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LEI N. º 193, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1957

REAJUSTA os vencimentos do funcionalismo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados os padrões de vencimentos e vantagens dos funcionários pertencentes aos quadros do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Poder Executivo, do Tribunal de Contas, Ministério Público e Justiça Militar na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2º Os símbolos dos cargos lotados, de provimento em comissão e das funções gratificadas, passam a ter os seguintes valores:

CARGO EM COMISSÃO

CC-1

24.000,00

CC-2

19.000,00

CC-3

18.000,00

CC-4

17.000,00

CC-5

16.000,00

CC-6

15.000,00

CC-7

13.500,00

CC-8

13.000,00

CC-9

12.500,00

CC-10

12.000,00

CC-11

11.000,00

CC12

10.000,00

FUNÇÕES GRATIFICADAS

FG-1

7.000,00

FG-2

6.000,00

FG-3

5.000,00

FG-4

4.500,00

FG-5

4.000,00

FG-6

3.500,00

FG-7

3.000,00

FG-8

2.500,00

FG-9

2.000,00

FG-10

1.800,00

FG-11

1.500,00

FG-12

1.000,00

§ 1º os Secretários de Estado perceberão vencimentos CC-1.

§ 2º o Chefe do Gabinete da Casa Civil do Governador do Estado perceberá vencimentos iguais a Secretaria do Estado.

§ 3º o Chefe de Polícia e os Diretores Gerais perceberão vencimentos, padrão CC-3, sendo que, ao Chefe de Polícia, caberá ainda a representação de DOIS MIL CRUZEIROS (Cr$ 2.000,00).

§ 4º ao funcionário efetivo, nomeado para cargo em comissão, será concedida a gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o padrão desse cargo, desde que a remuneração ou vantagem do cargo efetivo seja igual ou superior.

Art. 3º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, isolados ou de carreira, integrantes dos quadros referidos no art. 1º, corresponderão aos padrões alfabéticos abaixo indicados:

Cr$

A -

3.400,00

B -

3.500,00

C -

3.600,00

D -

3.700,00

E -

3.800,00

F -

3.950,00

G -

4.150,00

H -

4.500,00

I -

5.000,00

J -

5.500,00

K -

6.200,00

L -

6.800,00

M -

7.200,00

N -

8.000,00

O -

8.800,00

P -

10.000,00

Q -

11.000,00

R -

12.000,00

S -

13.000,00

T -

14.000,00

U -

15.000,00

§ 1º os cargos com a mesma denominação, pertencentes aos poderes Judiciário e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, terão os mesmos símbolos dos que integram o quadro do Poder Executivo, parte permanente.

§ 2º os extranumerários mensalistas perceberão o salário mínimo de DOIS MIL E NOVECENTOS CRUZEIROS (Cr$ 2.900,00).

§ 3º entende-se como pessoal extranumerário ou variável:

a) o contratado, que será admitido mediante assinatura do contrato anual, para o desempenho de função reconhecidamente especializada e para o qual não haja servidor devidamente habilitado;

b) o mensalista, que será admitido por portaria, para prestar serviços não especializados, administrativos ou burocráticos;

c) o tarefeiro, para desempenho doe trabalho à base da produção por unidade.

§ 4º os vencimentos e vantagens dos funcionários civis e militares, dos quadros a que se refere o art. 1º, que não estejam padronizados na forma dos símbolos alfabéticos deste artigo, receberão seus vencimentos aumentados nas seguintes porcentagens:

a) Cr$ 2.900,00 - 22%;

b) de Cr$ 2.901,00 a Cr$ 3.000,00 - 20%;

c) de Cr$ 3.001,00 a Cr$ 3.500,00 - 18%;

d) de Cr$ 3.501,00 a Cr$ 3.700,00 - 15%;

e) de 3.701,00 a Cr$ 4.000,00 - 12%;

f) de Cr$ 4.001,00 a Cr$ 5.000,00 - 10%;

g) de Cr$ 5.001,00 a Cr$ 10.000,00 - 8%;

h) de Cr$ 10.001,00 em diante - 5%.

