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LEI N. º 173, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1957

ESTIMA a receita e limita a Despesa do Estado do Amazonas para o exercício financeiro de 1958.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O orçamento do Estado do Amazonas para o exercício de 1958, discriminado pelos Anexos integrantes dessa Lei, estima a Receita em Cr$ 510.582.000,00 e fixa a Despesa em Cr$ 777.685.908,00.

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e outras rendas e contribuições, ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo n. º 1, de acordo com os seguintes desdobramentos:

1 -

Receita Ordinária

1.1. -

Receita Tributária

Cr$ 497.932.000,00

1.2. -

Receita Patrimonial

Cr$ 30.000,00

1.3. -

Receita Industrial

Cr$ 4.400.000,00

2 -

Receita Extraordinária

Cr$ 8.220.000,00

TOTAL GERAL DA RECEITA

Cr$ 510.582.000,00

Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos e Tabelas de Dotação Centralizados constantes dos Anexos 2 a 5, conforme o seguinte desdobramento:

Anexo 2 -

Poder Legislativo

Cr$ 22.388.600,00

Anexo 3 -

Tribunal de Contas

Cr$ 7.256.400,00

Anexo 4 -

Poder Executivo:

4.01 -

Gabinete do Governador

Cr$ 20.458.200,00

4.02 -

DASPA

Cr$ 4.106.800,00

4.03 -

DEE

Cr$ 2.640.200,00

4.04 -

SECC

Cr$ 320.000,00

4.05 -

SIJ

Cr$ 100.183.856,00

4.06 -

SEC

Cr$ 206.016.480,00

4.07 -

SAS

Cr$ 61.125.291,00

4.08 -

SEF

Cr$ 200.837.385,00

4.09 -

SAIC

Cr$ 71.755.740,00

4.10 -

SVOP

Cr$ 57.282.860,00

Anexo 5 -

Poder Judiciário

Cr$ 23.314.096,00

TOTAL GERAL DA DESPESA

Cr$ 777.685.908,00

Art. 4º A dotação constante da Verba 2.0.00 - Custeio, consignação 2.4.00 - Subconsignação 2.4.01, letra a), da Tabela da Secretaria de Economia e Finanças, será movimentada através de decretos do Chefe do Poder Executivo, respeitados os prazos para a abertura de créditos adicionais.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1958.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de novembro de 1957.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 173, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1957

ESTIMA a receita e limita a Despesa do Estado do Amazonas para o exercício financeiro de 1958.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O orçamento do Estado do Amazonas para o exercício de 1958, discriminado pelos Anexos integrantes dessa Lei, estima a Receita em Cr$ 510.582.000,00 e fixa a Despesa em Cr$ 777.685.908,00.

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e outras rendas e contribuições, ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo n. º 1, de acordo com os seguintes desdobramentos:

1 -

Receita Ordinária

1.1. -

Receita Tributária

Cr$ 497.932.000,00

1.2. -

Receita Patrimonial

Cr$ 30.000,00

1.3. -

Receita Industrial

Cr$ 4.400.000,00

2 -

Receita Extraordinária

Cr$ 8.220.000,00

TOTAL GERAL DA RECEITA

Cr$ 510.582.000,00

Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos e Tabelas de Dotação Centralizados constantes dos Anexos 2 a 5, conforme o seguinte desdobramento:

Anexo 2 -

Poder Legislativo

Cr$ 22.388.600,00

Anexo 3 -

Tribunal de Contas

Cr$ 7.256.400,00

Anexo 4 -

Poder Executivo:

4.01 -

Gabinete do Governador

Cr$ 20.458.200,00

4.02 -

DASPA

Cr$ 4.106.800,00

4.03 -

DEE

Cr$ 2.640.200,00

4.04 -

SECC

Cr$ 320.000,00

4.05 -

SIJ

Cr$ 100.183.856,00

4.06 -

SEC

Cr$ 206.016.480,00

4.07 -

SAS

Cr$ 61.125.291,00

4.08 -

SEF

Cr$ 200.837.385,00

4.09 -

SAIC

Cr$ 71.755.740,00

4.10 -

SVOP

Cr$ 57.282.860,00

Anexo 5 -

Poder Judiciário

Cr$ 23.314.096,00

TOTAL GERAL DA DESPESA

Cr$ 777.685.908,00

Art. 4º A dotação constante da Verba 2.0.00 - Custeio, consignação 2.4.00 - Subconsignação 2.4.01, letra a), da Tabela da Secretaria de Economia e Finanças, será movimentada através de decretos do Chefe do Poder Executivo, respeitados os prazos para a abertura de créditos adicionais.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1958.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de novembro de 1957.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).