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LEI N. º 10, DE 8 DE MARÇO DE 1957

REGULAMENTA dispositivo constitucional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Governador do Estado prestará compromisso e tomará posse perante a Assembleia Legislativa, que, para esse fim, será convocada em sessão extraordinária, se não estiver funcionando.

Parágrafo único. É fixado o dia 31 de janeiro de cada período governamental para o compromisso e posse do Governador.

Art. 2º (Vetado).

Art. 3º O compromisso e posse do Governador obedecerão aos seguintes princípios:

a) Introduzido no recinto o candidato eleito e diplomado, o Presidente da Assembleia anunciará, após o cumprimento das formalidades regimentais, o compromisso, o qual será solenemente prestado, permanecendo todos os presentes de pé, enquanto durar a leitura do juramento previsto no artigo 2º desta Lei.

b) Prestado o compromisso, o Presidente da Mesa anunciará a posse, nos termos seguintes:

“A Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas declara V. Excia., Sr. … empossado no cargo de Governador do Estado do Amazonas”.

c) Terminada a cerimônia, a Comissão Parlamentar acompanhará o Governador empossado até à porta do Palácio “Rui Barbosa”, prosseguindo-se posteriormente, nos trabalhos ordinários da Assembleia Legislativa, como for previsto no Regimento Interno.

Art. 4º Constituem motivo de força maior, justificativas da não assunção do cargo de Governador:

a) Enfermidade grave na sua própria pessoa, de cônjuge, de ascendentes e descendentes;

b) Nojo pelo falecimento de cônjuge, ascendentes e descendentes;

c) Impossibilidade de locomoção por falta de transporte, em virtude de guerra, comoção intestina ou grave perturbação da ordem;

d) Ausência dos deputados, de modo que impossibilite a reunião da Assembleia Legislativa, compromisso e posse.

Parágrafo único. A invocação de força maior só terá oportunidade se ultrapassado o prazo previsto no artigo 34 da Constituição Estadual, e será formulado pelo interessado diretamente ao Presidente de Assembleia Legislativa, com a prova da ocorrência, que a submeterá incontinente à deliberação e aprovação do plenário. Aceita pelo plenário a alegação do candidato diplomado, será imediatamente designado o dia para a pose, em sessão solene.

Art. 5º O Governador só poderá ausentar-se do território do Estado se autorizado pela Assembleia Legislativa, mediante licença.

Parágrafo único. A licença será requerida pelo Governador, por ofício dirigido ao Presidente da Assembleia, constituirá matéria urgente, para os fins regimentais, que será relatada pela Mesa da Assembleia.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de março de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARNOLDO C. PERES

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de março de 1957.

LEI N. º 10, DE 8 DE MARÇO DE 1957

REGULAMENTA dispositivo constitucional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Governador do Estado prestará compromisso e tomará posse perante a Assembleia Legislativa, que, para esse fim, será convocada em sessão extraordinária, se não estiver funcionando.

Parágrafo único. É fixado o dia 31 de janeiro de cada período governamental para o compromisso e posse do Governador.

Art. 2º (Vetado).

Art. 3º O compromisso e posse do Governador obedecerão aos seguintes princípios:

a) Introduzido no recinto o candidato eleito e diplomado, o Presidente da Assembleia anunciará, após o cumprimento das formalidades regimentais, o compromisso, o qual será solenemente prestado, permanecendo todos os presentes de pé, enquanto durar a leitura do juramento previsto no artigo 2º desta Lei.

b) Prestado o compromisso, o Presidente da Mesa anunciará a posse, nos termos seguintes:

“A Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas declara V. Excia., Sr. … empossado no cargo de Governador do Estado do Amazonas”.

c) Terminada a cerimônia, a Comissão Parlamentar acompanhará o Governador empossado até à porta do Palácio “Rui Barbosa”, prosseguindo-se posteriormente, nos trabalhos ordinários da Assembleia Legislativa, como for previsto no Regimento Interno.

Art. 4º Constituem motivo de força maior, justificativas da não assunção do cargo de Governador:

a) Enfermidade grave na sua própria pessoa, de cônjuge, de ascendentes e descendentes;

b) Nojo pelo falecimento de cônjuge, ascendentes e descendentes;

c) Impossibilidade de locomoção por falta de transporte, em virtude de guerra, comoção intestina ou grave perturbação da ordem;

d) Ausência dos deputados, de modo que impossibilite a reunião da Assembleia Legislativa, compromisso e posse.

Parágrafo único. A invocação de força maior só terá oportunidade se ultrapassado o prazo previsto no artigo 34 da Constituição Estadual, e será formulado pelo interessado diretamente ao Presidente de Assembleia Legislativa, com a prova da ocorrência, que a submeterá incontinente à deliberação e aprovação do plenário. Aceita pelo plenário a alegação do candidato diplomado, será imediatamente designado o dia para a pose, em sessão solene.

Art. 5º O Governador só poderá ausentar-se do território do Estado se autorizado pela Assembleia Legislativa, mediante licença.

Parágrafo único. A licença será requerida pelo Governador, por ofício dirigido ao Presidente da Assembleia, constituirá matéria urgente, para os fins regimentais, que será relatada pela Mesa da Assembleia.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de março de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARNOLDO C. PERES

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de março de 1957.