§ 5º as etapas são assim fixadas:

a) Oficiais - 65,00;

b) Subtenentes e Sargentos - Cr$ 60,00;

c) Cabos e Soldados - Cr$ 50,00.

§ 6º o terço a que se refere a Lei n. º 90/56, do COSME E DAMIÃO, será calculada à base de vencimentos e etapas.

§ 7º os serventuários de Justiça aposentados, perceberão 2/3 (dois terços) dos aumentos concedidos segundo as percentagens referidas no parágrafo antecedente, sobre os seus respectivos proventos, não fazendo jus a aumento algum, os que percebem mais do que os Secretários de Estado.

§ 8º os choferes, carpinteiros, motoristas, torneiros, serralheiros, eletricistas, encanadores, calceiros, pedreiros, tratoristas, linotipistas, tipógrafos e seus respectivos auxiliares e aprendizes terão seus vencimentos aumentados conforme sua produção, segundo decreto a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo, ficando excluídos, portanto, dos favores desta Lei.

§ 9º os professores normalistas ou de curso pedagógico que lecionem no Interior do Estado ou que, lecionando na Capital, não estiverem em gozo de licença superior a 4 (quatro) meses, nem mesmo da licença-prêmio, durante o ano letivo passado, receberão um pró-labore adicional de 15% (quinze por cento) sobre os seus vencimentos, o qual cessará se se licenciarem para gozo de qualquer licença ou férias, exceto na hipótese restritiva de que trata este parágrafo.

§ 10. os funcionários em disponibilidade, os aposentados e os reformados, terão seus proventos acrescidos de dois terços (2/3) dos aumentos conferidos aos da atividade.

Art. 4º Ficam assim fixados os vencimentos dos quadros do Ministério Público e de Juiz, Procurador, Subprocurador e Auditores do Tribunal de Contas:

I - no Ministério Público:

a) Procurador Geral - Cr$ 24.000,00;

b) Subprocurador - Cr$ 18.000,00;

c) Promotor de Segunda Entrância, Secretário da Procuradoria Geral, Diretor da Penitenciária Central, Curadores Especiais, Defensor de Menores Abandonados, Advogado de Ofício da Justiça Militar, Promotor Militar, Promotor Adjunto da Justiça Militar, Secretário Assistente da Promotoria Militar - Cr$ 15.000,00;

d) Promotor de Primeira Entrância - Cr$ 13.000,00;

e) Adjunto de Promotor - Cr$ 12.000,00.

II - do Tribunal de Contas:

a) Juiz e Procurador - Cr$ 24.000,00;

b) Subprocurador - Cr$ 18.000,00;

c) Auditores - Cr$ 18.000,00.

Art. 5º Os auxiliares de Gabinete da Casa Civil do Governador perceberão seus vencimentos de acordo com o padrão “O”.

Art. 6º As carreiras de Auxiliar de Portaria e Porteiro, pertencentes a todos os quadros, sem excetuar órgãos, terão as seguintes classes:

a) Auxiliar: Classe “C” e classe “D”;

b) Porteiro: Classe “E” e classe “F”.

Art. 7º Os vencimentos dos membros do Poder Judiciário ficam assim fixados:

a) Desembargadores - Cr$ 24.000,00;

b) Juízes de Segunda Entrância - Cr$ 18.000,00;

c) Juízes de Primeira Entrância - Cr$ 15.000,00;

d) Juízes Substitutos - Cr$ 15.000,00;

e) Juízes Municipais - Cr$ 12.000,00;

f) Auditor de Guerra - Cr$ 18.000,00.

§ 1º os vencimentos do Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça serão sempre iguais aos atribuídos aos Juízes de Direito de Segunda e Primeira Entrância, respectivamente.

§ 2º o cargo de Assistente Pedagógico da Vara da Família passa a denominar-se Orientador de Educação Emendativa e será do padrão “K”.

