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LEI N. º 154, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1957

CONCEDE gratificação adicional ao funcionalismo público do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ao funcionário que completar 20 anos de serviço público efetivo se atribuirá uma gratificação igual a 15% (QUINZE POR CENTO) do respectivo vencimento, a qual será elevada a 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) quando o tempo de serviço do funcionário for de 25 anos completos.

Parágrafo único. A gratificação adicional é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar 20 ou 25 anos de serviço público efetivo.

Art. 2º Esta Lei não se aplica ao funcionário que em virtude de Lei especial tenha direito à gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 3º O funcionário que exercer cumulativamente mais de um cargo terá direito à gratificação adicional tem relação a cada um deles, mas os períodos anteriores à cumulação, quando computados para efeito de uma concessão, não são considerados para nova concessão em outro cargo.

Art. 4º A gratificação adicional do funcionário sujeito ao regime de remuneração será calculada na base do padrão de vencimento do cargo efetivo que ocupar.

Art. 5º O funcionário investido em cargo em comissão no serviço público estadual, passará a perceber a gratificação adicional por tempo de serviço, na base adicional por tempo de serviço, na base do vencimento do cargo em comissão.

Art. 6º A gratificação adicional de que trata a presente Lei é devida ao funcionário efetivo do cargo em comissão.

§1º O funcionário continuará a perceber, na aposentadoria ou disponibilidade a gratificação adicional, na base percebida durante a atividade.

§2º O funcionário efetivo já aposentado ou em disponibilidade, terá direito à gratificação adicional, desde que tenha completado, em atividade, o respectivo tempo de serviço.

§3º O quantum da gratificação adicional previsto no parágrafo anterior, será calculado com base no valor do vencimento do cargo efetivo que o funcionário aposentado ocupava ao passar à inatividade.

Art. 7º A gratificação adicional não será paga enquanto o funcionário deixar de perceber o vencimento do cargo, em virtude de licença ou outro afastamento ressalvado o disposto no art. 5º.

Art. 8º No cômputo do tempo de serviço efetivo, serão observadas as seguintes normas:

I - entende-se como tempo de serviço público efetivo o que tenha prestado à União, Estados, Territórios e Municípios, em cargo ou função civil ou militar, ininterruptamente ou não, em órgãos e administração direta ou autárquica, apurado à vista dos registros e frequências, folhas de pagamento ou dos elementos legalmente averbados no assentamento individual do funcionário desde que não concorrente;

II -a contagem de tempo de serviço será feita em dias e o total apurado convertido em anos, sem arredondamentos, considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

a) Férias;

b) Casamento;

c) Luto;

d) Exercício de outro cargo estadual de provimento em comissão;

e) Convocação para o serviço militar;

f) Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

g) Exercício de função ou cargo de governo ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República e do Governador do Estado;

h) Desempenho de função da União, dos Estados e dos Municípios;

i) Licença-prêmio ou especial;

j) Licença à funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;

l) Missão ou estudo no estrangeiro ou fora do Estado, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador do Estado.

III) é vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, Autarquias e Sociedades de Economia Mista.

Art. 9º A gratificação adicional por tempo de serviço é concedida pelo Governador do Estado.

Art. 10. A gratificação adicional por tempo de serviço poderá ser requerida pelo funcionário que ela tiver direito, mediante comprovação de tempo de serviço público prestado.

Art. 11. À vista dos elementos comprobatórios do tempo de serviço, a autoridade competente despachará o pedido, mediante preenchimento do modelo n. º 1, encaminhando-o, no caso de deferimento, ao órgão encarregado de processar o respectivo pagamento.

Parágrafo único. Após a inclusão em folha de pagamento ou o indeferimento do pedido, cabe ao órgão de pessoal rever o despacho proferido.

Art. 12. Caberá ao órgão de pessoal a concessão no título do funcionário, obedecido o modelo n. º 2, e promover, em seguida, a publicação do ato no órgão oficial.

Parágrafo único. A apostila será renovada sempre que se alterar o padrão de vencimento do funcionário.

Art. 13. No caso do §2º do artigo 6º, a Diretoria da Despesa Pública exercerá a atribuição prevista no parágrafo único do artigo 11 e no artigo 12 deste regulamento.

Art. 14. As despesas decorrentes do pagamento da vantagem a que se refere o presente regulamento serão atendidas pela dotação orçamentária própria.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1958, revogada as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário do Interior e Justiça

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

JOÃO MENDONÇA DE SOUZA

Secretário de Educação e Cultura

JORGE ALBERTO MENDES

Secretário de Economia e Finanças

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Viação e Obras Públicas

FRANCISCO CAVALVANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de novembro de 1957.

