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LEI N. º 144, DE 25 DE OUTUBRO DE 1957

ABRE, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 6.570.977,60 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, e com vigência em 1958 o crédito especial de SEIS MILHÕES QUINHENTOS E SETENTA MIL, NOVECENTOS E SETENTA E SETE CRUZEIROS E SESSENTA CENTAVOS (Cr$ 6.570.977,60), para pagamento das firmas credoras dos extintos Serviços Elétricos do Estado e para indenizações a servidores públicos dispensados, “ex-vi” do art. 10, letra “a”, da Lei Federal n. 1.654, de 28 de julho de 1952.

Parágrafo único. As indenizações serão calculadas dando-se 15 dias de salário por um ano ou período superior a seis meses.

Art. 2º A despesa advinda do crédito aberto no artigo anterior, correrá por conta do excesso de arrecadação verificado no corrente exercício e será efetuado dentro das possibilidades financeiras do Estado.

Art. 3º O crédito de que trata a presente Lei será registrado, automaticamente, pelo Tribunal de Contas.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de novembro de 1957.

LEI N. º 144, DE 25 DE OUTUBRO DE 1957

ABRE, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 6.570.977,60 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, e com vigência em 1958 o crédito especial de SEIS MILHÕES QUINHENTOS E SETENTA MIL, NOVECENTOS E SETENTA E SETE CRUZEIROS E SESSENTA CENTAVOS (Cr$ 6.570.977,60), para pagamento das firmas credoras dos extintos Serviços Elétricos do Estado e para indenizações a servidores públicos dispensados, “ex-vi” do art. 10, letra “a”, da Lei Federal n. 1.654, de 28 de julho de 1952.

Parágrafo único. As indenizações serão calculadas dando-se 15 dias de salário por um ano ou período superior a seis meses.

Art. 2º A despesa advinda do crédito aberto no artigo anterior, correrá por conta do excesso de arrecadação verificado no corrente exercício e será efetuado dentro das possibilidades financeiras do Estado.

Art. 3º O crédito de que trata a presente Lei será registrado, automaticamente, pelo Tribunal de Contas.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de novembro de 1957.