LEI N. º 72, DE 5 DE JULHO DE 1957
DÁ nova redação ao artigo 2º da Lei n. º 35, de 2 de maio de 1957.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O art. 2º da Lei n. º 35, de 2 de maio de 1957, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Executivo a mandar construir um Grupo Escolar, num posto médico e uma delegacia de Polícia de alvenaria ou alvenaria madeira, os dois primeiros no bairro de São Jorge e a segunda no bairro da Glória”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 2 de maio de 1957.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de julho de 1957.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
VILLAR FIÚZA DA CÂMARA
Secretário de Viação e Obras Públicas
ARNOLDO CARPINTEIRO PÉRES
Secretário do Interior e Justiça
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 1957.