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LEI N. º 36, DE 9 DE AGOSTO DE 1956

ABRE crédito suplementar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a prover na forma da Lei metade do número de cargos da classe J da carreira de Oficial de Fazenda da Parte Permanente do Quadro do Poder Executivo.

Art. 2° Para execução desta Lei fica suplementada a verba 8.11.0 – Pessoal Fixo, Exação e Fiscalização Financeira, do orçamento vigente, na importância de trezentos mil cruzeiros (Cr$ 300.000,00), cuja cobertura correrá por conta do disposto no § 3°, do art. 95 da Constituição Estadual.

Art. 3° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de agosto de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

DESIRÉ GUARANÍ E SILVA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de agosto de 1956.

LEI N. º 36, DE 9 DE AGOSTO DE 1956

ABRE crédito suplementar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a prover na forma da Lei metade do número de cargos da classe J da carreira de Oficial de Fazenda da Parte Permanente do Quadro do Poder Executivo.

Art. 2° Para execução desta Lei fica suplementada a verba 8.11.0 – Pessoal Fixo, Exação e Fiscalização Financeira, do orçamento vigente, na importância de trezentos mil cruzeiros (Cr$ 300.000,00), cuja cobertura correrá por conta do disposto no § 3°, do art. 95 da Constituição Estadual.

Art. 3° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de agosto de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

DESIRÉ GUARANÍ E SILVA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de agosto de 1956.