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LEI N. º 28, DE 3 DE AGOSTO DE 1956

AUTORIZA a Chefia do Executivo a emprestar Cr$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de cruzeiros) a vários órgãos estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica autorizada a Chefia do Executivo a emprestar, com juros legais, do adiantamento feito pelo Governo do Federal da dívida do Acre, Cr$ 17.000.000,00 (DEZESSETE MILHÕES DE CRUZEIROS) aos seguintes órgãos estaduais e conforme discriminação abaixo:

a) Cr$ 9.000.000,00 (NOVE MILHÕES DE CRUZEIROS) ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem.

b) Cr$ 6.000.000,00 (SEIS MILHÕES DE CRUZEIROS) ao Departamento de Assistência e Previdência Social; e

c) Cr$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE CRUZEIROS) ao Departamento de Produção Mineral.

§ 1° o empréstimo ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem será caucionado pelo Fundo de Pavimentação e se destinará a impermeabilização das estradas Manaus-Itacoatiara e Humaitá-Lábrea.

§ 2° o empréstimo do Departamento de Assistência e Previdência Social será resgatado a proporção que forem sendo concluídos os apartamentos da praça General Carneiro e se destinará à construção dos ditos apartamentos.

§ 3° o empréstimo ao Departamento de Produção Mineral será caucionado por verbas da Valorização da Amazônia e terá por fim o prosseguimento da produção de cal, nas jazidas do Parauarí e industrialização do granito do Rio Negro e pesquisas de mármore em Moura.

Art. 2° Fica autorizada a Chefia do Executivo a subscrever ações da PAPELAMAZON num total de Cr$ 104.000.000,00 (CENTO E QUATRO MILHÕES DE CRUZEIROS) e da ALIMENTAMAZON num total de Cr$ 5.500.000,00 (CINCO MILHÕES E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), de acordo com as Leis n° 73, de 7 de novembro de 1955 e 85, de 25 de novembro de 1955, ficando o quantitativo previsto no § 1° do art. 3° da referida Lei n° 85, assim alterado.

Art. 3° Fica autorizada a Chefia do Executivo a adquirir a Casa Monteiro, construída pelo Fundador da Cidade de Humaitá, assim como recuperá-la e adaptá-la para Hotel, correndo a competente despesa pelo adiantamento da dívida da União em consequência de criação do Território do Acre.

§ 1° a aquisição, recuperação e adaptação não poderão ultrapassar de Cr$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL CRUZEIROS).

§ 2° se criada uma Sociedade de Economia Mista a fim de explorar o Hotel, para o que fica desde já autorizado o Chefe do Executivo, o Estado subscreverá a importância referida no § 1° deste artigo.

§ 3° não se criando a sociedade a que se refere o § 2° deste artigo, fica autorizada a Chefia do Executivo a firmar convênio ou contrato com a Prefeitura Municipal de Humaitá ou com particulares para exploração do Hotel.

Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de agosto de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

DESIRÉ GUARANI E SILVA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de agosto de 1956.

LEI N. º 28, DE 3 DE AGOSTO DE 1956

AUTORIZA a Chefia do Executivo a emprestar Cr$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de cruzeiros) a vários órgãos estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica autorizada a Chefia do Executivo a emprestar, com juros legais, do adiantamento feito pelo Governo do Federal da dívida do Acre, Cr$ 17.000.000,00 (DEZESSETE MILHÕES DE CRUZEIROS) aos seguintes órgãos estaduais e conforme discriminação abaixo:

a) Cr$ 9.000.000,00 (NOVE MILHÕES DE CRUZEIROS) ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem.

b) Cr$ 6.000.000,00 (SEIS MILHÕES DE CRUZEIROS) ao Departamento de Assistência e Previdência Social; e

c) Cr$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE CRUZEIROS) ao Departamento de Produção Mineral.

§ 1° o empréstimo ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem será caucionado pelo Fundo de Pavimentação e se destinará a impermeabilização das estradas Manaus-Itacoatiara e Humaitá-Lábrea.

§ 2° o empréstimo do Departamento de Assistência e Previdência Social será resgatado a proporção que forem sendo concluídos os apartamentos da praça General Carneiro e se destinará à construção dos ditos apartamentos.

§ 3° o empréstimo ao Departamento de Produção Mineral será caucionado por verbas da Valorização da Amazônia e terá por fim o prosseguimento da produção de cal, nas jazidas do Parauarí e industrialização do granito do Rio Negro e pesquisas de mármore em Moura.

Art. 2° Fica autorizada a Chefia do Executivo a subscrever ações da PAPELAMAZON num total de Cr$ 104.000.000,00 (CENTO E QUATRO MILHÕES DE CRUZEIROS) e da ALIMENTAMAZON num total de Cr$ 5.500.000,00 (CINCO MILHÕES E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), de acordo com as Leis n° 73, de 7 de novembro de 1955 e 85, de 25 de novembro de 1955, ficando o quantitativo previsto no § 1° do art. 3° da referida Lei n° 85, assim alterado.

Art. 3° Fica autorizada a Chefia do Executivo a adquirir a Casa Monteiro, construída pelo Fundador da Cidade de Humaitá, assim como recuperá-la e adaptá-la para Hotel, correndo a competente despesa pelo adiantamento da dívida da União em consequência de criação do Território do Acre.

§ 1° a aquisição, recuperação e adaptação não poderão ultrapassar de Cr$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL CRUZEIROS).

§ 2° se criada uma Sociedade de Economia Mista a fim de explorar o Hotel, para o que fica desde já autorizado o Chefe do Executivo, o Estado subscreverá a importância referida no § 1° deste artigo.

§ 3° não se criando a sociedade a que se refere o § 2° deste artigo, fica autorizada a Chefia do Executivo a firmar convênio ou contrato com a Prefeitura Municipal de Humaitá ou com particulares para exploração do Hotel.

Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de agosto de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

DESIRÉ GUARANI E SILVA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de agosto de 1956.