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LEI N. º 11, DE 21 DE MARÇO DE 1957

AUTORIZA o Chefe do Executivo a fundar uma sociedade de economia mista para solução do problema de transporte no tríplice aspecto, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Executivo a fundar uma sociedade de economia mista para solução do problema do transporte no tríplice aspecto:

a) Fluvial;

b) Aéreo;

c) Rodoviário.

Parágrafo único. Essa sociedade que se denominará TRANSPORTE AMAZONAS S.A., usando a sigla TRANSPORTAMAZON S.A., terá o capital de Cr$ 100.000.000,00 (CEM MILHÇÕES DE CRUZEIROS).

Art. 2º A participação do Estado no capital da TRANSPORTAMAZON será de, pelo menos 30% (trinta por cento), e os Municípios terão capital nunca inferior a 21% (vinte e um por cento), de maneira que tenham, o Estado e os Municípios, na formação da sociedade 51% (cinquenta e um por cento), no mínimo, do capital integralizado.

Art. 3º O Estado, os Municípios e particulares poderão como fundadores, dar bens para integralização do capital.

Art. 4º A TRANSPORTAMAZON será integrada de uma Presidência e três Departamentos que se subdividirão em tantas diretorias quantas constarem dos Estatutos da sociedade.

Parágrafo único. Os Departamentos serão:

a) De transporte fluvial;

b) De transporte aéreo;

c) De transporte rodoviário.

Art. 5º Tanto quanto possível serão as atividades da TRANSPORTAMAZON extensivas a todos os Municípios do Estado, tendo preferência inicialmente os Municípios que integrarem a mesma sociedade.

Art. 6º A nomeação do Presidente da TRANSPORTAMAZON será feita por livre escolha do Chefe do Executivo e para mandato de cinco anos, devendo os diretores serem eleitos conforme determinarem os Estatutos, para mandatos de igual período.

Atr. 7º Os ônibus, navios, lanchas ou rebocadores a serem adquiridos, ou dados como capital pelos fundadores, terão que consumir combustível óleo.

Art. 8º Fica autorizado o Chefe do Executivo a utilizar da quota rodoviária do Estado, a importância de Cr$ 15.000.000,00 (QUINZE MILHÕES DE CRUZEIROS), do presente exercício financeiro, com aquisição de ônibus, que serão dados como bens à sociedade de que trata esta Lei.

Art. 9º Enquanto não estiver constituída a TRANSPORTAMAZON os ônibus serão gerenciados por um funcionário ou órgão público.

§1º Enquanto pendurar a situação referida neste artigo, os choferes dos ônibus e cobradores poderão ser servidores públicos estaduais e municipais que, a par de seus vencimentos, receberão mensalidade, 10% (dez por cento) dos lucros líquidos que derem os veículos.

§2º Os lucros serão conferidos aos choferes e colaboradores na dependência dos lucros alcançados pelo coletivo em que trabalharem e o funcionário que gerenciar a empresa receberá 1% (um por cento) do lucro líquido de todos os ônibus.

§3º A receita proveniente do movimento diário será recolhida no dia imediato à Secretaria de Economia e Finanças e aí escriturada em conta especial, podendo o funcionário - gerente levantar a importância necessária aos serviços com prévia autorização do Chefe do Executivo.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de março de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de março de 1957.

LEI N. º 11, DE 21 DE MARÇO DE 1957

AUTORIZA o Chefe do Executivo a fundar uma sociedade de economia mista para solução do problema de transporte no tríplice aspecto, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Executivo a fundar uma sociedade de economia mista para solução do problema do transporte no tríplice aspecto:

a) Fluvial;

b) Aéreo;

c) Rodoviário.

Parágrafo único. Essa sociedade que se denominará TRANSPORTE AMAZONAS S.A., usando a sigla TRANSPORTAMAZON S.A., terá o capital de Cr$ 100.000.000,00 (CEM MILHÇÕES DE CRUZEIROS).

Art. 2º A participação do Estado no capital da TRANSPORTAMAZON será de, pelo menos 30% (trinta por cento), e os Municípios terão capital nunca inferior a 21% (vinte e um por cento), de maneira que tenham, o Estado e os Municípios, na formação da sociedade 51% (cinquenta e um por cento), no mínimo, do capital integralizado.

Art. 3º O Estado, os Municípios e particulares poderão como fundadores, dar bens para integralização do capital.

Art. 4º A TRANSPORTAMAZON será integrada de uma Presidência e três Departamentos que se subdividirão em tantas diretorias quantas constarem dos Estatutos da sociedade.

Parágrafo único. Os Departamentos serão:

a) De transporte fluvial;

b) De transporte aéreo;

c) De transporte rodoviário.

Art. 5º Tanto quanto possível serão as atividades da TRANSPORTAMAZON extensivas a todos os Municípios do Estado, tendo preferência inicialmente os Municípios que integrarem a mesma sociedade.

Art. 6º A nomeação do Presidente da TRANSPORTAMAZON será feita por livre escolha do Chefe do Executivo e para mandato de cinco anos, devendo os diretores serem eleitos conforme determinarem os Estatutos, para mandatos de igual período.

Atr. 7º Os ônibus, navios, lanchas ou rebocadores a serem adquiridos, ou dados como capital pelos fundadores, terão que consumir combustível óleo.

Art. 8º Fica autorizado o Chefe do Executivo a utilizar da quota rodoviária do Estado, a importância de Cr$ 15.000.000,00 (QUINZE MILHÕES DE CRUZEIROS), do presente exercício financeiro, com aquisição de ônibus, que serão dados como bens à sociedade de que trata esta Lei.

Art. 9º Enquanto não estiver constituída a TRANSPORTAMAZON os ônibus serão gerenciados por um funcionário ou órgão público.

§1º Enquanto pendurar a situação referida neste artigo, os choferes dos ônibus e cobradores poderão ser servidores públicos estaduais e municipais que, a par de seus vencimentos, receberão mensalidade, 10% (dez por cento) dos lucros líquidos que derem os veículos.

§2º Os lucros serão conferidos aos choferes e colaboradores na dependência dos lucros alcançados pelo coletivo em que trabalharem e o funcionário que gerenciar a empresa receberá 1% (um por cento) do lucro líquido de todos os ônibus.

§3º A receita proveniente do movimento diário será recolhida no dia imediato à Secretaria de Economia e Finanças e aí escriturada em conta especial, podendo o funcionário - gerente levantar a importância necessária aos serviços com prévia autorização do Chefe do Executivo.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de março de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de março de 1957.