§ 3º os vencimentos do cargo de Escrivão da Vara da Família e dos Feitos da Fazenda serão do padrão “G” e os de Escrivão do Júri, Habeas-Corpus e Execuções Criminais, assim como das Varas Criminais, serão de letra “F”.

§ 4º os vencimentos do cargo de Escrivão de Comarca do Interior e de Termo, serão, respectivamente, do padrão “C” e “B”.

§ 5º os vencimentos do cargo de Oficial de Justiça - Porteiro dos Auditórios das Comarcas do Interior e dos Termos do Interior serão dos padrões “B” e “A”, respectivamente.

§ 6º os vencimentos do cargo de Oficial de Justiça, em geral, serão do padrão “C”.

§ 7º os vencimentos do cargo de Escrevente das Varas Criminais serão do padrão “C”.

§ 8º os vencimentos do cargo de Distribuidor e Contador da Capital serão do padrão “G”.

Art. 8º Os vencimentos do cargo de Secretário Escrivão, do Quadro do Poder Judiciário, serão do padrão “N”.

Art. 9º Os cargos do Ministério Público integram para todos os efeitos, o Quadro do Poder Executivo.

Art. 10. Os vencimentos dos serventuários de Justiça que não estejam padronizados na forma dos símbolos alfabéticos ficam reajustados nos termos do §3º do art. 3º desta Lei.

Art. 11. Ficam criados, no interior do Estado, dois cargos de despachantes, que serão lotados pelo Chefe do Executivo.

Art. 12. O funcionário que exercer cargo de direção em comissão ou função gratificada, não poderá perceber gratificação por serviços extraordinários.

Art. 13. O atual classe “E” da carreira de Oficial de Exatoria, passa a ser classe “F”.

Art. 14. A carreira de Contador fica assim constituída:

Classe L (inicial)

6 cargos

Classe M

3 cargos

Classe N

2 cargos

§ 1º somente poderá ingressar na carreira de Contador o possuidor de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis e Atuariais e da carteira profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Contabilidade ou dos títulos equivalentes que estejam assegurados por Lei.

§ 2º os cargos de classe “M” e “N”, ora criados, somente poderão ser providos por promoção e serão lotados por decreto governamental, inclusive os da classe “L”.

Art. 15. O salário família, que é devido aos funcionários públicos, nos termos da Constituição Estadual, fica majorado pala Cr$ 150,00 (Cento e Cinquenta Cruzeiros) por filho ou dependente.

Art. 16. É criado o cargo isolado de Protocolista do Palácio Rio Negro, Padrão “F”, de livre nomeação do Governador do Estado.

Parágrafo único. Este artigo entra em vigor a partir de 1º de outubro de 1957, ficando aberto o crédito suplementar de Dez Mil e Quinhentos Cruzeiros (Cr$ 10.500,00), no orçamento vigente, o qual correrá por conta do excesso de arrecadação.

Art. 17. Atual Divisão Estadual de Estatística, a que se refere a Lei n. º 108, de 23 de dezembro de 1955, fica transformada em Departamento Estadual de Estatística.

Art. 18. Os cargos de Almoxarife-Chefe, Almoxarife-Auxiliar, Tipógrafo Distribuidor, Encadernador, Linotipista, Tipógrafo Paginador, Tipógrafo Chapista, Impressores, Pautadores, Mecânicos, Motoristas, Chofer Tratorista, Revisor, Maquinista, Auxiliar de Linotipista, de Encadernador, Aprendiz de Tipógrafo, de Impressor, de Linotipista e de Pautador, da Parte Suplementar das Tabelas das Secretarias do Interior e Justiça, Assistência e Saúde, Educação e Cultura, Viação e Obras Públicas e Agricultura, Indústria e Comércio, passam a integrar a Parte Permanente do Quadro do Poder Executivo, os quais serão providos de livre nomeação do Governador do Estado.

