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LEI N. º 12, DE 21 DE MARÇO DE 1957

DISPENSA das turmas suplementares os Diretores dos Estabelecimentos secundários ou de formação pedagógica, cria cargos de assistentes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os Diretores dos Estabelecimentos secundários ou de formação pedagógica que lecionem mais de vinte turmas, dando mais de vinte aulas por semana, ficam dispensados das turmas suplementares, sem prejuízo da referida remuneração consequente das mesmas cadeiras.

Art. 2º As Diretorias dos Estabelecimentos de Ensino secundário e de formação pedagógica terão assistente, os quais auxiliarão os Diretores na administração do Estabelecimento, substituindo-os em seus impedimentos.

Parágrafo único. Ficam criados dois cargos de assistentes - um no Colégio Estadual do Amazonas e um no Instituto de Educação do Amazonas, função gratificada - FG-5, que serão exercidos por professores do próprio Educandário, por livre escolha do Governador do Estado.

Art. 3º Para fazer face à despesa prevista no parágrafo único do artigo anterior, fica aberto o crédito especial, no Orçamento vigente, de CR$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS).

Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo, correrá por conta da verba prevista pelo §3º do art. 95, da Constituição Estadual.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de março de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

JOÃO MENDONÇA DE SOUZA

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de março de 1957.

LEI N. º 12, DE 21 DE MARÇO DE 1957

DISPENSA das turmas suplementares os Diretores dos Estabelecimentos secundários ou de formação pedagógica, cria cargos de assistentes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os Diretores dos Estabelecimentos secundários ou de formação pedagógica que lecionem mais de vinte turmas, dando mais de vinte aulas por semana, ficam dispensados das turmas suplementares, sem prejuízo da referida remuneração consequente das mesmas cadeiras.

Art. 2º As Diretorias dos Estabelecimentos de Ensino secundário e de formação pedagógica terão assistente, os quais auxiliarão os Diretores na administração do Estabelecimento, substituindo-os em seus impedimentos.

Parágrafo único. Ficam criados dois cargos de assistentes - um no Colégio Estadual do Amazonas e um no Instituto de Educação do Amazonas, função gratificada - FG-5, que serão exercidos por professores do próprio Educandário, por livre escolha do Governador do Estado.

Art. 3º Para fazer face à despesa prevista no parágrafo único do artigo anterior, fica aberto o crédito especial, no Orçamento vigente, de CR$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS).

Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo, correrá por conta da verba prevista pelo §3º do art. 95, da Constituição Estadual.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de março de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

JOÃO MENDONÇA DE SOUZA

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de março de 1957.