Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 2, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1957

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a revogar ou suspender o artigo 4º da Lei n. º 110, de 26 de dezembro de 1956 e firma Convênio com o Governo do Estado do Pará, no objetivo de combater o contrabando dos produtos que ilicitamente demandem aos portos do Pará e Nações Limítrofes ou destes aos portos do Amazonas e Nações vizinhas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Executivo a suspender por 30 (trinta) dias a vigência do art. 4º da Lei n. º 110, de 26 de dezembro de 1956, enquanto perdurarem as conversações que estão sendo mantidas com o Chefe do Executivo do Estado do Pará.

Parágrafo único. No caso de chegarem a bom termo as conversações a que se refere este artigo, ficará o art. 4º da Lei n. 110, expirado o prazo de 30 (trinta) dias, automaticamente revogado.

Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Executivo a firmar Convênio com o Governo do Pará, no objetivo de dar maior vigor ao combate contra o contrabando dos produtos regionais que se destinem aos portos do Pará e Nações Limítrofes ou aos portos do Amazonas e Nações vizinhas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de fevereiro de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de fevereiro de 1957.

LEI N. º 2, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1957

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a revogar ou suspender o artigo 4º da Lei n. º 110, de 26 de dezembro de 1956 e firma Convênio com o Governo do Estado do Pará, no objetivo de combater o contrabando dos produtos que ilicitamente demandem aos portos do Pará e Nações Limítrofes ou destes aos portos do Amazonas e Nações vizinhas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Executivo a suspender por 30 (trinta) dias a vigência do art. 4º da Lei n. º 110, de 26 de dezembro de 1956, enquanto perdurarem as conversações que estão sendo mantidas com o Chefe do Executivo do Estado do Pará.

Parágrafo único. No caso de chegarem a bom termo as conversações a que se refere este artigo, ficará o art. 4º da Lei n. 110, expirado o prazo de 30 (trinta) dias, automaticamente revogado.

Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Executivo a firmar Convênio com o Governo do Pará, no objetivo de dar maior vigor ao combate contra o contrabando dos produtos regionais que se destinem aos portos do Pará e Nações Limítrofes ou aos portos do Amazonas e Nações vizinhas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de fevereiro de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de fevereiro de 1957.