LEI N. º 149, DE 26 DE OUTUBRO DE 1957
ALTERA, em parte, o art. 3º da Lei n. º 77, de 8 de novembro de 1955.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Nos despachos de importação de produtos regionais provenientes dos Territórios limítrofes com o Estado do Amazonas, caberá aos despachantes a comissão de 0,3% calculada sobre o valor da Fatura comercial, sendo que nenhuma comissão poderá ser inferior a Cr$ 50,00 (CINQUENTA CRUZEIROS).
Art. 2º Nos despachos de exportação para o exterior de mercadorias isentas do imposto de exportação, a comissão dos despachantes será de 0,6%, calculado sobre o valor da fatura comercial.
Art. 3º Fica revogado o §2º, do art. 3º, da Lei n. º 77, de 8 de novembro de 1955.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 1957.
PLINIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
CLOVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário do Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de novembro de 1957.