LEI N. º 40, DE 3 DE MAIO DE 1957
AUTORIZA as exatorias do interior a organizarem as folhas de pagamento dos professores públicos do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Mediante atestado fornecido pela Junta de Ensino ou Conselho de Ensino em cada Município, ficam autorizados os exatores a organizar às folhas de pagamento dos professores de seus respectivos Municípios e efetuar os mesmos pagamentos.
Parágrafo único. Feitos os pagamentos, o exator comunicará por ofício à Secretaria de Economia e Finanças e Secretaria de Educação e Cultura, juntando a 2ª e 3ª via das folhas de pagamento.
Art. 2º Os pagamentos feitos a professores que não apresentarem título de nomeação com o necessário registro, serão de responsabilidade do exator.
Art. 3º Se não houver numerário na Exatoria, o coletor requisitará da Mesa de Rendas mais próxima, na primeira quinzena de cada mês, o quantum relativo aos pagamentos do mês.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de maio de 1957.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
CLOVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de maio de 1957.