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LEI N. º 18, DE 11 DE ABRIL DE 1957

nova redação a artigos da Lei n. º 107, de 21 de dezembro de 1956, abre crédito especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 2º da Lei n. º 107, de 21 de dezembro de 1956, passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º O quadro do pessoal do Tribunal de Contas passará a ter a seguinte composição:

PLENÁRIO

9 -

Juiz

MINISTÉRIO PÚBLICO

Padrão

1 -

Procurador

1 -

Sub Procurador

1 -

Datilógrafo

F

AUDITORIA

3 -

Auditor

SETOR TÉCNICO

1 -

Assistente-Técnico

T

SEÇÃO DE RECEITA

1 -

Chefe de Seção

FG

1 -

Oficial Administrativo

L

1 -

Escriturário

G

1 -

Datilógrafo

F

SEÇÃO DE DESPESA

1 -

Chefe de Seção

FG-5

1 -

Oficial Administrativo

L

1 -

Escriturário

H

1 -

Escriturário

F

1 -

Datilógrafo

F

SEÇÃO DE TOMADA DE CONTAS

1 -

Chefe de Seção

FG-5

1 -

Oficial Administrativo

L

2 -

Escriturário

H

1 -

Datilógrafo

F

SECRETARIA

1 -

Secretário

T

1 -

Oficial Administrativo

L

1 -

Escriturário

F

2 -

Datilógrafo

F

1 -

Estenodatilógrafo

L

1 -

Arquivista

K

1 -

Almoxarife

K

1 -

Chefe de Serviço

L

1 -

Porteiro (inicial de carreira)

1 -

Auxiliar de Portaria

B

2 -

Auxiliar de Portaria

A

§1º Os padrões deste artigo correrão aos vencimentos dos mesmos padrões do Poder Executivo.

§2º Ficará extinto o cargo de Almoxarife do Tribunal de Contas, logo que se vagar.

§3º Fica criado um cargo padrão “C”, inicial de carreira de Porteiro, que será preenchido pelo atual Auxiliar de Portaria padrão “E”.

§4º Os atuais Auxiliares de Portaria, padrões “E” e “D”, serão classificados, respectivamente, nos padrões “A” e “B”, de que trata este artigo”.

Art. 2º Para corrigir lapso orçamentário no que se refere às verbas consignadas ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, fica aberto o crédito especial na importância de Cr$ 760.400,00 (Setecentos e Sessenta Mil e Quatrocentos Cruzeiros), assim distribuído:

- para pagamento de vencimentos de funcionários do Tribunal de Contas, cujos cargos e respectivas dotações não foram consignadas no Orçamento.

- para pagamento de adicionais e Auditores.

- para pagamento de gratificações e outras despesas com Delegações do Tribunal de Contas do Estado ou fora dele, serviços extraordinários e de natureza especial.

- para completar o numerário necessário à aquisição de móveis, utensílios e outros materiais permanentes para a instalação dos novos setores do Tribunal de Contas.

- para completar o numerário à aquisição do material de consumo para os diversos setores do Tribunal deContas.

- para completar o numerário necessário às despesas de assinaturas de órgãos oficiais especializados e outras publicações periódicas; publicação de matéria de interesse do Tribunal; taxas de iluminação, água, telefone, telegramas, serviço postal; consertos, reparos, adaptações, conservação ou reformas de móveis, veículos e utensílios; despesas gerais com diligências na capital e n interior; transportes, passagens para fins de serviços, serviços prestados por terceiros e serviços de cooperação.

90.000,00

Cr$ 760.400,00

Art. 3º A despesa oriunda do crédito especial aberto no art. 2º desta Lei correrá por conta da dotação orçamentária vigente, originária no dispositivo contido no §3º do art. 95, da Constituição do Estado.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1957.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de abril de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de abril de 1957.

LEI N. º 18, DE 11 DE ABRIL DE 1957

nova redação a artigos da Lei n. º 107, de 21 de dezembro de 1956, abre crédito especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 2º da Lei n. º 107, de 21 de dezembro de 1956, passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º O quadro do pessoal do Tribunal de Contas passará a ter a seguinte composição:

PLENÁRIO

9 -

Juiz

MINISTÉRIO PÚBLICO

Padrão

1 -

Procurador

1 -

Sub Procurador

1 -

Datilógrafo

F

AUDITORIA

3 -

Auditor

SETOR TÉCNICO

1 -

Assistente-Técnico

T

SEÇÃO DE RECEITA

1 -

Chefe de Seção

FG

1 -

Oficial Administrativo

L

1 -

Escriturário

G

1 -

Datilógrafo

F

SEÇÃO DE DESPESA

1 -

Chefe de Seção

FG-5

1 -

Oficial Administrativo

L

1 -

Escriturário

H

1 -

Escriturário

F

1 -

Datilógrafo

F

SEÇÃO DE TOMADA DE CONTAS

1 -

Chefe de Seção

FG-5

1 -

Oficial Administrativo

L

2 -

Escriturário

H

1 -

Datilógrafo

F

SECRETARIA

1 -

Secretário

T

1 -

Oficial Administrativo

L

1 -

Escriturário

F

2 -

Datilógrafo

F

1 -

Estenodatilógrafo

L

1 -

Arquivista

K

1 -

Almoxarife

K

1 -

Chefe de Serviço

L

1 -

Porteiro (inicial de carreira)

1 -

Auxiliar de Portaria

B

2 -

Auxiliar de Portaria

A

§1º Os padrões deste artigo correrão aos vencimentos dos mesmos padrões do Poder Executivo.

§2º Ficará extinto o cargo de Almoxarife do Tribunal de Contas, logo que se vagar.

§3º Fica criado um cargo padrão “C”, inicial de carreira de Porteiro, que será preenchido pelo atual Auxiliar de Portaria padrão “E”.

§4º Os atuais Auxiliares de Portaria, padrões “E” e “D”, serão classificados, respectivamente, nos padrões “A” e “B”, de que trata este artigo”.

Art. 2º Para corrigir lapso orçamentário no que se refere às verbas consignadas ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, fica aberto o crédito especial na importância de Cr$ 760.400,00 (Setecentos e Sessenta Mil e Quatrocentos Cruzeiros), assim distribuído:

- para pagamento de vencimentos de funcionários do Tribunal de Contas, cujos cargos e respectivas dotações não foram consignadas no Orçamento.

- para pagamento de adicionais e Auditores.

- para pagamento de gratificações e outras despesas com Delegações do Tribunal de Contas do Estado ou fora dele, serviços extraordinários e de natureza especial.

- para completar o numerário necessário à aquisição de móveis, utensílios e outros materiais permanentes para a instalação dos novos setores do Tribunal de Contas.

- para completar o numerário à aquisição do material de consumo para os diversos setores do Tribunal deContas.

- para completar o numerário necessário às despesas de assinaturas de órgãos oficiais especializados e outras publicações periódicas; publicação de matéria de interesse do Tribunal; taxas de iluminação, água, telefone, telegramas, serviço postal; consertos, reparos, adaptações, conservação ou reformas de móveis, veículos e utensílios; despesas gerais com diligências na capital e n interior; transportes, passagens para fins de serviços, serviços prestados por terceiros e serviços de cooperação.

90.000,00

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Art. 3º A despesa oriunda do crédito especial aberto no art. 2º desta Lei correrá por conta da dotação orçamentária vigente, originária no dispositivo contido no §3º do art. 95, da Constituição do Estado.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1957.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de abril de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de abril de 1957.