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LEI N. º 34, DE 2 DE MAIO DE 1957

AUTORIZA o Chefe do Executivo a abrir, no Orçamento vigente, o crédito especial de UM MILHÃO DE CRUZEIROS (Cr$ 1.000.000,00), para ocorrer despesas atinentes à Oficina de Carpintaria do Estado, Escola Normal Rural, Faculdade de Ciências Econômicas e Convênios Educacionais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no orçamento vigente, o crédito especial de UM MILHÃO DE CRUZEIROS (Cr$ 1.000.000,00), destinado a ocorrer despesas atinentes à Oficina de Carpintaria do Estado, Escola Normal Rural, Faculdade de Ciências Econômicas e Convênios Educacionais, a serem firmados, no corrente ano, com entidades particulares.

Art. 2º A importância supra será resgatada pelo FUNDO DE EDUCAÇÃO, tão logo o CONSELHO DE ENSINO receba o numerário do mesmo FUNDO e correrá à conta do que dispõe o §3º do art. 95, da Constituição Estadual, ficando automaticamente registrado pelo TRIBUNAL DE CONTAS o crédito referido no artigo antecedente.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de maio de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

JOÃO MENDONÇA DE SOUZA

Secretário de Educação e Cultura

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de maio de 1957.

LEI N. º 34, DE 2 DE MAIO DE 1957

AUTORIZA o Chefe do Executivo a abrir, no Orçamento vigente, o crédito especial de UM MILHÃO DE CRUZEIROS (Cr$ 1.000.000,00), para ocorrer despesas atinentes à Oficina de Carpintaria do Estado, Escola Normal Rural, Faculdade de Ciências Econômicas e Convênios Educacionais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no orçamento vigente, o crédito especial de UM MILHÃO DE CRUZEIROS (Cr$ 1.000.000,00), destinado a ocorrer despesas atinentes à Oficina de Carpintaria do Estado, Escola Normal Rural, Faculdade de Ciências Econômicas e Convênios Educacionais, a serem firmados, no corrente ano, com entidades particulares.

Art. 2º A importância supra será resgatada pelo FUNDO DE EDUCAÇÃO, tão logo o CONSELHO DE ENSINO receba o numerário do mesmo FUNDO e correrá à conta do que dispõe o §3º do art. 95, da Constituição Estadual, ficando automaticamente registrado pelo TRIBUNAL DE CONTAS o crédito referido no artigo antecedente.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de maio de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

JOÃO MENDONÇA DE SOUZA

Secretário de Educação e Cultura

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de maio de 1957.