LEI N. º 154, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1957

CONCEDE gratificação adicional ao funcionalismo público do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ao funcionário que completar 20 anos de serviço público efetivo se atribuirá uma gratificação igual a 15% (QUINZE POR CENTO) do respectivo vencimento, a qual será elevada a 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) quando o tempo de serviço do funcionário for de 25 anos completos.

Parágrafo único. A gratificação adicional é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar 20 ou 25 anos de serviço público efetivo.

Art. 2º Esta Lei não se aplica ao funcionário que em virtude de Lei especial tenha direito à gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 3º O funcionário que exercer cumulativamente mais de um cargo terá direito à gratificação adicional tem relação a cada um deles, mas os períodos anteriores à cumulação, quando computados para efeito de uma concessão, não são considerados para nova concessão em outro cargo.

Art. 4º A gratificação adicional do funcionário sujeito ao regime de remuneração será calculada na base do padrão de vencimento do cargo efetivo que ocupar.

Art. 5º O funcionário investido em cargo em comissão no serviço público estadual, passará a perceber a gratificação adicional por tempo de serviço, na base adicional por tempo de serviço, na base do vencimento do cargo em comissão.

Art. 6º A gratificação adicional de que trata a presente Lei é devida ao funcionário efetivo do cargo em comissão.

§1º O funcionário continuará a perceber, na aposentadoria ou disponibilidade a gratificação adicional, na base percebida durante a atividade.

§2º O funcionário efetivo já aposentado ou em disponibilidade, terá direito à gratificação adicional, desde que tenha completado, em atividade, o respectivo tempo de serviço.

§3º O quantum da gratificação adicional previsto no parágrafo anterior, será calculado com base no valor do vencimento do cargo efetivo que o funcionário aposentado ocupava ao passar à inatividade.

Art. 7º A gratificação adicional não será paga enquanto o funcionário deixar de perceber o vencimento do cargo, em virtude de licença ou outro afastamento ressalvado o disposto no art. 5º.

Art. 8º No cômputo do tempo de serviço efetivo, serão observadas as seguintes normas:

I - entende-se como tempo de serviço público efetivo o que tenha prestado à União, Estados, Territórios e Municípios, em cargo ou função civil ou militar, ininterruptamente ou não, em órgãos e administração direta ou autárquica, apurado à vista dos registros e frequências, folhas de pagamento ou dos elementos legalmente averbados no assentamento individual do funcionário desde que não concorrente;

II -a contagem de tempo de serviço será feita em dias e o total apurado convertido em anos, sem arredondamentos, considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

a) Férias;

b) Casamento;

c) Luto;

d) Exercício de outro cargo estadual de provimento em comissão;

e) Convocação para o serviço militar;

f) Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

g) Exercício de função ou cargo de governo ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República e do Governador do Estado;

h) Desempenho de função da União, dos Estados e dos Municípios;

i) Licença-prêmio ou especial;

j) Licença à funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;

l) Missão ou estudo no estrangeiro ou fora do Estado, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador do Estado.

III) é vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, Autarquias e Sociedades de Economia Mista.

Art. 9º A gratificação adicional por tempo de serviço é concedida pelo Governador do Estado.

Art. 10. A gratificação adicional por tempo de serviço poderá ser requerida pelo funcionário que ela tiver direito, mediante comprovação de tempo de serviço público prestado.

Art. 11. À vista dos elementos comprobatórios do tempo de serviço, a autoridade competente despachará o pedido, mediante preenchimento do modelo n. º 1, encaminhando-o, no caso de deferimento, ao órgão encarregado de processar o respectivo pagamento.

Parágrafo único. Após a inclusão em folha de pagamento ou o indeferimento do pedido, cabe ao órgão de pessoal rever o despacho proferido.

Art. 12. Caberá ao órgão de pessoal a concessão no título do funcionário, obedecido o modelo n. º 2, e promover, em seguida, a publicação do ato no órgão oficial.

Parágrafo único. A apostila será renovada sempre que se alterar o padrão de vencimento do funcionário.

Art. 13. No caso do §2º do artigo 6º, a Diretoria da Despesa Pública exercerá a atribuição prevista no parágrafo único do artigo 11 e no artigo 12 deste regulamento.

Art. 14. As despesas decorrentes do pagamento da vantagem a que se refere o presente regulamento serão atendidas pela dotação orçamentária própria.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1958, revogada as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

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ARNOLDO C. PÉRES

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CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

JOÃO MENDONÇA DE SOUZA

Secretário de Educação e Cultura

JORGE ALBERTO MENDES

Secretário de Economia e Finanças

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Viação e Obras Públicas

FRANCISCO CAVALVANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de novembro de 1957.