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LEI N. º 174, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1957

nova redação aos arts. 1º, 3º, 4º, 5º e 10, da Lei n. º 98, de 18 de dezembro de 1956 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 4º, 5º e 10, da Lei n. º 98, de 18 de dezembro de 1956, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S/A, sob a forma de Sociedade de Economia Mista, integrada pelo Estado, Municípios e particulares e est usará a sigla BANCAMAZON S/A.

§1º O BANCO DO ESTAO DO AMAZONAS S/A (BANCAMAZON S/A), sendo o Banco Oficial do Estado, usará em seus documentos o escudo do Estado e terá atuação no País e no Exterior como agente mandatário exclusivo do Estado do Amazonas em operações financeiras de interesse deste.

§2º Excetuam-se das operações bancárias facultadas ao BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S/A (BANCAMAZON S/A), as operações financeiras de câmbio, em qualquer de suas modalidades, cuja prática dependerá de autorização específica do Governo Federal.

§3º O BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S/A será isento de quaisquer espécies de impostos e taxas, criados ou a ser criados.

Art. 3º O Poder Executivo subscreverá como quota de capital, no BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S/A (CANCAMAZON S/A), 51% (Cinquenta e um por cento), equivalente a 20.400 (Vinte Mil e Quatrocentas) ações, na importância global de Cr$ 10.200.000,00 (Dez Milhões e Duzentos Mil Cruzeiros).

Parágrafo único. A quota de capital que pertencer ao Governo do Estado do Amazonas, nos termos deste artigo, será inalienável e intransferível a qualquer título, não podendo em nenhuma hipótese reduzir-se a menos de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social do BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S/A.

Art. 4º

Parágrafo único. O Governo do Estado do Amazonas fica autorizado a adquirir mais de 1% (um por cento) do capital social a que se refere o artigo antecedente, podendo essa aquisição ser feita a um ou mais dos atuais subscritores e confirmada em Assembleia geral dos acionistas.

Art. 5º O BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S/A será dirigido por um presidente, de livre nomeação do Governador do Estado e por três Diretores, todos eleitos pela Assembleia geral ordinária.

Art. 10. Serão obrigatoriamente efetuados no BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S/A (BANCAMAZON S/A) todos os depósitos governamentais do Estado dos seus Municípios, das suas Autarquias e Sociedades de Economia Mista, bem como de terceiros que, por força de Lei, contrato ou de quaisquer outros atos administrativos oficiais, devem fazer recolhimento a estabelecimentos de créditos.

Parágrafo único. Os depósitos do Estado, suas Autarquias, Sociedades de Economia Mista e dos Municípios vencerão juros de acordo com as taxas fixadas pelas autoridades monetárias do País”.

Art. 2º Fica revogada a Lei n. º 13, de 1 de março de 1957, que dá nova redação ao art. 5º e Parágrafo único do art. 10, da Lei n. º 98, de 18 de dezembro de 1956.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de dezembro de 1957.

LEI N. º 174, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1957

nova redação aos arts. 1º, 3º, 4º, 5º e 10, da Lei n. º 98, de 18 de dezembro de 1956 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 4º, 5º e 10, da Lei n. º 98, de 18 de dezembro de 1956, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S/A, sob a forma de Sociedade de Economia Mista, integrada pelo Estado, Municípios e particulares e est usará a sigla BANCAMAZON S/A.

§1º O BANCO DO ESTAO DO AMAZONAS S/A (BANCAMAZON S/A), sendo o Banco Oficial do Estado, usará em seus documentos o escudo do Estado e terá atuação no País e no Exterior como agente mandatário exclusivo do Estado do Amazonas em operações financeiras de interesse deste.

§2º Excetuam-se das operações bancárias facultadas ao BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S/A (BANCAMAZON S/A), as operações financeiras de câmbio, em qualquer de suas modalidades, cuja prática dependerá de autorização específica do Governo Federal.

§3º O BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S/A será isento de quaisquer espécies de impostos e taxas, criados ou a ser criados.

Art. 3º O Poder Executivo subscreverá como quota de capital, no BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S/A (CANCAMAZON S/A), 51% (Cinquenta e um por cento), equivalente a 20.400 (Vinte Mil e Quatrocentas) ações, na importância global de Cr$ 10.200.000,00 (Dez Milhões e Duzentos Mil Cruzeiros).

Parágrafo único. A quota de capital que pertencer ao Governo do Estado do Amazonas, nos termos deste artigo, será inalienável e intransferível a qualquer título, não podendo em nenhuma hipótese reduzir-se a menos de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social do BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S/A.

Art. 4º

Parágrafo único. O Governo do Estado do Amazonas fica autorizado a adquirir mais de 1% (um por cento) do capital social a que se refere o artigo antecedente, podendo essa aquisição ser feita a um ou mais dos atuais subscritores e confirmada em Assembleia geral dos acionistas.

Art. 5º O BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S/A será dirigido por um presidente, de livre nomeação do Governador do Estado e por três Diretores, todos eleitos pela Assembleia geral ordinária.

Art. 10. Serão obrigatoriamente efetuados no BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S/A (BANCAMAZON S/A) todos os depósitos governamentais do Estado dos seus Municípios, das suas Autarquias e Sociedades de Economia Mista, bem como de terceiros que, por força de Lei, contrato ou de quaisquer outros atos administrativos oficiais, devem fazer recolhimento a estabelecimentos de créditos.

Parágrafo único. Os depósitos do Estado, suas Autarquias, Sociedades de Economia Mista e dos Municípios vencerão juros de acordo com as taxas fixadas pelas autoridades monetárias do País”.

Art. 2º Fica revogada a Lei n. º 13, de 1 de março de 1957, que dá nova redação ao art. 5º e Parágrafo único do art. 10, da Lei n. º 98, de 18 de dezembro de 1956.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de dezembro de 1957.