LEI N. º 2, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1957
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a revogar ou suspender o artigo 4º da Lei n. º 110, de 26 de dezembro de 1956 e firma Convênio com o Governo do Estado do Pará, no objetivo de combater o contrabando dos produtos que ilicitamente demandem aos portos do Pará e Nações Limítrofes ou destes aos portos do Amazonas e Nações vizinhas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Executivo a suspender por 30 (trinta) dias a vigência do art. 4º da Lei n. º 110, de 26 de dezembro de 1956, enquanto perdurarem as conversações que estão sendo mantidas com o Chefe do Executivo do Estado do Pará.
Parágrafo único. No caso de chegarem a bom termo as conversações a que se refere este artigo, ficará o art. 4º da Lei n. 110, expirado o prazo de 30 (trinta) dias, automaticamente revogado.
Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Executivo a firmar Convênio com o Governo do Pará, no objetivo de dar maior vigor ao combate contra o contrabando dos produtos regionais que se destinem aos portos do Pará e Nações Limítrofes ou aos portos do Amazonas e Nações vizinhas.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de fevereiro de 1957.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
CLOVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de fevereiro de 1957.