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LEI N. º 8, DE 8 DE MARÇO DE 1957

AUTORIZA o Departamento de Assistência e Previdência Social a vender e a alugar os apartamentos do CONJUNTO KUBITSCHEK e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL (DAPS) autorizado a vender e a alugar os apartamentos do CONJUNTO KUBITSCHEK, nos termos que se seguem:

I - a venda recairá sobre um terço dos apartamentos, devendo cada pretendente à compra, que só poderá ser servidor público, entrar em sorteio, para o que adquirir um cupão que custará Cr$ 100,00 (CEM CRUZEIROS), não podendo cada série ter mais de 2.000 cupões;

II - somente um terço dos apartamentos poderá ser alugado, de preferência a funcionários públicos, sendo que os alugueis não poderão ultrapassar de um ano e esgotado este prazo será o apartamento entregue aos associados preferenciais conforme o Regulamento do DAPS.

Parágrafo único. Os apartamentos serão vendidos por Cr$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL CRUZEIROS), para resgate em 10 anos, se o servidor público ganhar menos do que o dobro do salário mínimo e em 5 anos se ganhar mais, pagando o comprador os juros de financiamento de acordo com a tabela PRICE, menos 50% sobre os respectivos cálculos.

Art. 2º Os funcionários do DAPS terão direito a 5% sobre o valor de cada bilhete que venderem.

Art. 3º Havendo compradores que ofereçam Cr$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL CRUZEIROS) por apartamento, fica autorizada a direção do DAPS a efetuar a venda.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de março de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARNOLDO C. PERES

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 1957.

LEI N. º 8, DE 8 DE MARÇO DE 1957

AUTORIZA o Departamento de Assistência e Previdência Social a vender e a alugar os apartamentos do CONJUNTO KUBITSCHEK e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL (DAPS) autorizado a vender e a alugar os apartamentos do CONJUNTO KUBITSCHEK, nos termos que se seguem:

I - a venda recairá sobre um terço dos apartamentos, devendo cada pretendente à compra, que só poderá ser servidor público, entrar em sorteio, para o que adquirir um cupão que custará Cr$ 100,00 (CEM CRUZEIROS), não podendo cada série ter mais de 2.000 cupões;

II - somente um terço dos apartamentos poderá ser alugado, de preferência a funcionários públicos, sendo que os alugueis não poderão ultrapassar de um ano e esgotado este prazo será o apartamento entregue aos associados preferenciais conforme o Regulamento do DAPS.

Parágrafo único. Os apartamentos serão vendidos por Cr$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL CRUZEIROS), para resgate em 10 anos, se o servidor público ganhar menos do que o dobro do salário mínimo e em 5 anos se ganhar mais, pagando o comprador os juros de financiamento de acordo com a tabela PRICE, menos 50% sobre os respectivos cálculos.

Art. 2º Os funcionários do DAPS terão direito a 5% sobre o valor de cada bilhete que venderem.

Art. 3º Havendo compradores que ofereçam Cr$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL CRUZEIROS) por apartamento, fica autorizada a direção do DAPS a efetuar a venda.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de março de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARNOLDO C. PERES

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 1957.