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LEI N. º 9, DE 8 DE MARÇO DE 1957

REGULAMENTA dispositivo constitucional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Vagando o cargo de Governador na segunda metade do período governamental, far-se-á eleição pela Assembleia Legislativa, trinta dias depois de ocorrida a vaga.

Art. 2º A Assembleia Legislativa será convocada pelo seu Presidente, mediante edital, que será publicado por três vezes, no “Diário Oficial” do Estado e na Imprensa da Capital do Estado, dele contando a data e a hora da sessão.

Parágrafo único. Se a vaga ocorrer no intervalo das sessões legislativas, ou se a Assembleia Legislativa não for convocada pelo seu Presidente, a convocação caberá, igualmente, ao Governador do Estado em exercício, se decorrido o prazo previsto no artigo 1º e imediatamente ao seu decurso.

Art. 3º A eleição processar-se-á por escrutínio secreto, observando-se as seguintes formalidades:

a) A urna será colocada sobre a mesa, depois de devidamente fechada e rubricada pelo Presidente e líderes de Partido;

b) O 1º Secretário procederá à chamada dos Deputados, que, em gabinete indevassável, recolherão suas cédulas impressas ou datilografadas em envelopes devidamente rubricados pelo Presidente da Assembleia;

c) As cédulas conterão a designação da eleição e o nome do candidato, por extenso;

d) Só poderão votar os Deputados que responderem à chamada na hora da votação;

e) Terminada a votação, a Mesa promoverá as verificações necessárias e realizada a apuração, proclamando eleito o candidato que obtiver maioria de votos dos presente e, em caso de empate, o mais idoso;

f) Proclamado o resultado da eleição, suspender-se-á a sessão pelo tempo necessário à lavratura da ata, a qual reaberta a sessão, será lida pelo 2º Secretário e assinada pela Mesa e Deputados presentes. As impugnações ou retificações serão apresentadas por escrito;

g) Antes de encerrar a sessão, o Presidente da Mesa convocará a Assembleia Legislativa, a fim de tomar o compromisso do candidato proclamado leito, na forma prevista na Constituição Estadual;

h) Prestado o compromisso constitucional, o Presidente da Assembleia Legislativa anunciará a posse do candidato proclamado eleito.

Parágrafo único. A eleição não terá início, se for verificada pela chamada dos Deputado, no início da sessão, a inexistência de quórum regimental para a deliberação, mas a sessão não deixará de ser aberta nem será suspensa por falta de quórum, salvo na hipótese de decurso do prazo para a sua duração.

Art. 4º Não se contarão os votos dados a pessoas inelegíveis, mas sem prejuízo de quórum.

Art. 5º A sessão será dedicada exclusivamente à eleição, não sendo licito incluir-se no objeto da sua convocação assuntos que lhe sejam estranhos.

Art. 6º Observar-se-á o Regimento Interno da Assembleia Legislativa, nos casos omissos, no que lhes for aplicável.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de março de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARNOLDO C. PERES

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de março de 1957.

LEI N. º 9, DE 8 DE MARÇO DE 1957

REGULAMENTA dispositivo constitucional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Vagando o cargo de Governador na segunda metade do período governamental, far-se-á eleição pela Assembleia Legislativa, trinta dias depois de ocorrida a vaga.

Art. 2º A Assembleia Legislativa será convocada pelo seu Presidente, mediante edital, que será publicado por três vezes, no “Diário Oficial” do Estado e na Imprensa da Capital do Estado, dele contando a data e a hora da sessão.

Parágrafo único. Se a vaga ocorrer no intervalo das sessões legislativas, ou se a Assembleia Legislativa não for convocada pelo seu Presidente, a convocação caberá, igualmente, ao Governador do Estado em exercício, se decorrido o prazo previsto no artigo 1º e imediatamente ao seu decurso.

Art. 3º A eleição processar-se-á por escrutínio secreto, observando-se as seguintes formalidades:

a) A urna será colocada sobre a mesa, depois de devidamente fechada e rubricada pelo Presidente e líderes de Partido;

b) O 1º Secretário procederá à chamada dos Deputados, que, em gabinete indevassável, recolherão suas cédulas impressas ou datilografadas em envelopes devidamente rubricados pelo Presidente da Assembleia;

c) As cédulas conterão a designação da eleição e o nome do candidato, por extenso;

d) Só poderão votar os Deputados que responderem à chamada na hora da votação;

e) Terminada a votação, a Mesa promoverá as verificações necessárias e realizada a apuração, proclamando eleito o candidato que obtiver maioria de votos dos presente e, em caso de empate, o mais idoso;

f) Proclamado o resultado da eleição, suspender-se-á a sessão pelo tempo necessário à lavratura da ata, a qual reaberta a sessão, será lida pelo 2º Secretário e assinada pela Mesa e Deputados presentes. As impugnações ou retificações serão apresentadas por escrito;

g) Antes de encerrar a sessão, o Presidente da Mesa convocará a Assembleia Legislativa, a fim de tomar o compromisso do candidato proclamado leito, na forma prevista na Constituição Estadual;

h) Prestado o compromisso constitucional, o Presidente da Assembleia Legislativa anunciará a posse do candidato proclamado eleito.

Parágrafo único. A eleição não terá início, se for verificada pela chamada dos Deputado, no início da sessão, a inexistência de quórum regimental para a deliberação, mas a sessão não deixará de ser aberta nem será suspensa por falta de quórum, salvo na hipótese de decurso do prazo para a sua duração.

Art. 4º Não se contarão os votos dados a pessoas inelegíveis, mas sem prejuízo de quórum.

Art. 5º A sessão será dedicada exclusivamente à eleição, não sendo licito incluir-se no objeto da sua convocação assuntos que lhe sejam estranhos.

Art. 6º Observar-se-á o Regimento Interno da Assembleia Legislativa, nos casos omissos, no que lhes for aplicável.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de março de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARNOLDO C. PERES

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de março de 1957.