Art. 19. Ficam recriados, os seguintes cargos já extintos com base no §4º da Lei n. º 111, de 26 de dezembro de 1955:

1 -

Escriturário, H, lotado na SAS - CES

1 -

Almoxarife-Chefe, N, lotado na SAS

1 -

Almoxarife-Auxiliar, H, lotado na SAS - SSU

1 -

Escriturário, H, lotadona SEC - CEE

1 -

Motorista, F, lotado na SIJ - DESP

1 -

Motorista, F, lotado na SAIC - DIC

1 -

Mecânico, G, lotado na SAIC - DIC

1 -

Ajudante de Chofer de Lancha, B, lotado na SAS - DA

1 -

Revisor, G, lotado na SIJ - DIO

1 -

Auxiliar de Linotipista, D, lotado na SIJ - DIO

Art. 20. Ficam revigorados o art. 1º e o §1º do art. 2º da Lei n. º 307, de 22 de novembro de 1954, no que tange a transformação da Recebedoria de Rendas e Estado em Diretoria da Receita, da Secretaria de Economia e Finanças, dirigida por um Diretor, cargo isolado e de provimento efetivo.

§ 1º o cargo de Diretor da Receita a que se refere este artigo terá o padrão “P”, sem direito a cotas ou percentagens.

§ 2º este artigo entrará em vigor na data da publicação desta Lei.

Art. 21. Os servidores da Secretaria de Economia e Finanças ficam excluídos do reajustamento de vencimentos de que trata esta Lei.

Art. 22. Os servidores que tiverem seus vencimentos e vantagens fixados em “quantia” inferiores aos que percebiam antes desta Lei, ficam com os vencimentos e vantagens anteriores, assegurados, conquanto enquadrados nos novos símbolos.

Art. 23. Fica revogado o art. 48 da Lei n. º 111, de 26 de dezembro de 1955.

Art. 24. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1958.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de dezembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário do Interior e Justiça

JORGE ALBERTO MENDES

Secretário de Assistência e Saúde

JOÃO MENDONÇA DE SOUZA

Secretário de Educação e Cultura

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Viação e Obras Públicas

FRANCISCO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de dezembro de 1957.

LEI N. º 193, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1957

REAJUSTA os vencimentos do funcionalismo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados os padrões de vencimentos e vantagens dos funcionários pertencentes aos quadros do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Poder Executivo, do Tribunal de Contas, Ministério Público e Justiça Militar na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2º Os símbolos dos cargos lotados, de provimento em comissão e das funções gratificadas, passam a ter os seguintes valores:

CARGO EM COMISSÃO

CC-1

24.000,00

CC-2

19.000,00

CC-3

18.000,00

CC-4

17.000,00

CC-5

16.000,00

CC-6

15.000,00

CC-7

13.500,00

CC-8

13.000,00

CC-9

12.500,00

CC-10

12.000,00

CC-11

11.000,00

CC12

10.000,00

FUNÇÕES GRATIFICADAS

FG-1

7.000,00

FG-2

6.000,00

FG-3

5.000,00

FG-4

4.500,00

FG-5

4.000,00

FG-6

3.500,00

FG-7

3.000,00

FG-8

2.500,00

FG-9

2.000,00

FG-10

1.800,00

FG-11

1.500,00

FG-12

1.000,00

§ 1º os Secretários de Estado perceberão vencimentos CC-1.

§ 2º o Chefe do Gabinete da Casa Civil do Governador do Estado perceberá vencimentos iguais a Secretaria do Estado.

§ 3º o Chefe de Polícia e os Diretores Gerais perceberão vencimentos, padrão CC-3, sendo que, ao Chefe de Polícia, caberá ainda a representação de DOIS MIL CRUZEIROS (Cr$ 2.000,00).

§ 4º ao funcionário efetivo, nomeado para cargo em comissão, será concedida a gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o padrão desse cargo, desde que a remuneração ou vantagem do cargo efetivo seja igual ou superior.

