.

SEÇÃO II

DAS FÉRIAS

Art. 21. As férias anuais do Promotor da Justiça Militar, as do Promotor Adjunto da Justiça Militar, as do Promotor Adjunto da Justiça Militar, as do Advogado do Ofício e as do Secretário da Promotoria de Justiça Militar, serão as mesmas concedidas do Auditor da Polícia Militar.

§ 1º As férias deverão ser requeridas ao Secretário do Interior e Justiça que as concederá, atendendo as conveniências da Justiça Militar.

§ 2º Os membros do Ministério Público da Justiça Militar não poderão requerer férias nas proximidades dos julgamentos.

SEÇÃO III

DAS LICENÇAS

Art. 22. As licenças requeridas pelos membros do Ministério Público da Justiça Militar, regulam-se pelos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, ou pelas normas legais que o substituírem.

TÍTULO IV

DAS PENAS DISCIPLINARES E DA PERDA DO CARGO

SEÇÃO I

DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 23. Os membros do Ministério Público, pelas faltas cometidas no exercício das suas funções, estão sujeitos, gradativamente, às seguintes penalidades:

a) advertência;

b) censura;

c) multa;

d) suspensão até trinta dias;

e) demissão.

Art. 24. As penas serão assim aplicadas:

I - advertência - em caráter reservado e verbalmente, nas seguintes hipóteses:

a) Leves omissões no cumprimento dos deveres funcionais;

b) Atitudes pessoais incompatíveis com a responsabilidade do cargo;

c) não obediência às instruções recebidas dos seus superiores hierárquicos.

II - censura - por escrito, com registro na folha dos seus assentamentos funcionais, quando houver reincidência em qualquer dos casos previstos na alínea anterior.

III - multa - conforme as prescrições dos códigos processualísticos em vigor.

IV - suspensão - se:

a) Ausentar-se desta Capital sem prévia autorização do Secretário do Interior e Justiça;

b) Deixar de remeter, na devida oportunidade, o relatório anual e as fichas ou boletins estatísticos;

c) Não diligenciar, no sentido do exato esclarecimento das provas relativas aos processos de outras responsabilidades previstas em lei;

d) For acusado de ações ou omissões que prejudicam a marcha normal dos serviços do Ministério Público, devidamente apuradas.

SEÇÃO II

DA PERDA DO CARGO

Art. 25. Será aplicada a pena de demissão nos casos prescritos no artigo 229, incisos e parágrafos, e 230 e incisos e 231, da Lei n. º 494, de 16 de dezembro de 1949 (Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado), observando o que dispõe o artigo 69, da Constituição Estadual.

Art. 26. Compete ao Secretário do Interior e Justiça aplicar as penas de advertência, censura e suspenção.

TÍTULO V

DOS VENCIMENTOS E DA AJUDA DE CUSTO

SEÇÃO I

DOS VENCIMENTOS

Art. 27. Os vencimentos do Promotor Militar, do Promotor-Adjunto da Justiça Militar, do Advogado de Ofício e do Secretário para Promotoria de Justiça Militar são os fixados na Lei n. 90, de 14 de dezembro de 1956, em seu artigo 9º, item I, letra C.

Art. 28. Os promotores substitutos do exercício plenos dos cargos, terão direito a vencimentos integrais.

Parágrafo único. Em caso de impedimento, do titular, o promotor substituto, em exercício parcial, perceberá somente as custas e emolumentos dos feitos em que funcionar.

Art. 29. Os membros do Ministério Público da Justiça Militar, durante o cumprimento da pena de suspensão, perdem totalmente as vantagens do cargo e do tempo de serviço.

SEÇÃO II

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 30. Ao membro do Ministério Público que, em virtude de primeira nomeação, designação para elaborar trabalhos científicos, ou, finalmente, para tomar parte em congressos jurídicos ou de classe, terá concedida ajuda de custo arbitrada pelo Governo do Estado.

TÍTULO VI

SEÇÃO ÚNICA

DAS VESTES E INSIGNIAS LEGAIS

Art. 31. Os membros do Ministério da Justiça Militar, nos atos solenes, ficam obrigados ao uso das vestes e insígnias do seu cargo.

Art. 32. O Promotor de Justiça Militar e o Promotor-Adjunto da Justiça Militar, usarão beca negra pregueada, de gola e punhos debruados de vermelho, com faixa também vermelha e fivela de grau. Nas Audiências comuns e nas sessões de julgamento, poderão usar somente a beca.

Art. 33. O Advogado de Ofício da Justiça Militar usará beca igual a do Promotor de Justiça, com o acréscimo na gola, das letras: A., O., bordadas em branco.

DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO ÚNICA

Art. 34. A matrícula dos membros do Ministério Público da Justiça Militar, far-se-á na Secretaria da Promotoria Militar, num livro próprio, em que se registrar toda a sua vida funcional.

Art. 35. A contagem de tempo de serviço será feita anualmente, até 1º de fevereiro e publicado no “Diário Oficial” do Estado.

Art. 36. A aposentadoria e a disponibilidade dos membros do Ministério Público da Justiça Militar são reguladas pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos civis do Estado.

Art. 37. Os membros do Ministério Público da Justiça Militar, somente poderão ficar à disposição do chefe do Executivo ou do Secretário do Interior e Justiça.

Art. 38. Os agentes ministeriais da Justiça Militar poderão gozar as suas férias individuais onde lhes convier, comunicando, porém, ao Secretário do Interior e Justiça onde pretendem gozá-las, a fim de poderem ser encontrados num caso de urgência.

Art. 39. A tabela de vencimentos do Ministério Público da Justiça Militar, é a que a esta Lei acompanha.

Art. 40. Ao atual ocupante do cargo de Promotor-Adjunto da Justiço Militar, ficam garantidos todos os direitos estabelecidos no art. 4º da presente Lei.

Art. 41. A Promotoria da Justiça Militar, com a respectiva Secretaria, funcionará em uma das dependências do Quartel da Polícia Militar.

Art. 42. Fica extinto o cargo de Secretário, referência FG-4, da Justiça Militar.

Art. 43. O atual cargo de Defensor Militar passará a ter a denominação de Advogados de Ofício da Justiça Militar, conforme estabelece o Artigo 2º, em sua letra C, da presente Lei.

Art. 44. Passa a ter a denominação de Secretário da Promotoria de Justiça Militar, o atual cargo de Secretário Assistente da Promotoria Militar, criado pela lei n. º 212, de 29 de dezembro de 1954.

Art. 45. Fica transferido, da parte Suplementar do Quadro da Justiça Militar para a Parte Permanente do mesmo Quadro o cargo de Secretário Assistente da Promotoria Militar, com a denominação constante da letra D, do artigo 2º, desta Lei.

Art. 46. Os membros do Ministério Público da Justiça Militar terão direito a dez por cento (10%) de adicional sobre os vencimentos do cargo, por decênio de serviço público, nos dois primeiros, e, nos termos do artigo 50, da Constituição Estadual, quando completarem vinte e cinco anos, o que falte para o terço, calculando, também, sobre os referidos vencimentos.

Art. 47. Os agentes ministeriais, licenciados ou aposentados, não perderão em caso algum, a gratificação referida no artigo anterior.

Art. 48. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 49. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de julho de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARNOLDO CARPINTEIRO PÉRES

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 1957.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).