LEI N. º 45, DE 9 DE MAIO DE 1957
AUTORIZA o Chefe do Executivo a vender ou revender, através da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, gêneros alimentícios, sementes, implementos agrários, produtos agropecuários e minerais, produzidos ou adquiridos pelos órgãos estaduais e disciplina o recolhimento do numerário arrecadado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Executivo a vender ou revender, através da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, gêneros alimentícios, sementes, implementos agrários, produtos agropecuários e minerais, adquiridos ou produzidos pelos órgãos estaduais.
Parágrafo único. A venda ou revenda de material ou produto agrícola só poderá ser feita, no entanto, com a prévia autorização do Chefe do Executivo e com base em exposição motivada da S.A.I.C. e na qual fique dito o custo do produto e o preço por que deva ser vendido ou revendido.
Art. 2º Os agricultores pobres que tiverem propriedade não superior a 25 hectares, poderão fazer aquisição desses produtos ou materiais em dez prestações mensais.
Parágrafo único. Os agricultores não compreendidos neste artigo, poderão adquirir o mesmo material ou produto, pagando-o em, no máximo, cinco prestações mensais.
Art. 3º As importâncias arrecadadas em consequência das operações de venda ou revenda devem ser recolhidas diariamente à Secretaria de Economia e Finanças, onde deverão ser contabilizadas sob a rubrica “Fundo de Agricultura”.
Art. 4º Todas as importâncias recolhidas à Secretaria de Economia e Finanças que pertencerem a fundo devem ser depositadas mensalmente no Banco do Estado ou no que pagar maiores juros.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1956.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de maio de 1957.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
CLOVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finanças
FRANCISCO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de maio de 1957.