LEI N. º 173, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1957
ESTIMA a receita e limita a Despesa do Estado do Amazonas para o exercício financeiro de 1958.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O orçamento do Estado do Amazonas para o exercício de 1958, discriminado pelos Anexos integrantes dessa Lei, estima a Receita em Cr$ 510.582.000,00 e fixa a Despesa em Cr$ 777.685.908,00.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e outras rendas e contribuições, ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo n. º 1, de acordo com os seguintes desdobramentos:
1 - | Receita Ordinária | |
1.1. - | Receita Tributária | Cr$ 497.932.000,00 |
1.2. - | Receita Patrimonial | Cr$ 30.000,00 |
1.3. - | Receita Industrial | Cr$ 4.400.000,00 |
2 - | Receita Extraordinária | Cr$ 8.220.000,00 |
TOTAL GERAL DA RECEITA | Cr$ 510.582.000,00 |
Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos e Tabelas de Dotação Centralizados constantes dos Anexos 2 a 5, conforme o seguinte desdobramento:
Anexo 2 - | Poder Legislativo | Cr$ 22.388.600,00 |
Anexo 3 - | Tribunal de Contas | Cr$ 7.256.400,00 |
Anexo 4 - | Poder Executivo: | |
4.01 - | Gabinete do Governador | Cr$ 20.458.200,00 |
4.02 - | DASPA | Cr$ 4.106.800,00 |
4.03 - | DEE | Cr$ 2.640.200,00 |
4.04 - | SECC | Cr$ 320.000,00 |
4.05 - | SIJ | Cr$ 100.183.856,00 |
4.06 - | SEC | Cr$ 206.016.480,00 |
4.07 - | SAS | Cr$ 61.125.291,00 |
4.08 - | SEF | Cr$ 200.837.385,00 |
4.09 - | SAIC | Cr$ 71.755.740,00 |
4.10 - | SVOP | Cr$ 57.282.860,00 |
Anexo 5 - | Poder Judiciário | Cr$ 23.314.096,00 |
TOTAL GERAL DA DESPESA | Cr$ 777.685.908,00 |
Art. 4º A dotação constante da Verba 2.0.00 - Custeio, consignação 2.4.00 - Subconsignação 2.4.01, letra a), da Tabela da Secretaria de Economia e Finanças, será movimentada através de decretos do Chefe do Poder Executivo, respeitados os prazos para a abertura de créditos adicionais.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1958.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 1957.
PLINIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
CLOVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de novembro de 1957.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).