Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 45, DE 9 DE MAIO DE 1957

AUTORIZA o Chefe do Executivo a vender ou revender, através da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, gêneros alimentícios, sementes, implementos agrários, produtos agropecuários e minerais, produzidos ou adquiridos pelos órgãos estaduais e disciplina o recolhimento do numerário arrecadado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Executivo a vender ou revender, através da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, gêneros alimentícios, sementes, implementos agrários, produtos agropecuários e minerais, adquiridos ou produzidos pelos órgãos estaduais.

Parágrafo único. A venda ou revenda de material ou produto agrícola só poderá ser feita, no entanto, com a prévia autorização do Chefe do Executivo e com base em exposição motivada da S.A.I.C. e na qual fique dito o custo do produto e o preço por que deva ser vendido ou revendido.

Art. 2º Os agricultores pobres que tiverem propriedade não superior a 25 hectares, poderão fazer aquisição desses produtos ou materiais em dez prestações mensais.

Parágrafo único. Os agricultores não compreendidos neste artigo, poderão adquirir o mesmo material ou produto, pagando-o em, no máximo, cinco prestações mensais.

Art. 3º As importâncias arrecadadas em consequência das operações de venda ou revenda devem ser recolhidas diariamente à Secretaria de Economia e Finanças, onde deverão ser contabilizadas sob a rubrica “Fundo de Agricultura”.

Art. 4º Todas as importâncias recolhidas à Secretaria de Economia e Finanças que pertencerem a fundo devem ser depositadas mensalmente no Banco do Estado ou no que pagar maiores juros.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1956.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de maio de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

FRANCISCO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de maio de 1957.

LEI N. º 45, DE 9 DE MAIO DE 1957

AUTORIZA o Chefe do Executivo a vender ou revender, através da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, gêneros alimentícios, sementes, implementos agrários, produtos agropecuários e minerais, produzidos ou adquiridos pelos órgãos estaduais e disciplina o recolhimento do numerário arrecadado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Executivo a vender ou revender, através da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, gêneros alimentícios, sementes, implementos agrários, produtos agropecuários e minerais, adquiridos ou produzidos pelos órgãos estaduais.

Parágrafo único. A venda ou revenda de material ou produto agrícola só poderá ser feita, no entanto, com a prévia autorização do Chefe do Executivo e com base em exposição motivada da S.A.I.C. e na qual fique dito o custo do produto e o preço por que deva ser vendido ou revendido.

Art. 2º Os agricultores pobres que tiverem propriedade não superior a 25 hectares, poderão fazer aquisição desses produtos ou materiais em dez prestações mensais.

Parágrafo único. Os agricultores não compreendidos neste artigo, poderão adquirir o mesmo material ou produto, pagando-o em, no máximo, cinco prestações mensais.

Art. 3º As importâncias arrecadadas em consequência das operações de venda ou revenda devem ser recolhidas diariamente à Secretaria de Economia e Finanças, onde deverão ser contabilizadas sob a rubrica “Fundo de Agricultura”.

Art. 4º Todas as importâncias recolhidas à Secretaria de Economia e Finanças que pertencerem a fundo devem ser depositadas mensalmente no Banco do Estado ou no que pagar maiores juros.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1956.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de maio de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

FRANCISCO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de maio de 1957.