Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 24, DE 10 DE JULHO DE 1956

DISPÕE sobre a fiscalização e controle da produção de óleo essencial de pau-rosa e dá outras providências.

O PRESIDENTE da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, no exercício legal de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A fiscalização e o controle da produção de óleo de essência de pau-rosa a que se refere a Lei n° 152, de 27 de dezembro de 1947, será exercida pela Secretaria de Economia e Finanças, dez em dez dias, por intermédio dos Administradores das Exatorias em cuja circunscrição estiver localizada a usina de destilação ou funcionário designados pelo titular da referida Secretaria, aos quais compete verificar:

a) o perfeito funcionamento do marcador de viradas dos alambiques aprovado pelo Decreto n° 28 de janeiro do ano em curso;

b) a exatidão da produção registrada no medidor, tendo em vista a madeira consumida;

c) o estoque de madeira existente na usina, à vista do cadastro;

d) a Escrituração diária da produção;

e) o número de trabalhadores empregados no serviço da destilaria;

f) o envio do boletim mensal da produção, na forma estabelecida no art. 2° desta Lei;

g) o cumprimento dos contratos para a entrega de óleo essencial de pau-rosa a terceiros, nos termos dos convênios firmados pela Conferência dos Produtores”, a que se refere a Lei n° 152, de 27 de dezembro de 1947;

h) a escrita, na forma estabelecida pela Lei n° 112, de 28 de dezembro de 1955;

i) a doação de medidas outras, tendentes a evitar o desvio da produção, de acordo com as circunstâncias e o momento em que atuar o fiscal.

Art. 2° Ficam obrigados os proprietários de destilarias de pau-rosa a fazer escriturar, diariamente, o boletim de produção da usina, bem como, no prazo de trinta (30) dias, remeter, à Divisão da Receita da Secretaria de Economia e Finanças, o resumo da produção do mês anterior, obedecido o modelo abaixo:

BOLETIM MENSAL DO MOVIMENTO DE USINA ........................................................

de propriedade da firma........................................, sediada no lugar ....................................

....................................................., município de ....................................................................

MADEIRA

Est.Ant.EntradaSaídap/BeneficiamentoEstoque atual

.................... Kos..................... Kos....................... Kos.................... Kos.

ESSÊNCIA

Est.Ant.ProduçãoSaídap/emb.Estoque atual

(Viradas)

N. 1 .. .. grs.

N. 2 .. .. “

N. 3 .. .. “

.................... Kos.Total.......................................... Kos.................... Kos.

Usina ............................ em ............ de ............... de 1956.

................................................

Proprietário da Usina

Art. 3° A partir da vigência desta Lei serão revistos todos os registros dos produtores de essência de pau-rosa a que se refere o art. 1°, da Lei n° 152, de 27 de dezembro de 1947, e só serão confirmadas se satisfizerem as exigências do art. 2°, do referido diploma e mais:

a) que a usina seja localizada em lugar acessível à fiscalização, de preferência na sede das Estações Fiscais ou a margem de rios navegáveis, distantes da sede da exatoria, no máximo, doze horas de navegação a motor;

b) que a usina não seja sediada em faixa de limite até 200 k, com outras unidades da Federação ou do estrangeiro.

§ 1° o registro será concedido após parecer da Perícia Territorial e da Exatoria em cuja circunscrição estiver instalada, cujos funcionários farão “in loco”, a verificação do cumprimento das exigências do disposto neste artigo.

§ 2° da decisão do Secretário de Economia e Finanças, negando o registro, caberá recurso para o Governador do Estado.

Art. 4° Só serão concedidos novos registos para funcionamento de destilarias que satisfaçam as exigências do artigo anterior.

Art. 5° Fica concedida às usinas já instaladas o prazo de seis (6) meses para o cumprimento do que dispões o art. 3°, devendo os seus proprietários, em petição fundamentada, requerer a perícia estabelecida no parágrafo 1º do mesmo artigo.

Art. 6° O proprietário de usina de óleo de pau-rosa condenado, em processo fiscal, por crime de contrabando, será eliminado da “Conferência dos Produtores”, ficando proibida de funcionar a respectiva destilaria.

§ 1° concluído o processo, o Secretário de Economia e Finanças tomará as providências no sentido de não transitarem pelas repartições estaduais despachos de firmas proprietárias das usinas condenadas e mandará lacrar os respectivos alambiques.

§ 2° só será concedido novo registro as destilarias condenadas em processo por crime de contrabando depois decorridos dois anos do cancelamento daquele e mediante decisão da Assembleia Geral dos Produtores de Óleo de Pau-Rosa.

Art. 7° Será aplicada a multa de Cr$ 300.000,00 a Cr$ 500.000,00, a critério do Secretário de Economia e Finanças, independente da cobrança do imposto nos termos previstos pela Lei n° 112, de28 de dezembro de 1955, para os casos de contrabando, à firma proprietária de destilaria que:

a) deixar de cumprir os convênios firmados pela Conferência dos Produtores de Essência de Pau-Rosa, sem justa causa aceita pela aludida conferência.

b) desviar essência para o estrangeiro ou outro Estado da Federação, violando os convênios a que se refere a letra anterior.

c) transgredir as disposições da presente Lei.

§ único. O funcionário ou qualquer cidadão que denunciar a infração, receberá 50% da multa que for aplicada, além da participação em outras vantagens, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 1956.

EDSON STANISLAU AFFONSO

Governador do Estado, em exercício

DESIRÉ GUARANI E SILVA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 1956.