Art. 3º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, isolados ou de carreira, integrantes dos quadros referidos no art. 1º, corresponderão aos padrões alfabéticos abaixo indicados:

Cr$

A -

3.400,00

B -

3.500,00

C -

3.600,00

D -

3.700,00

E -

3.800,00

F -

3.950,00

G -

4.150,00

H -

4.500,00

I -

5.000,00

J -

5.500,00

K -

6.200,00

L -

6.800,00

M -

7.200,00

N -

8.000,00

O -

8.800,00

P -

10.000,00

Q -

11.000,00

R -

12.000,00

S -

13.000,00

T -

14.000,00

U -

15.000,00

§ 1º os cargos com a mesma denominação, pertencentes aos poderes Judiciário e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, terão os mesmos símbolos dos que integram o quadro do Poder Executivo, parte permanente.

§ 2º os extranumerários mensalistas perceberão o salário mínimo de DOIS MIL E NOVECENTOS CRUZEIROS (Cr$ 2.900,00).

§ 3º entende-se como pessoal extranumerário ou variável:

a) o contratado, que será admitido mediante assinatura do contrato anual, para o desempenho de função reconhecidamente especializada e para o qual não haja servidor devidamente habilitado;

b) o mensalista, que será admitido por portaria, para prestar serviços não especializados, administrativos ou burocráticos;

c) o tarefeiro, para desempenho doe trabalho à base da produção por unidade.

§ 4º os vencimentos e vantagens dos funcionários civis e militares, dos quadros a que se refere o art. 1º, que não estejam padronizados na forma dos símbolos alfabéticos deste artigo, receberão seus vencimentos aumentados nas seguintes porcentagens:

a) Cr$ 2.900,00 - 22%;

b) de Cr$ 2.901,00 a Cr$ 3.000,00 - 20%;

c) de Cr$ 3.001,00 a Cr$ 3.500,00 - 18%;

d) de Cr$ 3.501,00 a Cr$ 3.700,00 - 15%;

e) de 3.701,00 a Cr$ 4.000,00 - 12%;

f) de Cr$ 4.001,00 a Cr$ 5.000,00 - 10%;

g) de Cr$ 5.001,00 a Cr$ 10.000,00 - 8%;

h) de Cr$ 10.001,00 em diante - 5%.

§ 5º as etapas são assim fixadas:

a) Oficiais - 65,00;

b) Subtenentes e Sargentos - Cr$ 60,00;

c) Cabos e Soldados - Cr$ 50,00.

§ 6º o terço a que se refere a Lei n. º 90/56, do COSME E DAMIÃO, será calculada à base de vencimentos e etapas.

§ 7º os serventuários de Justiça aposentados, perceberão 2/3 (dois terços) dos aumentos concedidos segundo as percentagens referidas no parágrafo antecedente, sobre os seus respectivos proventos, não fazendo jus a aumento algum, os que percebem mais do que os Secretários de Estado.

§ 8º os choferes, carpinteiros, motoristas, torneiros, serralheiros, eletricistas, encanadores, calceiros, pedreiros, tratoristas, linotipistas, tipógrafos e seus respectivos auxiliares e aprendizes terão seus vencimentos aumentados conforme sua produção, segundo decreto a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo, ficando excluídos, portanto, dos favores desta Lei.

§ 9º os professores normalistas ou de curso pedagógico que lecionem no Interior do Estado ou que, lecionando na Capital, não estiverem em gozo de licença superior a 4 (quatro) meses, nem mesmo da licença-prêmio, durante o ano letivo passado, receberão um pró-labore adicional de 15% (quinze por cento) sobre os seus vencimentos, o qual cessará se se licenciarem para gozo de qualquer licença ou férias, exceto na hipótese restritiva de que trata este parágrafo.

§ 10. os funcionários em disponibilidade, os aposentados e os reformados, terão seus proventos acrescidos de dois terços (2/3) dos aumentos conferidos aos da atividade.

