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LEI N. º 31, DE 6 DE AGOSTO DE 1956

ABRE crédito especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas por intermédio da Secretaria do Interior e Justiça, até o montante de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), com a realização, em Manaus, de um Congresso de Municípios do Amazonas, como reunião preparatória do IV Congresso Nacional de Municípios.

Art. 2° Para a realização das despesas de que trata esta Lei, fica aberto no orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), cuja cobertura correrá por conta do disposto no § 3°, do art. 95, da Constituição Estadual.

Art. 3° Das despesas efetuadas com a realização do Congresso de Municípios do Amazonas, o Secretário do Interior e Justiça fará a competente prestação de contas, na forma da legislação em vigor.

Art. 4° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de agosto de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

DESIRÉ GUARANI E SILVA

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

DESIRÉ GUARANI E SILVA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de agosto de 1956.

LEI N. º 31, DE 6 DE AGOSTO DE 1956

ABRE crédito especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas por intermédio da Secretaria do Interior e Justiça, até o montante de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), com a realização, em Manaus, de um Congresso de Municípios do Amazonas, como reunião preparatória do IV Congresso Nacional de Municípios.

Art. 2° Para a realização das despesas de que trata esta Lei, fica aberto no orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), cuja cobertura correrá por conta do disposto no § 3°, do art. 95, da Constituição Estadual.

Art. 3° Das despesas efetuadas com a realização do Congresso de Municípios do Amazonas, o Secretário do Interior e Justiça fará a competente prestação de contas, na forma da legislação em vigor.

Art. 4° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de agosto de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

DESIRÉ GUARANI E SILVA

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

DESIRÉ GUARANI E SILVA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de agosto de 1956.