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LEI N. º 25, DE 13 DE ABRIL DE 1957

AUTORIZA o Poder Executivo a credenciar mais dois médicos para o Serviço de Socorros de Urgência, da Secretaria de Assistência e Saúde, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a credenciar mais dois (2) médicos para o Serviço de Socorros de Urgência, subordinado à Secretaria de Assistência e Saúde, com o salário mensal de Cr$ 5.000,00 (CINCO MIL CEUZEIROS).

Art. 2º Fica aberto, no orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL CRUZEIROS), para fazer face à despesa decorrente do artigo anterior.

Art. 3º O crédito aludido no artigo anterior, correrá à conta do estabelecido no §3º do art. 95, da Constituição Estadual.

Art. 4º Os credenciados não terão nenhum vínculo com o Estado ou com o cargo, no que tange aos direitos e vantagens de funcionário público.

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1957, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de abril de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

JORGE ALBERTO MENDES

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de abril de 1957.

LEI N. º 25, DE 13 DE ABRIL DE 1957

AUTORIZA o Poder Executivo a credenciar mais dois médicos para o Serviço de Socorros de Urgência, da Secretaria de Assistência e Saúde, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a credenciar mais dois (2) médicos para o Serviço de Socorros de Urgência, subordinado à Secretaria de Assistência e Saúde, com o salário mensal de Cr$ 5.000,00 (CINCO MIL CEUZEIROS).

Art. 2º Fica aberto, no orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL CRUZEIROS), para fazer face à despesa decorrente do artigo anterior.

Art. 3º O crédito aludido no artigo anterior, correrá à conta do estabelecido no §3º do art. 95, da Constituição Estadual.

Art. 4º Os credenciados não terão nenhum vínculo com o Estado ou com o cargo, no que tange aos direitos e vantagens de funcionário público.

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1957, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de abril de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

JORGE ALBERTO MENDES

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de abril de 1957.