Art. 4º Ficam assim fixados os vencimentos dos quadros do Ministério Público e de Juiz, Procurador, Subprocurador e Auditores do Tribunal de Contas:

I - no Ministério Público:

a) Procurador Geral - Cr$ 24.000,00;

b) Subprocurador - Cr$ 18.000,00;

c) Promotor de Segunda Entrância, Secretário da Procuradoria Geral, Diretor da Penitenciária Central, Curadores Especiais, Defensor de Menores Abandonados, Advogado de Ofício da Justiça Militar, Promotor Militar, Promotor Adjunto da Justiça Militar, Secretário Assistente da Promotoria Militar - Cr$ 15.000,00;

d) Promotor de Primeira Entrância - Cr$ 13.000,00;

e) Adjunto de Promotor - Cr$ 12.000,00.

II - do Tribunal de Contas:

a) Juiz e Procurador - Cr$ 24.000,00;

b) Subprocurador - Cr$ 18.000,00;

c) Auditores - Cr$ 18.000,00.

Art. 5º Os auxiliares de Gabinete da Casa Civil do Governador perceberão seus vencimentos de acordo com o padrão “O”.

Art. 6º As carreiras de Auxiliar de Portaria e Porteiro, pertencentes a todos os quadros, sem excetuar órgãos, terão as seguintes classes:

a) Auxiliar: Classe “C” e classe “D”;

b) Porteiro: Classe “E” e classe “F”.

Art. 7º Os vencimentos dos membros do Poder Judiciário ficam assim fixados:

a) Desembargadores - Cr$ 24.000,00;

b) Juízes de Segunda Entrância - Cr$ 18.000,00;

c) Juízes de Primeira Entrância - Cr$ 15.000,00;

d) Juízes Substitutos - Cr$ 15.000,00;

e) Juízes Municipais - Cr$ 12.000,00;

f) Auditor de Guerra - Cr$ 18.000,00.

§ 1º os vencimentos do Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça serão sempre iguais aos atribuídos aos Juízes de Direito de Segunda e Primeira Entrância, respectivamente.

§ 2º o cargo de Assistente Pedagógico da Vara da Família passa a denominar-se Orientador de Educação Emendativa e será do padrão “K”.

§ 3º os vencimentos do cargo de Escrivão da Vara da Família e dos Feitos da Fazenda serão do padrão “G” e os de Escrivão do Júri, Habeas-Corpus e Execuções Criminais, assim como das Varas Criminais, serão de letra “F”.

§ 4º os vencimentos do cargo de Escrivão de Comarca do Interior e de Termo, serão, respectivamente, do padrão “C” e “B”.

§ 5º os vencimentos do cargo de Oficial de Justiça - Porteiro dos Auditórios das Comarcas do Interior e dos Termos do Interior serão dos padrões “B” e “A”, respectivamente.

§ 6º os vencimentos do cargo de Oficial de Justiça, em geral, serão do padrão “C”.

§ 7º os vencimentos do cargo de Escrevente das Varas Criminais serão do padrão “C”.

§ 8º os vencimentos do cargo de Distribuidor e Contador da Capital serão do padrão “G”.

Art. 8º Os vencimentos do cargo de Secretário Escrivão, do Quadro do Poder Judiciário, serão do padrão “N”.

Art. 9º Os cargos do Ministério Público integram para todos os efeitos, o Quadro do Poder Executivo.

Art. 10. Os vencimentos dos serventuários de Justiça que não estejam padronizados na forma dos símbolos alfabéticos ficam reajustados nos termos do §3º do art. 3º desta Lei.

Art. 11. Ficam criados, no interior do Estado, dois cargos de despachantes, que serão lotados pelo Chefe do Executivo.

Art. 12. O funcionário que exercer cargo de direção em comissão ou função gratificada, não poderá perceber gratificação por serviços extraordinários.

Art. 13. O atual classe “E” da carreira de Oficial de Exatoria, passa a ser classe “F”.

Art. 14. A carreira de Contador fica assim constituída:

Classe L (inicial)

6 cargos

Classe M

3 cargos

Classe N

2 cargos

§ 1º somente poderá ingressar na carreira de Contador o possuidor de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis e Atuariais e da carteira profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Contabilidade ou dos títulos equivalentes que estejam assegurados por Lei.

