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LEI N. º 23, DE 9 DE JULHO DE 1956

ALTERA dispositivos da Lei n° 111, de 26 de dezembro de 1955 e dá outras providências.

O PRESIDENTE da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, no exercício legal de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Os artigos 42 e 43 da Lei nº 111, de 26 de dezembro de 1955, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 42. Da arrecadação de tributos pertencentes do Estado feita pela Mesa de Rendas de Itacoatiara, cinco por cento (5%) serão distribuídos entre os oficiais de Exatoria e o Tesoureiro lotados na referida repartição.

Art. 43. Da arrecadação de tributos pertencentes do Estado feita pela Mesa de Rendas de Parintins, oito por cento (8%) serão distribuídos entre os Oficiais da Exatoria e o Tesoureiro lotados na referida repartição”.

Art. 2° Fica acrescentado à redação do artigo 37 da Lei nº 111, de 26 de dezembro de 1955, mais o seguinte:

“ e os funcionários da Tesouraria e da Portaria lotados ou designados para servir na mesma Diretoria”.

Art. 3° Nenhum funcionário da Secretaria de Economia e Finanças, quer na Capital, quer no Interior, poderá perceber remuneração superior ao total ficado para o Governador do Estado a título de subsidio e representação.

Parágrafo único. O limite de que trata este artigo se aplica também aos Administradores de Mesa de Rendas e de Exatoria, de que tratam os artigos 40 e 41 da Lei n° 111, de 26 de dezembro de 1955, os quais não poderão perceber de vencimento e gratificação, importância superior ao limite fixado neste artigo.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de julho de 1956.

EDSON STANISLAU AFFONSO

Governador do Estado, em exercício

DESIRÉ GUARANI E SILVA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de julho de 1956.

LEI N. º 23, DE 9 DE JULHO DE 1956

ALTERA dispositivos da Lei n° 111, de 26 de dezembro de 1955 e dá outras providências.

O PRESIDENTE da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, no exercício legal de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Os artigos 42 e 43 da Lei nº 111, de 26 de dezembro de 1955, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 42. Da arrecadação de tributos pertencentes do Estado feita pela Mesa de Rendas de Itacoatiara, cinco por cento (5%) serão distribuídos entre os oficiais de Exatoria e o Tesoureiro lotados na referida repartição.

Art. 43. Da arrecadação de tributos pertencentes do Estado feita pela Mesa de Rendas de Parintins, oito por cento (8%) serão distribuídos entre os Oficiais da Exatoria e o Tesoureiro lotados na referida repartição”.

Art. 2° Fica acrescentado à redação do artigo 37 da Lei nº 111, de 26 de dezembro de 1955, mais o seguinte:

“ e os funcionários da Tesouraria e da Portaria lotados ou designados para servir na mesma Diretoria”.

Art. 3° Nenhum funcionário da Secretaria de Economia e Finanças, quer na Capital, quer no Interior, poderá perceber remuneração superior ao total ficado para o Governador do Estado a título de subsidio e representação.

Parágrafo único. O limite de que trata este artigo se aplica também aos Administradores de Mesa de Rendas e de Exatoria, de que tratam os artigos 40 e 41 da Lei n° 111, de 26 de dezembro de 1955, os quais não poderão perceber de vencimento e gratificação, importância superior ao limite fixado neste artigo.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de julho de 1956.

EDSON STANISLAU AFFONSO

Governador do Estado, em exercício

DESIRÉ GUARANI E SILVA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de julho de 1956.