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LEI N. º 20, DE 11 DE ABRL DE 1957

nova redação ao artigo 1º da Lei n. º 219, de 23 de dezembro de 1952.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei n. º 219, de 23 de dezembro de 1952, fica assim redigido:

Art. 1º Ficam agrupadas as escolas de 2ª classe localizadas nos Municípios de Urucurituba e Barreirinha, as quais passarão a constituir Grupos Escolares, na sede municipal, com a denominação “CORONEL DOMINGOS SOARES” e “PADRE SEIXAS”, respectivamente”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de abril de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

JOÃO MENDONÇA DE SOUZA

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de abril de 1957.

LEI N. º 20, DE 11 DE ABRL DE 1957

nova redação ao artigo 1º da Lei n. º 219, de 23 de dezembro de 1952.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei n. º 219, de 23 de dezembro de 1952, fica assim redigido:

Art. 1º Ficam agrupadas as escolas de 2ª classe localizadas nos Municípios de Urucurituba e Barreirinha, as quais passarão a constituir Grupos Escolares, na sede municipal, com a denominação “CORONEL DOMINGOS SOARES” e “PADRE SEIXAS”, respectivamente”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de abril de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

JOÃO MENDONÇA DE SOUZA

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de abril de 1957.