LEI N. º 151, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1957
AUTORIZA o Chefe do Executivo a contabilizar as dotações feitas por servidores públicos estaduais, nos anos de 1955 e 1956, a favor dos mesmos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a contabilizar, pela Secretaria de Economia e Finanças, as doações feitas ao Estado, nos anos de 1955 e 1956, pelos servidores públicos, a favor dos mesmos doadores ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Na oportunidade, será aberto, o crédito que permita ao Governo liquidar a dívida contabilizada segundo dispõe este artigo.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de novembro de 1957.
PLINIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
CLOVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de novembro de 1957.