§ 2º os cargos de classe “M” e “N”, ora criados, somente poderão ser providos por promoção e serão lotados por decreto governamental, inclusive os da classe “L”.

Art. 15. O salário família, que é devido aos funcionários públicos, nos termos da Constituição Estadual, fica majorado pala Cr$ 150,00 (Cento e Cinquenta Cruzeiros) por filho ou dependente.

Art. 16. É criado o cargo isolado de Protocolista do Palácio Rio Negro, Padrão “F”, de livre nomeação do Governador do Estado.

Parágrafo único. Este artigo entra em vigor a partir de 1º de outubro de 1957, ficando aberto o crédito suplementar de Dez Mil e Quinhentos Cruzeiros (Cr$ 10.500,00), no orçamento vigente, o qual correrá por conta do excesso de arrecadação.

Art. 17. Atual Divisão Estadual de Estatística, a que se refere a Lei n. º 108, de 23 de dezembro de 1955, fica transformada em Departamento Estadual de Estatística.

Art. 18. Os cargos de Almoxarife-Chefe, Almoxarife-Auxiliar, Tipógrafo Distribuidor, Encadernador, Linotipista, Tipógrafo Paginador, Tipógrafo Chapista, Impressores, Pautadores, Mecânicos, Motoristas, Chofer Tratorista, Revisor, Maquinista, Auxiliar de Linotipista, de Encadernador, Aprendiz de Tipógrafo, de Impressor, de Linotipista e de Pautador, da Parte Suplementar das Tabelas das Secretarias do Interior e Justiça, Assistência e Saúde, Educação e Cultura, Viação e Obras Públicas e Agricultura, Indústria e Comércio, passam a integrar a Parte Permanente do Quadro do Poder Executivo, os quais serão providos de livre nomeação do Governador do Estado.

Art. 19. Ficam recriados, os seguintes cargos já extintos com base no §4º da Lei n. º 111, de 26 de dezembro de 1955:

1 -

Escriturário, H, lotado na SAS - CES

1 -

Almoxarife-Chefe, N, lotado na SAS

1 -

Almoxarife-Auxiliar, H, lotado na SAS - SSU

1 -

Escriturário, H, lotadona SEC - CEE

1 -

Motorista, F, lotado na SIJ - DESP

1 -

Motorista, F, lotado na SAIC - DIC

1 -

Mecânico, G, lotado na SAIC - DIC

1 -

Ajudante de Chofer de Lancha, B, lotado na SAS - DA

1 -

Revisor, G, lotado na SIJ - DIO

1 -

Auxiliar de Linotipista, D, lotado na SIJ - DIO

Art. 20. Ficam revigorados o art. 1º e o §1º do art. 2º da Lei n. º 307, de 22 de novembro de 1954, no que tange a transformação da Recebedoria de Rendas e Estado em Diretoria da Receita, da Secretaria de Economia e Finanças, dirigida por um Diretor, cargo isolado e de provimento efetivo.

§ 1º o cargo de Diretor da Receita a que se refere este artigo terá o padrão “P”, sem direito a cotas ou percentagens.

§ 2º este artigo entrará em vigor na data da publicação desta Lei.

Art. 21. Os servidores da Secretaria de Economia e Finanças ficam excluídos do reajustamento de vencimentos de que trata esta Lei.

Art. 22. Os servidores que tiverem seus vencimentos e vantagens fixados em “quantia” inferiores aos que percebiam antes desta Lei, ficam com os vencimentos e vantagens anteriores, assegurados, conquanto enquadrados nos novos símbolos.

Art. 23. Fica revogado o art. 48 da Lei n. º 111, de 26 de dezembro de 1955.

Art. 24. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1958.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de dezembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário do Interior e Justiça

JORGE ALBERTO MENDES

Secretário de Assistência e Saúde

JOÃO MENDONÇA DE SOUZA

Secretário de Educação e Cultura

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Viação e Obras Públicas

FRANCISCO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de dezembro de 1957.