LEI N. º 24, DE 10 DE JULHO DE 1956

DISPÕE sobre a fiscalização e controle da produção de óleo essencial de pau-rosa e dá outras providências.

O PRESIDENTE da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, no exercício legal de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A fiscalização e o controle da produção de óleo de essência de pau-rosa a que se refere a Lei n° 152, de 27 de dezembro de 1947, será exercida pela Secretaria de Economia e Finanças, dez em dez dias, por intermédio dos Administradores das Exatorias em cuja circunscrição estiver localizada a usina de destilação ou funcionário designados pelo titular da referida Secretaria, aos quais compete verificar:

a) o perfeito funcionamento do marcador de viradas dos alambiques aprovado pelo Decreto n° 28 de janeiro do ano em curso;

b) a exatidão da produção registrada no medidor, tendo em vista a madeira consumida;

c) o estoque de madeira existente na usina, à vista do cadastro;

d) a Escrituração diária da produção;

e) o número de trabalhadores empregados no serviço da destilaria;

f) o envio do boletim mensal da produção, na forma estabelecida no art. 2° desta Lei;

g) o cumprimento dos contratos para a entrega de óleo essencial de pau-rosa a terceiros, nos termos dos convênios firmados pela Conferência dos Produtores”, a que se refere a Lei n° 152, de 27 de dezembro de 1947;

h) a escrita, na forma estabelecida pela Lei n° 112, de 28 de dezembro de 1955;

i) a doação de medidas outras, tendentes a evitar o desvio da produção, de acordo com as circunstâncias e o momento em que atuar o fiscal.

Art. 2° Ficam obrigados os proprietários de destilarias de pau-rosa a fazer escriturar, diariamente, o boletim de produção da usina, bem como, no prazo de trinta (30) dias, remeter, à Divisão da Receita da Secretaria de Economia e Finanças, o resumo da produção do mês anterior, obedecido o modelo abaixo:

BOLETIM MENSAL DO MOVIMENTO DE USINA ........................................................

de propriedade da firma........................................, sediada no lugar ....................................

....................................................., município de ....................................................................

MADEIRA

Est.Ant.EntradaSaídap/BeneficiamentoEstoque atual

.................... Kos..................... Kos....................... Kos.................... Kos.

ESSÊNCIA

Est.Ant.ProduçãoSaídap/emb.Estoque atual

(Viradas)

N. 1 .. .. grs.

N. 2 .. .. “

N. 3 .. .. “

.................... Kos.Total.......................................... Kos.................... Kos.

Usina ............................ em ............ de ............... de 1956.

................................................

Proprietário da Usina

Art. 3° A partir da vigência desta Lei serão revistos todos os registros dos produtores de essência de pau-rosa a que se refere o art. 1°, da Lei n° 152, de 27 de dezembro de 1947, e só serão confirmadas se satisfizerem as exigências do art. 2°, do referido diploma e mais:

a) que a usina seja localizada em lugar acessível à fiscalização, de preferência na sede das Estações Fiscais ou a margem de rios navegáveis, distantes da sede da exatoria, no máximo, doze horas de navegação a motor;

b) que a usina não seja sediada em faixa de limite até 200 k, com outras unidades da Federação ou do estrangeiro.

§ 1° o registro será concedido após parecer da Perícia Territorial e da Exatoria em cuja circunscrição estiver instalada, cujos funcionários farão “in loco”, a verificação do cumprimento das exigências do disposto neste artigo.

§ 2° da decisão do Secretário de Economia e Finanças, negando o registro, caberá recurso para o Governador do Estado.

Art. 4° Só serão concedidos novos registos para funcionamento de destilarias que satisfaçam as exigências do artigo anterior.

Art. 5° Fica concedida às usinas já instaladas o prazo de seis (6) meses para o cumprimento do que dispões o art. 3°, devendo os seus proprietários, em petição fundamentada, requerer a perícia estabelecida no parágrafo 1º do mesmo artigo.

Art. 6° O proprietário de usina de óleo de pau-rosa condenado, em processo fiscal, por crime de contrabando, será eliminado da “Conferência dos Produtores”, ficando proibida de funcionar a respectiva destilaria.

§ 1° concluído o processo, o Secretário de Economia e Finanças tomará as providências no sentido de não transitarem pelas repartições estaduais despachos de firmas proprietárias das usinas condenadas e mandará lacrar os respectivos alambiques.

§ 2° só será concedido novo registro as destilarias condenadas em processo por crime de contrabando depois decorridos dois anos do cancelamento daquele e mediante decisão da Assembleia Geral dos Produtores de Óleo de Pau-Rosa.

Art. 7° Será aplicada a multa de Cr$ 300.000,00 a Cr$ 500.000,00, a critério do Secretário de Economia e Finanças, independente da cobrança do imposto nos termos previstos pela Lei n° 112, de28 de dezembro de 1955, para os casos de contrabando, à firma proprietária de destilaria que:

a) deixar de cumprir os convênios firmados pela Conferência dos Produtores de Essência de Pau-Rosa, sem justa causa aceita pela aludida conferência.

b) desviar essência para o estrangeiro ou outro Estado da Federação, violando os convênios a que se refere a letra anterior.

c) transgredir as disposições da presente Lei.

§ único. O funcionário ou qualquer cidadão que denunciar a infração, receberá 50% da multa que for aplicada, além da participação em outras vantagens, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 1956.

EDSON STANISLAU AFFONSO

Governador do Estado, em exercício

DESIRÉ GUARANI E SILVA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 1956.