LEI N. º 31, DE 6 DE AGOSTO DE 1956
ABRE crédito especial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas por intermédio da Secretaria do Interior e Justiça, até o montante de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), com a realização, em Manaus, de um Congresso de Municípios do Amazonas, como reunião preparatória do IV Congresso Nacional de Municípios.
Art. 2° Para a realização das despesas de que trata esta Lei, fica aberto no orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), cuja cobertura correrá por conta do disposto no § 3°, do art. 95, da Constituição Estadual.
Art. 3° Das despesas efetuadas com a realização do Congresso de Municípios do Amazonas, o Secretário do Interior e Justiça fará a competente prestação de contas, na forma da legislação em vigor.
Art. 4° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de agosto de 1956.
PLINIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
DESIRÉ GUARANI E SILVA
Secretário do Interior e Justiça, em exercício
DESIRÉ GUARANI E SILVA
Secretário de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de agosto de 1956.